2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034135-87.2025.4.03.6100 AUTOR: ANTONIONE BERNARDO COSMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIONE BERNARDO COSMO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando provimento que determine a revisão do saldo devedor de contrato vinculado ao FIES, assegurando-lhe aplicação da aplicação do desconto de 77%, reduzindo o saldo devedor para R$ 24.547,88, com parcelamento em 48 vezes. O autor relata ter celebrado contrato de adesão ao FIES em 22/09/2014 , para custear o curso de Ciências Econômicas, concluído em 2019, conforme diploma . Informa que o contrato está em fase de amortização, com saldo devedor de R$ 106.729,92, e que se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras agravadas pelo desemprego e pela pandemia da Covid-19. Sustenta preencher os requisitos do programa "Desenrola FIES" (Lei nº 14.375/2022), por possuir contrato firmado até 31/12/2017, em fase de amortização, com débitos vencidos antes de 30/06/2023, fazendo jus ao desconto de 77% previsto para inadimplentes não inscritos no CadÚnico e não beneficiários do Auxílio Emergencial. Alega não ter conseguido efetivar a renegociação administrativamente, por falhas nos canais de atendimento da instituição financeira, e informa que seu nome e o de seu fiador foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito. O pedido de liminar foi indeferido (id. 557615996). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência (id. 531499661). A União apresentou contestação, arguiu a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais Federais e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 547023114). O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência (id. 558750221). O autor apresentou réplica (id. 585781326). É o breve relato. Decido. Preliminar Primeiramente, assento a competência do Juizado Especial, uma vez que o valor não supera o limite de alçada legal. De outra parte, a União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a estrutura normativa da Lei nº 10.260/2001 estabelece divisão funcional entre os órgãos e entidades responsáveis pela execução do FIES: ao Ministério da Educação compete a formulação da política de oferta de vagas e de financiamento e a supervisão do cumprimento das normas gerais do programa; ao FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria, compete a administração dos ativos e passivos do Fundo, além de, historicamente, a operacionalização dos contratos legados; e ao agente financeiro — no caso, a Caixa Econômica Federal —, também dotada de personalidade jurídica própria, compete a formalização, a cobrança, a apuração do saldo devedor e a execução operacional dos contratos individuais. A pretensão veiculada nestes autos não se dirige à revisão de política pública em abstrato, mas à concessão, em concreto, de desconto sobre o saldo devedor de contrato individual de financiamento estudantil, com repercussão direta sobre o cálculo das parcelas vincendas — providência que, conforme evidenciado pelas próprias contestações do FNDE e da Caixa Econômica Federal, depende de dados financeiros específicos do contrato (valor liberado, encargos incorridos, pagamentos realizados, saldo devedor atualizado) e de sua efetiva aplicação pelo agente financeiro responsável, não se tratando de atribuição afeta à União. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como corolário da extinção do processo em relação à União, restam prejudicadas, quanto a esse réu, as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela também suscitadas. O FNDE e a Caixa Econômica Federal também arguíram preliminar de ilegitimidade passiva. Diversamente do que ocorre com a União, o FNDE, como autarquia federal responsável pela administração dos ativos e passivos do Fundo e, historicamente, agente operador dos contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, período que abrange o contrato do autor, celebrado em 22/09/2014 (id. 462060844), mantém vinculação jurídica direta e suficiente com a controvérsia posta nestes autos, na medida em que participa da estrutura de gestão financeira do FIES e das deliberações do Comitê Gestor que disciplinam os critérios de desconto. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, na qualidade de agente financeiro responsável pela formalização, cobrança, apuração do saldo devedor e execução do contrato individual do autor, é a entidade que efetivamente aplicaria, na prática, eventual comando judicial de redução dos encargos financeiros, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A existência de pretensão resistida, evidenciada pelas contestações apresentadas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, revela-se suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora. Superadas as preliminares remanescentes, e reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, passo à análise do mérito da pretensão autoral em relação ao FNDE e à Caixa Econômica Federal. Mérito A controvérsia central destes autos consiste em saber se o autor comprovou o enquadramento nos requisitos objetivos previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.375/2022) e na Resolução CG-FIES nº 51/2022 (id. 558750223) para a obtenção do desconto de 77% sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, e, subsidiariamente, se subsiste possibilidade de adesão à renegociação diante do encerramento dos prazos regulamentares. Com efeiot, o desconto de 77% do valor consolidado da dívida, pretendido pelo autor como pedido principal, está previsto no art. 1º, inciso IV, da Resolução CG-FIES nº 51/2022 (id. 558750223), que regulamentou, no período de sua vigência, os efeitos da legislação de renegociação do FIES, para a hipótese de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2021 (ou, na sistemática da Lei nº 14.375/2022 