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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034076-03.2024.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Carlos Eduardo de Freitas e Silva contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5013557-49.2024.4.03.6000, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, mantendo os efeitos do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como candidato negro (pardo) no Concurso Público Nacional Unificado – CNU 2024. Conforme ID 349450626 (autos de origem), a decisão agravada indeferiu a tutela provisória ao entender, em cognição sumária, que não se evidenciava a probabilidade do direito, assentando que o controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade do procedimento de heteroidentificação, sem substituição da banca examinadora na avaliação fenotípica, além de reconhecer que o procedimento observado estava em conformidade com o edital do concurso e com a legislação de regência. Em suas razões recursais (ID 310560279), o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou vícios relevantes do procedimento administrativo, insistindo na ausência de motivação concreta da decisão administrativa, na violação ao devido processo legal e na existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a compatibilidade de seu fenótipo com a autodeclaração apresentada, inclusive fotografias e declaração médica dermatológica juntadas aos autos. Requer a reforma da decisão agravada para assegurar sua permanência no certame pela lista de vagas reservadas e a reserva da respectiva vaga até o julgamento definitivo. A decisão ID 310612272 deferiu a tutela recursal, assegurando provisoriamente ao agravante os efeitos pretendidos até o julgamento colegiado do recurso. Em contrarrazões (ID 316571180), a União sustenta a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o procedimento de heteroidentificação observou integralmente a Lei nº 12.990/2014, a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 e as disposições do edital do certame, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da utilização da heteroidentificação como mecanismo de controle da autodeclaração racial. Afirma que a aferição deve pautar-se exclusivamente pelo critério fenotípico, inexistindo ilegalidade ou vício procedimental a justificar a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão recorrida. A Fundação Cesgranrio, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em estrita observância às normas editalícias e à legislação aplicável, mediante utilização exclusiva do critério fenotípico e por comissão regularmente constituída e qualificada (ID 313347634). Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica do candidato, salvo demonstração de manifesta ilegalidade, inexistente no caso concreto, destacando, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a irrelevância de documentos ou avaliações realizadas em outros certames e a regularidade da motivação adotada, ao final requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É pacífico o entendimento de que a autodeclaração racial não possui caráter absoluto, admitindo-se sua submissão a procedimento de heteroidentificação destinado à prevenção de fraudes, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF (STF - Tribunal Pleno - ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/08/2017). Também não se controverte que a aferição deve ocorrer mediante análise exclusivamente fenotípica, sendo vedada a utilização de critérios relacionados à ancestralidade ou a reconhecimentos obtidos em outros certames. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à verificação da legalidade do procedimento de heteroidentificação que culminou com o não enquadramento do agravante como beneficiário das vagas reservadas às pessoas negras no Concurso Público Nacional Unificado – CNU, bem como à suficiência da motivação dos atos administrativos praticados pela Comissão de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal. Em outras palavras, o que se examina não é o acerto da conclusão alcançada pela Administração, mas se a decisão administrativa foi suficientemente motivada para permitir o exercício do contraditório e o adequado controle de sua legalidade. Com efeito, a submissão da autodeclaração ao controle administrativo não afasta a incidência dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o dever de motivação dos atos administrativos, expressamente previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” A motivação, portanto, não constitui mera formalidade. Trata-se de requisito essencial de validade do ato administrativo, destinado a permitir que o administrado compreenda as razões da decisão, exerça adequadamente o contraditório e a ampla defesa e possibilite o controle administrativo e jurisdicional da legalidade do ato. No caso dos autos, verifica-se que tanto o parecer da Comissão de Heteroidentificação quanto a decisão proferida pelo Comitê Recursal apresentam fundamentação padronizada, limitando-se a reproduzir considerações genéricas acerca da análise conjunta das características fenotípicas do candidato, sem individualizar os elementos concretamente observados no agravante que conduziram ao não reconhecimento de sua autodeclaração: A questão em tela, portanto, não consiste em definir se o critério utilizado estava previsto no edital ou se o Judiciário pode ou não se substituir à comissão de avaliação, mas sim se os instrumentos aplicados atendem às garantias constitucionais ou legais. Não se discute o mérito técnico da avaliação fenotípica, mas exclusivamente a legalidade do procedimento administrativo. Embora os pareceres façam referência ao critério fenotípico previsto no edital, ambos deixaram de indicar, ainda que sucintamente, quais características efetivamente motivaram a conclusão administrativa, circunstância que impede o candidato de compreender as razões específicas do indeferimento e realizar sua defesa. Tal circunstância revela motivação meramente aparente, pois o ato administrativo exterioriza uma conclusão, sem revelar o itinerário lógico que conduziu ao seu resultado. Com efeito, a mera reprodução de texto padronizado, idêntico ao utilizado em relação a outros candidatos, não atende ao dever constitucional e legal de motivação, porquanto não demonstra que tenha havido efetiva apreciação individualizada da situação concreta submetida à Comissão de Heteroidentificação. Além disso, não basta a simples indicação do critério normativo utilizado ("análise do conjunto das características fenotípicas"), sendo indispensável que o ato explicite a aplicação desse critério ao caso concreto. Nesse sentido: “A explicitação é a evidenciação das particularidades relevantes da decisão, o material de ponderação e a própria ponderação, enquanto a suficiência se liga à clareza e à congruência do discurso. A motivação não é somente a exposição das razões de fato e de direito que justificam o ato, sob pena de superfluidade do § 1.º do art. 50 da Lei 9.784/1999. Esses requisitos são exigências de qualidade do discurso justificativo, enquanto as razões de fato e de direito são o conteúdo devido da motivação. A literatura alvitra que a fundamentação constitui a simples indicação da norma legal fundante da decisão. Logo, fundamentação é uma parte da motivação, mas, a ela não equivale. Clareza é a transmissão completa do conhecimento do processo lógico e jurídico condutor da decisão; congruência é a qualidade da decisão como conclusão lógica e necessária dos motivos invocados entre si e em face da própria decisão. Elas devem permear toda a motivação: nas premissas de fato e de direito, no embasamento do juízo valorativo, na exposição das finalidades perseguidas pela solução tomada, mediante uma ponderação reflexiva, correlacional, imparcial, objetiva e racional das situações constatadas, dos preceitos normativos aplicáveis, dos resultados e dos interesses em jogo captados na fase de instrução do respectivo processo administrativo.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Tratado de Direito Administrativo: Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. 1º v. 3ª ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, RB-14.13, destacou-se). Essa exigência mostra-se ainda mais relevante em procedimentos de heteroidentificação, nos quais a decisão administrativa desconstitui a autodeclaração apresentada pelo candidato e interfere diretamente no exercício do direito de concorrer às vagas reservadas. Quanto maior a intensidade da restrição imposta ao administrado, maior deve ser a densidade da motivação exigida do ato administrativo. Embora o edital determine acesso restrito ao parecer motivado da comissão, essa previsão não dispensa a Administração do dever de produzir motivação individualizada nem afasta o controle jurisdicional acerca da suficiência dessa motivação. A restrição de acesso ao parecer não se confunde com autorização para utilização de fundamentação genérica ou padronizada. Nesse contexto, verifica-se que os atos administrativos impugnados não atendem ao dever de motivação previsto na Lei nº 9.784/1999, razão pela qual não são aptos a afastar validamente a presunção de legitimidade da autodeclaração apresentada pelo candidato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido.” (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 23667 2007.00.40787-0, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/05/2014) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Parte autora que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas. Narra que, ao se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação, foi eliminado de forma arbitrária, sem motivação objetiva. Apresentou recurso, no entanto foi mantida a desclassificação. 2. Eliminação do candidato no procedimento de heteroidentificação por duas comissões distintas, as quais não o consideraram pardo, valendo-se do critério fenotípico. 3. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial (Comissão de Heteroidentificação). 4. A Lei 12.990/2014, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 5. A eliminação da lista de candidatos cotistas negros/pardos no concurso em questão decorreu de procedimento de heteroidentificação previsto no próprio edital, mas no caso do autor sem a devida motivação, requisito essencial do ato administrativo. 6. Configurada flagrante violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, consagrada no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no art. 93, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser integralmente mantida a r. sentença recorrida. 7. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000242-06.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) Diante desse quadro, mostra-se correta a tutela recursal anteriormente deferida. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade da alegação de invalidade dos atos administrativos por insuficiência de motivação, circunstância que justifica a preservação da situação jurídica do agravante até o julgamento definitivo da ação de origem. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados, assegurando ao agravante o prosseguimento no certame na condição de candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas negras, observados os demais requisitos do concurso, até ulterior deliberação no processo de origem. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de afastar os efeitos de ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial do autor como candidato negro (pardo) no Concurso Público Nacional Unificado – CNU 2024. O agravante sustentou a existência de vícios no procedimento de heteroidentificação, especialmente a ausência de motivação concreta da decisão administrativa, requerendo sua permanência na lista de vagas reservadas às pessoas negras e a reserva da respectiva vaga até o julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento de heteroidentificação observou o dever legal de motivação dos atos administrativos; e (ii) saber se a eventual insuficiência da motivação autoriza o controle jurisdicional para reconhecimento da nulidade do procedimento, sem substituição do juízo técnico da comissão examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autodeclaração racial pode ser submetida a procedimento de heteroidentificação destinado à prevenção de fraudes, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, sendo legítima a utilização do critério exclusivamente fenotípico. O controle jurisdicional, contudo, limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo. Os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos, especialmente daqueles que restringem direitos ou decidem processos administrativos de concurso público. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo e viabiliza o exercício do contraditório, da ampla defesa e do controle jurisdicional. No caso concreto, tanto a decisão da Comissão de Heteroidentificação quanto a do Comitê Recursal limitaram-se à utilização de fundamentação padronizada, sem individualizar as características fenotípicas observadas no candidato que justificassem o afastamento de sua autodeclaração, configurando motivação meramente aparente. A mera indicação do critério fenotípico previsto no edital não supre o dever de explicitar sua aplicação ao caso concreto. A ausência de fundamentação individualizada compromete a validade do ato administrativo, por impedir a compreensão das razões do indeferimento, inviabiliza o exercício da ampla defesa e compromete a legalidade do procedimento administrativo. Diante do reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo por vício de motivação, ainda que nos estreitos limites do agravo de instrumento, impõem-se a preservação da situação jurídica do agravante até o julgamento definitivo da ação de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados, assegurando ao agravante o prosseguimento no certame na condição de candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas negras, observados os demais requisitos do concurso, até ulterior deliberação no processo de origem. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei nº 12.990/2014; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017; STJ, AgRg no RMS 23.667, Sexta Turma, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, DJe 12.05.2014; STJ, RMS 19.439/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 04.12.2006; STJ, RMS 406.769/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07.02.2014; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 5000242-06.2025.4.03.6133, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 11.06.2026, DJEN 17.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão