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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034106-82.2021.8.21.0008/RS AUTOR: ARMINDO MACHADO ADVOGADO(A): MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) ADVOGADO(A): Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) ADVOGADO(A): Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) ADVOGADO(A): ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ARMINDO MACHADO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A. O autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que teria contratado, em seu nome e sem seu consentimento, um empréstimo consignado junto ao Banco Pan e um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco Agibank. Narra que a fraude se estendeu à alteração do domicílio bancário de seu benefício previdenciário, o que o privou de sua fonte de renda por mais de dois meses. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em sede de agravo de instrumento. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (evento 12, DESPADEC1). O Banco Pan apresentou contestação (evento 21, CONT1), sustentando a legitimidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial. Apresentou o instrumento contratual e documentos acessórios. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e a ausência de juntada de extratos. Formulou pedido de devolução dos valores em caso de anulação do contrato. O autor apresentou réplica (evento 24, RÉPLICA1). O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 do TJRS (evento 48, DESPADEC1). A parte autora requereu a reconsideração da suspensão, argumentando que a causa de pedir é a fraude, e não a validade da modalidade contratual de RMC (evento 71, PED RECONSIDERAÇÃO1). O Banco Agibank apresentou contestação em 16/03/2026 (evento 79, CONT1), alegando a regularidade da contratação digital, detalhando seus procedimentos de segurança. Juntou documentos contratuais (Evento 81) e formulou pedido contraposto de devolução dos valores utilizados. Intimado a recolher as custas da reconvenção, o banco peticionou esclarecendo tratar-se de pedido contraposto (evento 86, PET1). A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco Agibank (evento 92, RÉPLICA1), arguindo a intempestividade da defesa, rebatendo as alegações de mérito e requerendo a produção de prova pericial técnica, documental e oral. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo (IRDR nº 28) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 71, PED RECONSIDERAÇÃO1. O despacho do evento 48, DESPADEC1 determinou a suspensão do feito com base no IRDR nº 28, que versa sobre: “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. No presente caso, a causa de pedir principal não é a discussão sobre a legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) ou sua eventual conversão em empréstimo pessoal, mas sim a alegação de fraude e a consequente inexistência de manifestação de vontade na celebração dos contratos impugnados, tanto o de cartão de crédito com o Banco Agibank quanto o de empréstimo com o Banco Pan. A controvérsia central, portanto, é fática e diz respeito à autenticidade da contratação, matéria que não se confunde com a tese jurídica submetida a julgamento no referido incidente. Dessa forma, a suspensão do processo não se justifica, devendo o feito prosseguir para a devida instrução probatória acerca da alegada fraude. Revogo, pois, a decisão de suspensão do processo. 2. Da Alegada Revelia do Banco Agibank S.A. A parte autora, na réplica do evento 92, RÉPLICA1, sustenta a intempestividade da contestação apresentada pelo Banco Agibank S.A. (evento 79, CONT1), requerendo a decretação de sua revelia. A pretensão não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a carta de citação destinada ao Banco Agibank retornou sem cumprimento (evento 17, AR1). Não há nos autos registro de posterior ato citatório válido em relação a esta instituição financeira. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Nesse contexto, considerando que o Banco Agibank compareceu espontaneamente aos autos no evento 79, CONT1, em 16/03/2026, apresentando na mesma oportunidade sua contestação, o ato é tempestivo. Rejeito, portanto, o pedido de decretação da revelia do réu Banco Agibank S.A. 3. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A autenticidade das contratações do empréstimo consignado (Banco Pan) e do cartão de crédito consignado (Banco Agibank), apurando-se se o autor, de fato, manifestou sua vontade de forma livre e consciente; b) A ocorrência de fraude praticada por terceiro, conforme alegado na inicial; c) O efetivo destino e o beneficiário dos valores liberados em decorrência dos contratos impugnados; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. 4. Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 5. Provas a Serem Produzidas Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
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