e da posterior Resolução CG-FIES nº 55/2023, mencionada nas contestações, com referência à data de 30/06/2023), quando o estudante não estiver inscrito no Cadastro Único nem tiver sido beneficiário do Auxílio Emergencial de 2021, hipóteses estas que atrairiam descontos ainda maiores (92% ou 99%). A pretensão do autor, contudo, não encontra amparo na prova documental produzida. Conforme expressamente afirmado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação (id. 531499661), o contrato do autor não estava em atraso na data de referência legal (30/06/2023), circunstância que, por si só, afasta o enquadramento na hipótese normativa invocada como fundamento do pedido principal. O autor, em sua réplica (id. 585781326), não impugnou especificamente esse fato, tampouco apresentou extrato de débito, planilha de evolução do saldo devedor ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma concreta, a existência de parcelas vencidas e não pagas há mais de 360 dias na data legal de referência. A prova documental que instrui a inicial, contrato de adesão (id. 462060844), recibos de pagamento (id. 462060843) e mera planilha de cálculo elaborada unilateralmente pela própria parte (id. 462060849), não comprova a alegada inadimplência, tampouco seu termo inicial ou sua duração. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva situação de inadimplência do contrato e o respectivo período de atraso, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do desconto pretendido. Desse ônus o autor não se desincumbiu, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela Caixa Econômica Federal quanto à ausência de atraso na data de referência. Registre-se, ainda, que a própria consistência interna da tese do autor é posta em xeque pela alternatividade dos pedidos formulados na réplica (id. 585781326): se, de um lado, o autor sustenta preencher os requisitos da condição de inadimplente para fazer jus ao desconto de 77%, de outro, requer subsidiariamente a extensão de desconto de 30% (fundado em projeto de lei não convertido em norma vigente) sob a premissa de que seria contratante adimplente, em situação de isonomia com os inadimplentes beneficiados pela lei. Tal formulação alternativa e contraditória revela a própria incerteza da parte autora quanto à sua real situação contratual, incerteza esta que não pode ser resolvida em seu favor à falta de prova concreta e específica do fato constitutivo do direito alegado. Não bastasse, os documentos trazidos pelo próprio autor sugerem, ao menos quanto à sua capacidade financeira, quadro dissonante da situação de vulnerabilidade narrada na petição inicial: a Carteira de Trabalho Digital (id. 462060842) evidencia vínculo empregatício ininterrupto desde 10/12/2018 até a data da consulta, com progressão de cargos (Analista, Consultor e, desde 01/06/2022, Gerente) e de salários; os recibos de pagamento (id. 462060843) demonstram salário contratual de R$ 18.413,20 nas competências de agosto a outubro de 2025. Tais elementos não se conciliam, sem esclarecimento adicional que o autor não prestou, com a alegação de desemprego e dificuldades financeiras apresentada como causa da inadimplência na petição inicial. Ainda que se pudesse superar a ausência de comprovação da efetiva inadimplência, o que, como visto, não é o caso, a pretensão encontraria óbice adicional no encerramento dos prazos regulamentares de adesão à renegociação. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 (id. 558750223), invocada como fundamento do desconto de 77% pretendido, estabeleceu prazo de adesão de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022, prazo este expressamente reconhecido como encerrado tanto pelo FNDE quanto pela Caixa Econômica Federal. A própria Caixa Econômica Federal informa que, sob a sistemática posterior da Resolução CG-FIES nº 55/2023, o prazo de adesão também já se encerrou, em 31/12/2024. O caráter vinculante dos prazos estabelecidos pelo órgão regulamentar competente decorre da própria natureza da política pública de renegociação, que foi concebida como medida excepcional e temporária, destinada a equacionar, em determinado momento histórico, notadamente em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a inadimplência do FIES, a situação de créditos de difícil recuperação. Não compete ao Poder Judiciário reabrir, para além dos limites temporais fixados pelo Comitê Gestor do FIES, prazo já exaurido pela própria regulamentação, sob pena de conferir a apenas alguns litigantes benefício que não mais se encontra disponível à generalidade dos demais contratantes em situação potencialmente semelhante, em ofensa à isonomia e à própria natureza excepcional e temporalmente delimitada da medida. A alegação do autor de que não teria conseguido efetivar a renegociação por falhas nos canais de atendimento da instituição financeira, ainda que verdadeira, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, como protocolos de atendimento, registros de tentativas de adesão ou reclamações formais, não sendo suficiente, a mera alegação genérica, para afastar o transcurso do prazo regulamentar ou para imputar à Caixa Econômica Federal responsabilidade por eventual perda da oportunidade de adesão. Diante do exposto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento nos requisitos objetivos exigidos pela Lei nº 14.375/2022 e pela Resolução CG-FIES nº 51/2022 para a obtenção do desconto de 77% sobre o saldo devedor de seu contrato do FIES, notadamente a efetiva situação de inadimplência com débitos vencidos há mais de 360 dias na data de referência legal, fato este expressamente impugnado pela Caixa Econômica Federal e não infirmado pela prova documental produzida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito. E, quanto aos demais corréus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta