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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034139-96.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO CLASSIC PALACE ADVOGADO(A): CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) EXECUTADO: EVERTON LEMOS ADVOGADO(A): EVERTON LEMOS (OAB RS095488) ADVOGADO(A): TANISE CUNHA NICOLINI (OAB RS121351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Penhorem-se, por termo nos autos, os direitos e ações do devedor referentes imóvel de matrícula nº 153.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo, indicado pela parte credora (evento 98, MATRIMÓVEL2). Fica dispensada a expedição de certidão para registro da penhora em face do disposto no art. 844 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para comprovar o registro da penhora no prazo de 15 dias, na forma do art. 844 do CPC; devendo, em relação à parte executada, serem observadas as disposições dos arts. 841 e 842, ambos do CPC. Considerando o falecimento de TATIANE SILVEIRA LEMOS, cônjuge do devedor (evento 55, CERTOBT3), cadastrei como terceiros interessados os sucessores da falecida, STEPHANY SILVEIRA LEMOS e GUILHERME EDUARDO SILVEIRA DEZORZI. Intimem-se os terceiros interessados pessoalmente, conforme endereços indicados no evento 91, PET1, devendo ser observada que a intimação de STEPHANY SILVEIRA LEMOS deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal. Por fim, considerando que a propriedade plena do imóvel permanece registrada em nome da incorporadora AGUIASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também deverá ser intimada da penhora ora deferida, cabendo à parte credora, no prazo de 15 dias, informar seu endereço atualizado. Diligências legais.
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