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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5034110-04.2026.8.21.0022/RS AUTOR: HAMILTON JOSÉ PASETTO ADVOGADO(A): RAQUEL SOARES DOS SANTOS (OAB RS105905) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não há garantias no contrato locatício e que a ré está inadimplente, restam preenchidos os requisitos para a concessão liminar do despejo, por interpretação do disposto no artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei n.º 8.245/91. "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Nesse contexto, impõe-se o deferimento da liminar postulada pela parte autora, tendo em vista que foi prestada caução, por intermédio da apólice de seguro garantia, apresentada ao evento 9, OUT2. Assim, DEFIRO o pedido liminar, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta.
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