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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5034134-69.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: HC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA PAULA FARINA WEIDLICH (OAB RS022708) ADVOGADO(A): ANDRÉ FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059288) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHNEIDER (OAB RS058713) ADVOGADO(A): GEAN CARLOS KERBER NUNES (OAB RS096057) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito de sociedade simples uniprofissional, composta exclusivamente por médicos ortopedistas, ao recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, e condenando o Município à restituição dos valores recolhidos a maior sobre o faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade autora preenche os requisitos cumulativos para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS, conforme o Tema Repetitivo nº 1.323 do STJ; (ii) se a ausência de novo requerimento administrativo, após a alteração do quadro societário, impede o reconhecimento judicial do regime especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.162.486/SP (Tema Repetitivo nº 1.323), fixou que a adoção da forma societária limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, desde que observados cumulativamente: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. 2. A sociedade autora preenche os três requisitos: é uniprofissional, composta exclusivamente por médicos ortopedistas; o contrato social prevê expressamente que a responsabilidade técnica recai sobre todos os sócios; e a estrutura da sociedade, com apenas uma secretária, é compatível com o exercício organizado de atividade intelectual, sem configurar elemento de empresa, nos termos do art. 966, parágrafo único, do CC/2002. 3. A forma societária limitada e a previsão de distribuição de lucros não descaracterizam a natureza de sociedade simples de profissionais, pois a distribuição de lucros é traço ordinário de qualquer sociedade e a diferença central entre a sociedade empresarial e a simples reside no modelo da atividade econômica, e não na distribuição de resultados. 4. O requerimento administrativo não constitui condição da ação nem pressuposto para o reconhecimento judicial do regime tributário, sendo legítimo o interesse da parte autora em obter provimento declaratório, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A sociedade uniprofissional médica, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao regime de tributação fixa do ISS, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que demonstrados cumulativamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. 2. A adoção da forma limitada e a previsão de distribuição de lucros não afastam, por si sós, o enquadramento no regime diferenciado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CC/2002, arts. 966, 982, 983, 1.007 e 1.008; CPC/2015, arts. 19, 20, 85, § 3º e 932, inc. IV, b; CTN, arts. 165, inc. I, e 168, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.486/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08.10.2025 (Tema Repetitivo nº 1.323); STJ, PUIL n. 3.608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.02.2024; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50260173520198210010, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 31.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA na Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, para declarar o direito da parte Autora em recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob o regime de tributação fixa (evento 28). Em razões recursais (evento 35), a parte Recorrente pleiteia a reforma da sentença. Alega que o regime de tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, é excepcional e deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.486, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 1323, segundo o qual o enquadramento no regime diferenciado exige a demonstração cumulativa de três requisitos, quais sejam a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial predominante. Defende que a decisão recorrida presumiu o preenchimento desses requisitos sem prova suficiente nos autos, em violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assevera que o contrato social da Apelada revela elementos típicos de sociedade empresarial, notadamente a previsão de distribuição de lucros entre os sócios, a previsão de participação nas perdas e a exploração econômica organizada da atividade médica. Pontua que a existência de secretária e de organização voltada ao atendimento de pacientes evidencia que a prestação de serviços não se limita ao trabalho pessoal dos sócios, caracterizando atividade empresarial nos termos do artigo 966 do Código Civil. Diferencia a sociedade uniprofissional da clínica médica estruturada, afirmando que, nesta última, a organização econômica da atividade afasta o regime especial. Afirma que o pedido administrativo de enquadramento no regime fixo, formulado em 2014, foi indeferido por ausência de uniprofissionalidade e que, após a alteração do quadro societário, não houve nova solicitação administrativa, sendo prematuro o reconhecimento judicial do regime especial sem análise administrativa atual. Sustenta que, inexistindo direito ao regime especial, é legítima a cobrança do imposto sobre o faturamento, não havendo fundamento para a repetição de indébito. Em contrarrazões (evento 40), a parte Recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida. Alega que o direito ao regime de tributação fixa foi exaustivamente comprovado desde a petição inicial e que a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os acórdãos paradigmas do Tema 1323, ao contrário do que afirma o Apelante, confirmam o seu direito, porquanto a forma societária limitada e a distribuição de lucros não descaracterizam, por