Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034115-26.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: ARTHUR PONTES PETERS
ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à inicial e informo que procedi à alteração do valor da causa no sistema.
2. Registro que, em análise aos autos, o contrato subjudice não se trata de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo bancário consignado.
3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual requer a parte autora em sede de tutela antecipada a "suspensão imediata da cobrança das parcelas no benefício assistencial do menor 713.933.534-7;".
Para tanto, relata que os contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira requerida, ocorreram sem a devida autorização judicial, o que tornaria o negócio jurídico nulo de pleno direito.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor alegue a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, não nega a contratação do empréstimo, tampouco que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados e utilizados em seu benefício.
A alegação de nulidade decorrente da ausência de autorização judicial prévia demanda a análise do contraditório, não tenho por demostrado a probabilidade do direito da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
4. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável.
5. Cito a parte ré, através de seu domicílio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação.