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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034117-93.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: ARTHUR PONTES PETERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Arthur Pontes Peters, representado por sua genitora Vanessa de Freitas Pontes, em face de Banco C6 S.A., na qual se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de titularidade do autor, menor absolutamente incapaz.
Recebo a inicial, a gratuidade de justiça já foi deferida no evento 5.
Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam, na maioria das vezes, inúteis, com prejuízo à prestação da jurisdição.
Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com o que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo.
Da antecipação de tutela:
Atendidos os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o autor seja menor absolutamente incapaz (nascido em 30/11/2019) e a proteção integral à criança e ao adolescente encontre assento constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e legal (art. 4º da Lei nº 8.069/1990 - ECA), verifica-se dos documentos juntados por ocasião da emenda à inicial (Evento 9) que o instrumento contratual foi assinado por meio de biometria facial, constando expressamente a qualificação e a intervenção da representante legal do menor (sua genitora, Vanessa de Freitas Pontes) no ato de formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 90138143350.
Nesse sentido, a controvérsia instaurada acerca da regularidade da contratação, da efetiva manifestação de vontade e da reversão ou não dos valores em proveito do incapaz exige, para o seu adequado dimensionamento, a instauração do contraditório e a realização de maior dilação probatória. A análise perfunctória própria desta fase processual não revela, de forma estreme de dúvidas, a verossimilhança absoluta das alegações exordiais a ponto de atropelar o conjunto probatório documental apresentado, notadamente a autorização ostentada pela representante legal.
Com efeito, as questões postas na inicial dependem de instrução probatória ampla, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a fim de apurar com precisão a idoneidade do fluxo de contratação digital e a atuação da genitora, não se vislumbrando, por ora, o preenchimento simultâneo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o status quo até a instrução regular do feito.
Demais providências:
Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme dispõe o artigo 231 do CPC.
A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato n.º 010/2023-CGJ.
Frustrado o ato, proceda-se na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC.
Não são devidas despesas de condução em caso de citação por meios eletrônicos, embora deva haver cotação dos atos praticados pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, conforme disposições do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ.
Em tendo havido recolhimento antecipado pela parte, a restituição, em caso de não utilização, deve ocorrer na forma disciplinada no Ato n.º 026/2010-P.
O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização da audiência de conciliação.
Intimações agendadas no sistema.