Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034106-25.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206)
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA (OAB RS125336)
DESPACHO/DECISÃO
Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira para as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.”
Nesse sentido:
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação:
a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário);
b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos;
c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e
d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034106-25.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206)
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA (OAB RS125336)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Resolução TJ nº 31/2024, a Vara Estadual de Direito Bancário possui competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e os contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil, bem como empresas de factoring.
No caso concreto, a controvérsia insere-se no âmbito material de competência da unidade especializada.
Com efeito, o autor é correntista da instituição financeira ré e questiona a legitimidade de débitos lançados em sua conta corrente a título de seguro e tarifa de comunicação digital. A pretensão deduzida exige a análise da relação jurídico-bancária mantida entre as partes e da regularidade das cobranças decorrentes dos produtos e serviços disponibilizados pela instituição financeira, evidenciando discussão acerca dos direitos e obrigações oriundos da contratação bancária.
Assim, declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Remetam-se os autos com prioridade.
Intime-se.