si sós, a natureza de sociedade simples de profissionais. Defende que a sociedade é uniprofissional, composta exclusivamente por médicos que exercem suas atividades de forma pessoal e sob responsabilidade técnica ilimitada perante o Conselho Regional de Medicina. Assevera que a existência de secretária configura estrutura mínima de apoio, insuficiente para caracterizar organização empresarial. Aponta a ocorrência de preclusão quanto à discussão probatória, uma vez que o próprio Apelante, na origem, requereu o julgamento antecipado da lide e reconheceu tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, para refutar o argumento de que a ausência de novo requerimento administrativo impediria o reconhecimento judicial do direito. Pontua, com apoio em precedente colacionado, que competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo do direito da Autora, o que não ocorreu. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais, admito o recurso interposto. Transcrevo a decisão recorrida: HC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora (Evento 1), em síntese, que é uma sociedade simples, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e composta exclusivamente por sócios médicos. Afirma que preenche os requisitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, para ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de alíquota fixa, calculada por profissional habilitado. Relata que, em 2014, um pedido administrativo para enquadramento nesse regime foi negado pela municipalidade, sob o fundamento de que a sociedade não era uniprofissional, pois contava com uma sócia odontóloga em seu quadro. Contudo, sustenta que essa sócia retirou-se em 28 de dezembro de 2015, tornando a sociedade, desde então, uniprofissional, composta apenas por médicos que prestam serviços de forma pessoal e com responsabilidade ilimitada. Diante disso, requer a) a declaração do seu direito ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa; b) a condenação do Município à repetição dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN calculado sobre o faturamento, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos valores recolhidos no curso do processo, devidamente corrigidos. Citado, o Município de Passo Fundo apresentou contestação (Evento 7). Sustenta, em resumo, que a parte autora possui caráter empresarial, o que a exclui do regime tributário privilegiado. Argumenta que a existência de distribuição de lucros, prevista no contrato social, descaracteriza a pessoalidade da prestação de serviços. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.486/SP) para afirmar que, embora a forma de sociedade limitada não seja um impeditivo absoluto, a ausência de estrutura empresarial é um requisito cumulativo não atendido pela autora. Salienta, ainda, que o pedido administrativo foi indeferido em 2014 e que não houve nova solicitação após a alteração do quadro societário. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 12), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (Eventos 20 e 21). O Ministério Público declinou de intervir no feito (Evento 24). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir se a sociedade autora, constituída sob a forma de sociedade simples limitada e composta exclusivamente por médicos, faz jus ao regime de tributação privilegiada do ISSQN, com base em alíquota fixa por profissional, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, e da legislação municipal aplicável. Do Regime de Tributação do ISSQN A regra geral para a base de cálculo do ISSQN, conforme o caput do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, é o preço do serviço. No entanto, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos 1º e 3º, estabelece um regime tributário diferenciado para a prestação de serviços por sociedades de profissionais. Dispõe o referido diploma legal: Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. A legislação do Município de Passo Fundo (Lei Complementar nº 137/2004, com a redação dada pela Lei Complementar nº 353/2013) internalizou essa sistemática em seu artigo 15-A, § 2º, estabelecendo que as sociedades de profissionais ficam sujeitas ao imposto calculado de forma fixa em relação a cada profissional habilitado. Para o enquadramento nesse regime especial, a jurisprudência1 consolidou a necessidade de preenchimento cumulativo de três requisitos: Que a sociedade seja uniprofissional, ou seja, formada por sócios da mesma categoria profissional, habilitados para o exercício da atividade que constitui o objeto social; Que os serviços sejam prestados com pessoalidade, assumindo os sócios a responsabilidade técnica individual; Que a sociedade não possua caráter empresarial, ou seja, que a atividade intelectual e pessoal dos sócios se sobreponha à organização dos fatores de produção. Análise do Caso Concreto A parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários ao enquadramento no regime de tributação fixa. O contrato social consolidado (Evento 1, CONTRSOCIAL3) demonstra que a autora é uma sociedade simples, devidamente registrada no Ofício de Registros Especiais da Comarca, e não na Junta Comercial. Conforme o artigo 982 do Código Civil, o registro é um forte indicativo da natureza da sociedade, sendo as sociedades simples registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as empresárias, na Junta Comercial. A uniprofissionalidade da sociedade no período reclamado (últimos cinco anos) é inconteste. Embora o Município fundamente parte de sua defesa na negativa administrativa de 2014, que se baseou na presença de uma sócia odontóloga, tal fato é pretérito e irrelevante para a análise do período ora em discussão. A alteração contratual de 28/12/2015 (Evento 1, CONTRSOCIAL11) comprova a retirada da referida sócia e a consequente adequação do quadro societário, que passou a ser composto exclusivamente por médicos. Atualmente, conforme contrato social mais recente e as carteiras do CRM (Evento 1, CTPS4-8), a sociedade é formada por quatro médicos ortopedistas e traumatologistas. O ponto central da defesa do Município é a alegação de que a sociedade possui caráter empresarial, o que afastaria o direito ao benefício. O réu aponta a adoção da forma de responsabilidade limitada ("Ltda.") e a previsão de distribuição de lucros no contrato social como evidências desse caráter. Contudo, tais argumentos não se sustentam. