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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
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Processo: 5034129-43.2021.8.09.0111
Polo ativo: Frederico Rosa Da Costa
Polo passivo: William Jose Costa
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Frederico Rosa Da Costa em face de WILLIAN JOSÉ COSTA e LISANDRA CAMARGO VIEIRA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à breve síntese do necessário.
No curso da demanda, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes celebraram acordo, por meio do qual foi pactuado o pagamento da quantia total de R$ 9.000,00, sendo as duas primeiras parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, conforme termo de acordo juntado no mov. 93 – arq. 1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A autocomposição constitui meio adequado de solução dos conflitos e prestigia os princípios da celeridade, economia processual e consensualidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser incentivada sempre que observados os requisitos legais.
No caso em exame, o acordo celebrado pelas partes revela-se válido e eficaz, tendo sido firmado por agentes capazes e versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo vício ou impedimento à sua homologação.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação resolve o mérito da controvérsia e confere ao ajuste eficácia de título executivo judicial.
De igual modo, o artigo 57 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado no juízo competente, valendo a sentença como título executivo judicial.
Considerando, portanto, a manifestação de vontade das partes e a inexistência de óbice à homologação do ajuste, impõe-se a sua homologação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No que tange à suspensão do feito para cumprimento da obrigação, nos moldes da Súmula nº 65 do TJGO e do artigo 922 do Código de Processo Civil, entendo que a manutenção do processo em arquivo provisório ou suspenso por longo período não se mostra compatível com os princípios da celeridade e da economia processual que orientam os Juizados Especiais.
Assim, a medida que melhor concilia a segurança jurídica da parte exequente com a adequada gestão do acervo processual é o arquivamento dos autos com as devidas baixas, resguardando-se à credora a possibilidade de requerer o imediato desarquivamento em caso de inadimplemento do acordo, para prosseguimento da execução pelo saldo eventualmente remanescente.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, SUGIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado entre as partes, nos termos do termo de audiência de conciliação de mov. 93 – arq. 1, que passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito.
Em atenção à natureza do pacto, que prevê o pagamento parcelado, SUGIRO A DETERMINAÇÃO do arquivamento dos autos, com as devidas baixas, resguardando-se à parte exequente a faculdade de requerer o imediato desarquivamento para o prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento do acordo.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Adriana José Araújo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Esta sentença transita em julgado na data da sua publicação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)