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TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034125-95.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034125-95.2024.8.08.0024 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. visando reformar a sentença que considerou legítima a cobrança de IPTU sobre área aeroportuária da União ocupada pela referida empresa privada. A controvérsia reside na aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, a uma pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica em imóvel público. O art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, estabelece: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A referida imunidade é instituto destinado a proteger o pacto federativo, impedindo que os entes políticos tributem uns aos outros, mas não se estende automaticamente ao particular que utiliza o bem para auferir lucro. Quanto à sujeição passiva do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) define em seu art. 34: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Desta forma, verifica-se que a lei complementar elegeu o possuidor a qualquer título como contribuinte, o que abarca a Apelante na condição de cessionária/possuidora da área aeroportuária. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a matéria no Tema 437 de Repercussão Geral. Sobre o tema, veja-se o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU . EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 437/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1 . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no julgamento do RE 601.720 RG/RJ, sob a sistemática de repercussão geral, de que "Incide o Imposto Predial e Territorial Urbano, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo" (Tema 437/STF). 2. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (Tema 437/STF) ao concluir que a ora recorrente, empresa privada, concessionária de serviço público e ocupante de imóvel de propriedade da União, é devedora do IPTU . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 658517 RJ 2015/0017661-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Assim, resta pacificado que a posse exercida por empresa privada para exploração de atividade econômica afasta a imunidade tributária recíproca, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência. No que tange à natureza da posse, Tribunais pátrios reforçam que concessionárias de serviço público são contribuintes por exercer posse direta e autônoma. Vejamos o julgado que segue: [...] 15. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública municipal até o trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente os embargos à execução fiscal no processo conexo. Sentença mantida nos demais fundamentos. Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução fiscal, viola o art. 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 e o art. 151, inciso II, do CTN, devendo o depósito manter sua natureza cautelar e suspensiva da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a discussão judicial . 2. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, que exerce posse direta sobre imóvel onde está instalada subestação, é contribuinte do IPTU nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, não se aplicando a imunidade tributária recíproca nem as vedações constitucionais relativas a impostos sobre operações de energia elétrica, conforme orientação dos Temas 385 e 437 da repercussão geral do STF." [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007117620058171490, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) O entendimento acima sedimentado confirma a inexistência de distinguishing apto a afastar a incidência tributária para empresas que desempenham serviço público mediante contrato de concessão ou permissão. Isso ocorre porque a ratio decidendi estabelecida pela Suprema Corte não repousa na natureza do serviço prestado, mas sim na condição de pessoa jurídica de direito privado com nítido intuito lucrativo e na existência de posse qualificada do imóvel. A ocupação de áreas aeroportuárias para a exploração de atividades de suporte, carga e logística — como no caso da Apelante — configura o exercício de posse com animus de exploração econômica, o que rompe o liame de imunidade que protege o patrimônio da União. Permitir a exclusão do IPTU nestas hipóteses geraria uma injustificada vantagem competitiva ao agente privado, ferindo o princípio da neutralidade fiscal e da livre concorrência. Ademais, a alegação de que a posse seria precária por decorrer de ato administrativo não subsiste, pois, para fins tributários, o que se exige é a disponibilidade do bem para o exercício de atividades próprias do objeto social da empresa. Portanto, a conjugação da finalidade lucrativa com a posse direta e exclusiva do bem público atrai a incidência do art. 34 do CTN, independentemente de o serviço ser prestado em regime de monopólio ou de exclusividade. Com efeito, a jurisprudência pátria reafirma a natureza cogente e o efeito vinculante do paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando que o Poder Judiciário deve zelar pela integridade do sistema de precedentes e pela correta subsunção do fato à norma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 437/STF . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 437/STF . 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido. 3. Violações alegadas: art . 150, VI, a, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. 6 . Tema 437/STF - "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo" (STF, RE 601720, rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-04-2017). 7 . Ao reconhecer a incidência do IPTU no imóvel público cedido ao particular para fins de moradia e exploração de atividade econômica, o acórdão recorrido decidiu em consonância aos preceitos do referido paradigma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido . (TJSC, Apelação n. 5081967-98.2022.8 .24.0023, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-07-2025). A aplicação irrestrita do Tema 437/STF é, portanto, o caminho jurídico adequado para o caso em tela, não restando demonstrada qualquer peculiaridade que afaste a incidência do imposto sobre a Apelante. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida que denegou a segurança. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.
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