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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034120-31.2025.8.21.0039/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRENTE: ARIEL THAIS DE OLIVEIRA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034120-31.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRENTE: ARIEL THAIS DE OLIVEIRA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que condenou o réu à restituição de R$ 11.105,09 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta digital e retenção de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a majoração da multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial de devolução dos valores retidos. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a alegação de exercício regular de direito ao bloquear a conta por segurança; (ii) a alegação de ausência de danos morais e, subsidiariamente, o pedido de redução do valor da indenização fixado a tal título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O bloqueio unilateral da conta pela ré, sem aviso prévio e sem comprovação de fraude, configura falha na prestação do serviço, justificando a condenação à restituição dos valores bloqueados indevidamente. 2. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ. 3. O dano moral está caracterizado pela privação das economias da autora, e desídia da ré na resolução da questão. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é justo e proporcional ao dano sofrido pela autora. 5. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, é adequada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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