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TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034075-64.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VIRGINIA GOMES ADVOGADO(A): MICHAEL JACQUES CUNHA DA ROSA (OAB RS115451) ADVOGADO(A): AUGUSTO SILVA DA FONSECA (OAB RS090801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB RS074774) EXEQUENTE: IRACEMA OLIVEIRA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): MICHAEL JACQUES CUNHA DA ROSA (OAB RS115451) ADVOGADO(A): AUGUSTO SILVA DA FONSECA (OAB RS090801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB RS074774) INTERESSADO: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça deste Estado comunicou no evento 30, OFIC1 o pagamento parcial do Precatório nº 5107106-91.2021.8.21.7000. O depósito judicial correspondente totaliza o montante líquido de R$ 59.848,43, restando vinculados a este juízo os créditos devidos aos herdeiros de Iracema Oliveira de Souza. A parte credora manifestou-se no Evento 27 e, de forma reiterada, no Evento 69, oportunidade em que requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados. A liberação das quantias depositadas em juízo exige a prévia regularização das obrigações tributárias correspondentes, notadamente quanto ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCD, nos termos do artigo 53, parágrafo segundo, do Ato nº 26/2023 da Presidência deste Tribunal. No que tange aos herdeiros Marilene Oliveira de Souza, Isabel Cristina de Souza da Silveira e João Otávio de Souza da Silveira, a isenção do ITCD foi devidamente demonstrada por meio da escritura pública de inventário extrajudicial juntada no Evento 14, Anexo 3, conforme já salientado na petição do Evento 34. No que se refere ao herdeiro falecido Jorge Selmo de Souza da Silveira, os sucessores acostaram no Evento 69 a Certidão de Quitação de ITCD nº 3.289.429, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul com base na Declaração de ITCD nº 1980693. O referido documento fiscal atesta formalmente a isenção tributária da transmissão causa mortis relativa aos direitos do precatório deste feito. Desse modo, resta plenamente comprovada a regularidade fiscal do espólio e de todos os herdeiros habilitados, inexistindo óbice tributário para o levantamento das quantias. No tocante à regularidade da representação processual e dos poderes para receber e dar quitação, cumpre resguardar a segurança dos pagamentos jurisdicionais. Desse modo, a liberação de valores por meio de alvará fica condicionada à verificação da atualidade dos mandatos outorgados aos procuradores da parte credora, estabelecendo-se o limite temporal de dez anos para a validade das procurações existentes nos autos. 2. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 68, uma vez que a providência foi cumprida no Evento 69, e determino as seguintes providências: a) O cartório deste Juízo deverá proceder à conferência minuciosa de todas as procurações outorgadas pelos herdeiros Marilene Oliveira de Souza, Isabel Cristina de Souza da Silveira, João Otávio de Souza da Silveira e pelo espólio de Jorge Selmo de Souza da Silveira, constantes do Evento 27 e demais eventos pertinentes; b) Caso o cartório verifique que as procurações outorgam poderes expressos para receber e dar quitação e foram firmadas há menos de dez anos da data desta decisão, fica autorizada a imediata expedição de alvará eletrônico automatizado em favor dos beneficiários, a ser transferido para a conta bancária do procurador expressamente indicada no Evento 69, de titularidade de Paulo Henrique Moraes Tosca, inscrito no CPF sob o nº 541.364.900-20, junto ao Banco Banrisul, Agência 0082, Conta Corrente 35.179823.0.4; c) Caso seja constatado que alguma das procurações foi firmada há mais de dez anos, determino a postergação da decisão quanto à expedição do respectivo alvará em relação ao beneficiário específico, devendo a Secretaria intimar a parte credora para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, instrumento de procuração atualizado e específico para este feito, cópia digitalizada colorida e perfeitamente legível do RG e do CPF, além de comprovante de residência atualizado do beneficiário do alvará; d) após o cumprimento das diligências ou a juntada dos documentos solicitados no item anterior, retornem os autos conclusos para a deliberação sobre a expedição do alvará postergado; e) expeça-se o necessário para o integral cumprimento destas determinações.
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