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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5034076-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE VIEIRA DE SOUZA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega que no dia 24/05/2026, comprou produto automodelo tipo carro RC SG116 MAX/PRO, sob ID de pedido 260525AX54HQT1, na plataforma de comércio eletrônico da ré perante a loja parceira NPKbaby.br, a fim de presentear o marido. O valor efetivamente desembolsado foi de R$ 691,63, parcelado em 5 vezes, correspondente ao valor do produto de R$ 455,56 somado à taxa de importação de R$ 118,49 e ICMS no montante de R$ 117,58 (com frete de R$ 13,00 integralmente descontado). Entretanto, o produto entregue foi diverso do que fora comprado. Assim, a cliente buscou assistência pelo aplicativo da plataforma, que informou a possibilidade de reeembolso parcial condicionado à devolução do produto errado, e em contato com a loja em questão, foi informada que o produto certo seria enviado no prazo de trinta dias e não seria necessário o envio do produto errado. Porém, até o presente momento a ré não enviou o produto prometido nem forneceram código de rastreamento. Requer: "a concessão da tutela de urgência antecipada, para compelir a ré, no prazo de 15 dias, a entregarem à autora o produto adquirido nas exatas especificações anunciadas (automodelo carro RC SG116 MAX/PRO, com motor brushless e diferenciais de metal), sem qualquer ônus de devolução do item divergente entregue, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00." É o relatório. Decido DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que presentes indicativos da hipossuficiência da parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Busca o autor, em sede de tutela provisória de urgência, compelir o requerido a entregar a autora o produto adquirido nas exatas especificações anunciadas (automodelo carro RC SG116 MAX/PRO, com motor brushless e diferenciais de metal), sem qualquer ônus de devolução do item divergente entregue, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, conquanto se reconheça a existência de divergência na entrega do produto — o que, em tese, pode configurar descumprimento contratual passível de reparação —, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência nesta fase processual de cognição sumária. A pretensão de compelir a ré a entregar o produto correto cumulada com o direito de retenção definitiva do item divergente entregue por equívoco, sem qualquer ônus de devolução, configura patente tentativa de enriquecimento sem causa (vedado pelo artigo 884 do Código Civil). A substituição de produtos no âmbito das relações de consumo exige o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo inexequível a concessão de tutela antecipada que consagre a apropriação de bem remetido indevidamente. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória segura e o exercício do contraditório pela empresa ré, não se revestindo a medida da urgência qualificada necessária para a sua concessão liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pela parte autora. DA AUDIÊNCIA Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, cite-se, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com a Resolução CNJ nº. 455/2022. Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr. Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente à possibilidade de acordo. ADVERTÊNCIAS. Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e. TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082810371288700000099219264 01 LUCILENE_X_SHOPPE Petição inicial (PDF) 26082810371299500000099219276 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082810371316800000099219277 04 RG Documento de Identificação 26082810371339500000099219279 05 COMPROV_RESIDEN Documento de comprovação 26082810371353200000099219280 06 COMPROV_REND Documento de comprovação 26082810371372400000099219265 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 26082810371391300000099219266 07 IRPF_-1 Documento de comprovação 26082810371408800000099219267 07 IRPF_-2 Documento de comprovação 26082810371422800000099219268 07 IRPF_-3 Documento de comprovação 26082810371438100000099219269 09 COMPROV_PAG_PROVAS_-1 Documento de comprovação 26082810371453900000099219270 09 DETALHAMENT_PRODUTO_PROVAS_-1 Documento de comprovação 26082810371472100000099219271 09 FOTO_PRODUTO_PROVAS_-1 Documento de comprovação 26082810371487900000099219272 09 FOTO_PRODUTO_PROVAS_-2 Documento de comprovação 26082810371508400000099219273 09 PRINT_PROVAS_-1 Documento de comprovação 26082810371525100000099219274 09 TRATATIVA_ATENDIMENTO_PROVAS_-1_23 Documento de comprovação 26082810371542700000099219275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083116240580000000099355761