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que a adoção da forma de responsabilidade limitada não descaracteriza, por si só, a sociedade de profissionais. A própria legislação civil, no artigo 983 do Código Civil, autoriza que as sociedades simples adotem um dos tipos previstos para as sociedades empresárias, como a limitada. O precedente trazido pela própria defesa (REsp 2.162.486/SP) e os julgados colacionados pela autora (EAREsp 31.084/MS e PUIL n. 3.608/MG) são uníssonos em afirmar que o tipo societário não é o fator determinante, mas sim a natureza da atividade exercida. Da mesma forma, a previsão de distribuição de lucros é inerente a qualquer sociedade, seja ela simples ou empresária, pois constitui a própria finalidade da união de esforços e capital dos sócios. Conforme destacado no julgamento do PUIL n. 3.608/MG, "a distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade (...) a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica". No caso em tela, o objeto social consiste na "prestação de serviços em cirurgia ortopédica, atendimento e cirurgia ambulatorial; consultoria relacionada à cirurgia da coluna; cursos e treinamentos na área de saúde médica" (Cláusula Segunda do Contrato Social). Trata-se de atividade eminentemente intelectual e científica, exercida de forma pessoal pelos sócios, cuja habilidade e conhecimento técnico são o cerne do serviço prestado. A cláusula segunda, parágrafo único, do contrato social é expressa ao prever que "a responsabilidade técnica exigida no objeto social ficará a cargo de todos os sócios". A estrutura da autora, composta por quatro médicos e uma secretária (Evento 1, OUT12), não revela uma organização de fatores de produção que se sobreponha ao trabalho pessoal dos profissionais. Não há indícios de uma estrutura complexa, com múltiplos departamentos, produção em escala ou impessoalidade na prestação dos serviços, elementos que caracterizariam uma empresa. Pelo contrário, a notoriedade e a especialização dos sócios são os atrativos para os pacientes, o que reforça o caráter personalíssimo da atividade. Portanto, a sociedade autora cumpre todos os requisitos: é uniprofissional, os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios com assunção de responsabilidade técnica e não há estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade simples. Da Repetição do Indébito Reconhecido o direito da autora ao regime de tributação fixa, é consequência lógica o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (06/10/2025), conforme dispõem os artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A autora comprovou o recolhimento do ISSQN com base no faturamento através das guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (Evento 1, COMP15, e Evento 20), que demonstram os pagamentos desde setembro de 2020. O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, momento no qual poderão ser apresentados eventuais comprovantes de pagamento realizados no curso da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa, calculado com base no número de profissionais habilitados, nos termos do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, e do artigo 15-A, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 137/2004; b) CONDENAR o Município de Passo Fundo a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN sobre o faturamento, observada a prescrição quinquenal (período a partir de 06/10/2020), bem como os valores recolhidos na mesma modalidade no curso desta ação, a serem apurados em liquidação de sentença. CONTEXTUALIZAÇÃO HC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. A Autora narrou ser sociedade simples, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, composta exclusivamente por médicos ortopedistas e traumatologistas. Alegou preencher os requisitos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 para recolhimento do ISSQN sob alíquota fixa. Relatou que, em 2014, formulou pedido administrativo de enquadramento no regime fixo, que foi indeferido pelo Município sob o fundamento de ausência de uniprofissionalidade, pois havia uma sócia odontóloga no quadro societário. Informou que essa sócia retirou-se em 28/12/2015, tornando a sociedade uniprofissional desde então. Pediu: (a) declaração do direito ao recolhimento do ISSQN sob cota fixa; (b) condenação do Município à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o trâmite da ação, com atualização pela taxa Selic; e (c) condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da condenação. O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO sustentou que a Sociedade Autora possui caráter empresarial, o que a excluiria do regime tributário privilegiado. Argumentou que a previsão de distribuição de lucros e participação nas perdas, constante do contrato social, descaracteriza a pessoalidade da prestação de serviços, configurando o requisito de inexistência de estrutura empresarial como não atendido. Invocou o Recurso Especial nº 2.162.486/SP (Tema 1.323 do Superior Tribunal de Justiça) para afirmar que os requisitos cumulativos — prestação pessoal dos serviços, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de estrutura empresarial — não estariam presentes no caso. Destacou que o pedido administrativo de 2014 foi indeferido e que não houve nova solicitação após a alteração do quadro societário. Juntou parecer do Auditor da Receita Municipal e extrato completo de recolhimentos do ISSQN. Alternadas as manifestações, sobreveio a sentença recorrida. MÉRITO O recurso de Apelação interposto pelo Município de Passo Fundo impugna os fundamentos da sentença, referindo que cabível o enquadramento da Autora/Apelante no conceito de sociedade empresarial, afastando-se o regime de tributação fixa. Sem razão. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1.323, que estabelece os critérios para o reconhecimento e a aplicação do regime diferenciado de tributação do ISS por alíquota fixa às sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada. Transcrevo a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 2.162.486/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a adoção da forma de sociedade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa (artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968), desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios — os serviços devem ser prestados em nome da sociedade, mas com atuação pessoal dos sócios habilitados; (ii) Assunção de responsabilidade técnica individual — os sócios respondem tecnicamente pela atividade exercida; (iii) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade — não pode haver "elemento de empresa", ou seja, fatores de produção organizados, prestação impessoal de serviços e estrutura voltada ao lucro empresarial. No caso, os 4 sócios são médicos ortopedistas. O Contrato Social tem por objeto "prestação de serviços em cirurgia ortopédica, atendimento e cirurgia ambulatorial". Cada sócio responde pessoalmente pelos seus atos. Não há terceiros prestando serviços em nome da sociedade. Colaciono do evento 1, CONTRSOCIAL3: A Relação Anual de Informações Sociais de 2023 (RAIS) (evento 1, Outros nº 12) demonstra que a sociedade possui apenas uma funcionária (secretária), o que é compatível com o exercício organizado de atividade profissional intelectual, sem configurar elemento de empresa, nos termos do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil2. Igualmente, a forma societária limitada e a distribuição de lucros não descaracterizam, por si sós, a natureza de sociedade simples de profissionais. Conforme bem lançado no parecer de lavra da Ilustríssima Procuradora de Justiça, Doutora Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira, "a forma societária limitada é juridicamente neutra para esse fim e que a distribuição de lucros constitui traço ordinário das sociedades em geral, não configurando, isoladamente, indicador de empresarialidade". No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal: REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. DEVER DE RETENÇÃO. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA QUE DESOBRIGA A RETENÇÃO. 1. O suposto entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da existência de caráter empresarial na prestação de serviços quando haja tipo societário de sociedade limitada, distribuição de lucros, presença de empregados ou mesmo de filiais, não está cristalizado em precedente de observância impositiva ou com caráter vinculante, nas lindes do art. 927 do CPC/15, de modo que improprio o juízo de cassação do acórdão diante das premissas explicitadas (causa julgada), sendo eventualmente caso de reforma do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e não de cassação. 2. Caso em que o Município intenta a exigência de substituto tributário, por dever de retenção, de ISS relacionado a serviço de saúde prestado à operadora de plano de saúde.Prestador que inequivocamente se enquadra na tributação privilegiada do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei n.º 406/68, de modo que inexiste dever de retenção, na forma do art. 60, §5º, II, do Código Tributário de Caxias do Sul (LCM 12/94). Direito à tributação privilegiada que deriva da lei. Fundamentos da negativa administrativa que não infirmam a tributação privilegiada e que não podem subsistir para o fim de exigência evidentemente indevida. A sociedade médica uniprofissional goza do tratamento tributário diferenciado do ISS (alíquota fixa) ainda que esteja constituída sob forma de responsabilidade limitada, que atue com auxiliares ou colaboradores e que distribua lucro, uma vez que tais elementos não denotam caráter empresarial da exploração. Inteligência do PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024. Regime de tributação "fixa" que já foi inclusive endossado em sede de mandado de segurança impetrado pelo prestador (n.º 9005892-46.2017.8.21.0010). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50260173520198210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 31-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito de sociedade uniprofissional médica à tributação do ISS por alíquota fixa anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 e da legislação municipal, além de condenar o Município à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a possibilidade de sociedade uniprofissional médica optante do Simples Nacional se beneficiar do regime de tributação do ISS por alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As sociedades uniprofissionais que exercem profissão regulamentada constituem exceção à base de cálculo ordinária do ISS, devendo o imposto ser apurado com base no número de profissionais habilitados, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar nacional.2. O STF, ao julgar o RE 940.769 (Tema 918), firmou que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixa em bases anuais, sendo vedado ao Município desconsiderar esse sistema ou condicionar sua aplicação a requisitos não previstos em lei complementar. 