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5034135-96.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034135-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRES COSTA PEDREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520, LEONARDO PESSIGATO TUFIK RANGEL - ES44546 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAMIRES COSTA PEDREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “todo processo tem como objetivo a composição da lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos” (Curso de Direito Processual Civil, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 1, p. 179). Assim, analisando a decisão de Id. 105527344 e em consulta ao processo nº 5004456-51.2026.8.08.0048, verifico que ambos os feitos possuem objeto e causa de pedir decorrentes da mesma situação fática. Dessa forma, conclui-se que este juízo é prevento para atuar no presente ato. Diante disso, considerando que o feito prevento já foi extinto, determino o regular prosseguimento da presente demanda. Inicialmente, verifico que o comprovante de residência acostado no id. 105483771 trata-se de fatura, encontrando-se fora dos moldes admitidos por este Juízo, documento este indispensável e que não constitui mera formalidade, porquanto necessário à adequada aferição da competência. Diante disso, intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias úteis, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 02/2026. Apresentado o documento, remetam-se os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: RAMIRES COSTA PEDREIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 414, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-310 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5034135-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRES COSTA PEDREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520, LEONARDO PESSIGATO TUFIK RANGEL - ES44546 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Inicialmente, pelo que se extrai da própria inicial, esta ação é repetição da ação tombada sob o nº 5004456-51.2026.8.08.0048, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, extinta sem julgamento de mérito, pelo abandono. Nesse sentido, aquele Juízo se encontra prevento para conhecer e julgar a presente demanda, razão pela qual declina-se a competência. Cancela-se a audiência a audiência agendada no ato da distribuição, intime-se o autor e remetam-se os autos. SERRA, 28 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RAMIRES COSTA PEDREIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 414, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-310 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936

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