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5034121-43.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034121-43.2025.4.04.0000/PR INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: VIELEN DANK AUTO POSTO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034121-43.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: VIELEN DANK AUTO POSTO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial e (ii) à ausência de análise das demais matérias de mérito suscitadas na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição no julgado, pois o acórdão expressamente assentou que o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora é regulado pelo art. 1.146 do CC, o que dispensa a instauração de IDPJ. 4. A rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita impede a análise das demais questões de mérito, como impenhorabilidade e prescrição, as quais demandam dilação probatória incompatível com o incidente, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo julgador, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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