3. A sociedade autora preenche os requisitos para o regime diferenciado, pois é formada exclusivamente por profissional médico habilitado, que exerce o objeto social de forma pessoal e sem caráter empresarial.4. A legislação municipal vigente no período controvertido previa expressamente a tributação por valor fixo para serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal, incluídos os de medicina, e o art. 18, § 18, da LC 123/2006 autoriza os Municípios a estabelecerem valores fixos de ISS para microempresas optantes do Simples Nacional.5. A aplicação do regime de alíquota fixa não configura regime híbrido vedado, pois a sentença limitou-se a aplicar a disciplina municipal vigente em consonância com o regime especial do Decreto-Lei n. 406/1968 e com o permissivo do art. 18, § 18, da LC 123/2006. IV. DISPOSITIVO:Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50004139420248210043, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-08-2026) TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. OBJETO SOCIAL E COMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO PESSOAL E NÃO EMPRESARIAL. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DECRETOLEI Nº 406/68. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. CABIMENTO. A sociedade uniprofissional constituída por médicos, cujo objeto social apresenta-se compatível com a sua qualificação profissional, e em que os sócios desempenham suas atividades em caráter pessoal, sem qualquer engajamento empresarial, tal como estampa a prova documental, enquadra-se na benesse do art. 9º, §§ 1º e 3º, Decreto-Lei nº 406/68, irrelevante na definição de ser a sociedade empresarial ou não o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada, assim como não obsta incidência do regime privilegiado a eventual distribuição dos lucros entre os sócios e retirada mensal a título de pró-labore. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213, STJ. Possível a compensação ou repetição de indébito, a critério da parte impetrante, nos termos da Súmula 213, STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50223501420248210027, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 24-10-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (MÉDICOS). REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONFIGURADO. Hipótese em que verificada a existência de omissão no julgamento proferido com relação à configuração da sociedade apelante, ora embargante. A tributação privilegiada do ISS, na forma do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 406/68, está condicionada à existência de sociedade uniprofissional, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado (exploração da respectiva profissão intelectual), com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Nas sociedades simples, o caráter intelectual, científico, literário ou artístico da atividade econômica impõe a sua exploração de forma pessoal, sendo imprescindível para a sua realização o esforço direto dos sócios. Nesse sentido, ainda que, à primeira vista, o número de sócios e a previsão de participação nos lucros, consignada na cláusula 7ª do contrato social, induza ao entendimento de que a empresa se reveste de caráter mercantil, no caso concreto, o contrato social demonstra, de forma satisfatória, que a prestação do serviço, ainda que por intermédio da sociedade, é executada pelos próprios sócios em caráter pessoal, e não empresarial, todos profissionais da mesma categoria, médicos, habilitados ao exercício das atividades que constituem o objeto da sociedade. Portanto, uma vez que verificado que a sociedade atende aos requisitos legais, a saber, (a) caráter uniprofissional, ou seja, os sócios, devidamente habilitados, desempenham atribuições da mesma categoria profissional; (b) caráter de pessoalidade, assumindo os sócios a responsabilidade pelo exercício direto de suas atividades; e (c) ausência de caráter empresarial, inarredável a sujeição à tributação pelo ISS, na forma privilegiada, afastando a exigência do tributo com base de cálculo igual a das demais empresas de natureza eminentemente empresarial, conforme pretendia o Município. Outrossim, competia ao ente municipal, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que a empresa, como sociedade simples de médicos, não se enquadraria na lista de serviços do art. 9°, § 3°, do Decreto-Lei nº 406/68 e, sendo assim, não possuindo direito ao pagamento do ISS na forma privilegiada. Aplicação de honorários recursais. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Embargos de Declaração, Nº 70080019524, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-05-2019) Em adição, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de destaques: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.) Por fim, não cabe impor ao Apelado novo requerimento administrativo para, só então, poder ele submeter ao judiciário a questão por meio de ação declaratória. Conforme registrado no parecer ministerial, "o requerimento administrativo não constitui condição da ação nem pressuposto para para o reconhecimento judicial do regime tributário". Acreça-se que é legítimo o interesse de receber da Jurisdição uma decisão de teor declaratório. A esse respeito, o Código de Processo Civil. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. É caso de manutenção da sentença. Considerando que a sentença é ilíquida e a fixação de honorários se dará em liquidação de sentença, em razão da negativa de provimento do recurso, no momento da fixação, deve o Juízo de origem adotar patamar superior ao mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de incluir os honorários recursais. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, o que faço com base no artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. 1. https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/stj-confirma-iss-fixo-para-sociedades-uniprofissionais-mesmo-sob-responsabilidade-limitada/ 2. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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