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5034112-92.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034112-92.2023.4.04.7100/RSRELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON EXEQUENTE: MICHELLE LIMBERGER KIPPER ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503) EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA CORREA (OAB RS089609) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 04/09/2026 - OFÍCIO Evento 84 - 30/01/2026 - Determinada a intimação

  2. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034112-92.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MICHELLE LIMBERGER KIPPER ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503) EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA CORREA (OAB RS089609) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa opôs embargos de declaração em face da decisão veiculada no evento 84, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da alienação fiduciária e cancelamento da consolidação de propriedade incidente sobre o imóvel objeto da lide. Alega a existência de omissão na referida decisão ao argumento de que não há certeza quanto ao valor a ser quitado pela mutuária. Aponta que o título executivo determina a prévia quitação dos valores antes da efetivação das referidas liberações. Argumenta, ainda, que o ônus financeira da diligência é da parte Autora. Este o breve relato. Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz. No caso em tela, assiste parcial razão à Embargante. Isso porque o título judicial realmente determinou que o ônus de pagamento dos emolumentos incumbe à parte Autora (evento 9, RELVOTO1): Dou provimento à apelação e determino o cancelamento da hipoteca instituída em favor da Caixa Econômica Federal em relação aos imóveis de matrículas nº R-68069 e R-161369, do Registro de Imóveis da 4 [ Zona de Porto Alegre, a fim de viabilizar a transferência da propriedade em favor da apelante, incumbindo à autora o pagamento de eventuais custas e emolumentos, bem como o valor remanescente da dívida. Todavia, não prospera a irresignação quanto à ausência de certeza quanto ao valor a ser quitado pela mutuária. É que restou esclarecido que a pequena diferença apontada (R$24.267,24 – ev82 – e R$24.155,31– ev83) resulta da atualização da dívida para dias diversos, não havendo qualquer insurgência da credora CAPA. À vista disso, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela Caixa, para fins de declarar que o ônus financeiro dos emolumentos cartorários é da parte Autora, a qual deverá efetuar o pagamento diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, tendo em vista que subsiste a dívida da construtora com a instituição financeira, e que a presente decisão liberou a garantia do financiamento realizado pela devedora (a qual é anterior e preferencial frente ao crédito constituído nos presentes autos), entendo que o saldo depositado nos autos deva ser direcionado para a CAIXA, em substituição à perda da garantia representada pela liberação da hipoteca objeto da lide. E, não havendo valores remanescentes depositados nos autos, inviável o acolhimento do pedido de penhora formulado pela parte Exequente. Intimem-se. Após a preclusão, liberem-se os valores depositados em favor da Caixa. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

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