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5034113-55.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034113-55.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: FABIOLA DOS SANTOS DONADELLO ADVOGADO(A): CAROLINE CARDOSO CARVALHO (OAB SP380255) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para apresentação de parecer da RFB, fundamentado na necessidade de manifestação de setor específico acerca de elaboração de planilhas de cálculos com atualização dos valores históricos, por entender que o prazo concedido, previsto no artigo 535 do CPC, para apresentação de impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente, trata-se de prazo peremptório, não sendo cabível sua dilação. Observe-se ainda que o § 2º do art. 535, do CPC, dispõe que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Embora este Juízo esteja atento ao Princípio da Cooperação, tais pedidos de dilação têm se reiterado, e, além de não encontrarem amparo na norma processual, conforme os dispositivos legais citados, seu deferimento implicaria em prejuízo à parte exequente, sem qualquer justificativa contundente ou prova de impossibilidade de cumprimento dos prazos legais. Ademais, a parte exequente promoveu o cumprimento do título judicial na forma do art. 534 do CPC/15, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nesse passo, considerando que não foi apresentada impugnação pela União, homologo os cálculos exequendos (evento 31). Intimem-se. Cumpram-se os itens 3 e seguintes do despacho do evento 34.

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