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5034058-79.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034058-79.2024.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 323663493, que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. Aduz a Embargante que a decisão teria incorrido em obscuridade, pois para suspensão da execução seria necessário a garantia do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, possível também opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a sentença ou decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. No caso, a Embargante manifesta apenas a sua irresignação quanto à decisão deste juízo, reiterando os fundamentos já apresentados, objetivando nitidamente a sua reforma, já que a decisão de ID 323663493 tratou o assunto e esclareceu que a suspensão deferida se deu em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito nº. 5002939-38.2023.4.03.6143 . Tendo a decisão embargada afastado diretamente os argumentos apresentados pela Embargante, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo deve ser manifestado pela via apropriada. Posto isto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada nos termos em que proferida. Intimem-se. Trata-se de execução fiscal em que a executada informa que houve o oferecimento de seguro garantia em ação anulatória e antecipatória. Requer assim, a suspensão da presente execução fiscal no que se refere aos débitos discutidos nas demandas ordinárias, em razão da prejudicialidade externa. Decido. A despeito de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a necessidade de oferecimento de depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito ou se o seguro garantia e a fiança bancária teriam o mesmo status, ante a natureza não tributária do débito em cobrança, a afastar a incidência do art. 151, II do CTN, certo é que a garantia não foi ofertada nestes autos e não há decisão na ação anulatória impedindo a cobrança da multa. É cediço que para ajuizamento de embargos e possível suspensão da execução fiscal, mister estar a execução integralmente garantida, ainda que a garantia esteja ofertada previamente em demanda antecedente. Consigno mais uma vez que, em relação ao débito discutido na anulatória (5002939-38.2023.4.03.6143 CDA 28) não houve qualquer decisão suspendendo a exigibilidade a atrair a necessidade de extinção da execução neste aspecto, ou ao menos suspendê-la conforme preconiza o art. 151, V do CTN - que em razão a lacuna da lei, poderia ser aplicado analogicamente-, mas apenas a aceitação do seguro como garantia do crédito. Entretanto, o fundamento do pedido de suspensão de parte deste feito executivo é o da existência de prejudicialidade externa, pois a decisão na anulatória poderá influenciar o destino desta ação. Neste aspecto tem razão o executado. Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, cabe a este juízo apreciar possível prejudicialidade entre os feitos, conforme dispõe o art.921, I cc art.313, V, a, e se entender cabível, deferir a suspensão da execução até decisão definitiva nas demandas ordinárias. Neste sentido confira-se os seguintes arestos: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1196503 2017.02.81736-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019 ..DTPB:.) EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução fiscal interposta contra o IBAMA indeferiu o pedido de reunião dos processos, determinando a suspensão dos embargos até o julgamento da decisão final da ação anulatória. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. O Tribunal de origem, no tocante à necessidade de reunião da ações, assentou: "Convém relembrar, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 27, que a presente demanda depende da solução do processo n. 5018385- 36.2013.404.7200, em trâmite perante à 6a Vara Federal de Florinópolis/SC, no qual é buscada a anulação do Auto de Infração 448766/D, sendo que, conforme o próprio agravante reconhece, a ação ordinária contém pedidos não contidos nos embargos à execução. Muito embora se reconheça que a realização da perícia possa ser dispendiosa, ela é extremamente necessária para o deslinde da controvérsia e já foi determinada. Como bem observado pelo magistrado a quo, não haveria resultado útil na interrupção da realização da perícia, nos autos da ação anulatória, considerando-se que o resultado do julgado poderá produzir efeitos na execução fiscal e que não foi afastada a possibilidade de reunião dos processos após a realização da prova pericial (fl. 1354, e-STJ)". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655854 2017.00.38445-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.) (negrito nosso) No caso, reconheço que, ainda que não haja suspensão da exigibilidade do débito naquele feito, eventual decisão que acate o pedido do executado, influenciará na sorte desta execução, a exigir sua suspensão neste momento, com fulcro no art.921,I e 313, V,a, do CPC. Consigno que é este o momento oportuno para se reconhecer a suspensão da execução, pois em razão de demanda prévia anulatória, o executado está impedido de rediscutir o débito (CDA 28) via embargos em razão de litispendência. Ressalto, outrossim, que o executado não está se valendo daquele expediente para fugir da exigência de garantia integral para impugnação de débito fiscal, porquanto aquela caução aparenta abranger a totalidade dos débitos que lá se discute, e que aqui se cobra, inclusive com apresentação de cópia do seguro/endosso neste feito. Com feito, determino a suspensão da execução fiscal no que toca à CDA 28, com fulcro no art. 921, I e 313, V, do CPC, em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito 5002939-38.2023.4.03.6143 que também tramita neste juízo. Aguarde-se no arquivo sobrestado, o deslinde da ação anulatória. As partes deverão comunicar a este juízo o seu resultado. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois " além da indicação do número do processo judicial e do crédito, a Portaria 41/2022 da PGF passou a determinar que é permitida a vinculação da apólice a APENAS UM PROCESSO JUDICIAL, o que não ocorre no caso em exame.". Argumenta que: A aceitação de seguro garantia, nas condições propostas pela executada e aceitas pelo Juízo de origem compromete a garantia da execução, pois a seguradora não está obrigada a suportar mais riscos do que o contratado em contraprestação ao pagamento do respectivo prêmio, a teor do prescrito pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, inviabilizando-se futura pretensão da exequente porventura direcionada contra a garantidora, com arrimo no art. 19, inciso II, da Lei n.º 6.830/80. Note que a observância da Portaria 41/22 não é ato discricionário por parte da Administração, sendo que o aceite do seguro-garantia é condicionado ao cumprimento de suas exigências. Requer, ao final, seja o recurso provido, “a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, por via de consequência, seja apreciado a apólice/endosso de seguro garantia à luz da Portaria PGF n. 41/2022”. A decisão id 310570127 indeferiu o pleito liminar. Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta (id 314014475). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Com a devida vênia, divirjo do Sr. Relator no que se refere à necessidade de apresentação de nova apólice, endosso ou transferência do seguro-garantia para a execução fiscal originária, uma vez que tal garantia já foi ofertada e aceita em ação anulatória precedente, para negar provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal, suspendeu o curso da demanda por prejudicialidade externa, entendendo suficiente a garantia apresentada na anulatória precedente (IDs 323663493 e 339707582 da execução fiscal). Sustenta a agravante que: Para que o seguro-garantia apresentado na Ação Antecipatória tenha o efeito de penhora na execução fiscal, o executado deve apresentar endosso da apólice para inclusão da "referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial", em atendimento ao artigo 6º Portaria PGF nº 41/2022 e dispositivos legais supra indicados. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, por via de consequência, seja apreciado a apólice/endosso de seguro garantia à luz da Portaria PGF n. 41/2022. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de apresentação de nova apólice de seguro-garantia especificamente para a execução ajuizada, embora o débito tenha sido garantido em ação anulatória precedente. O art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, dispõe sobre a possibilidade de oferecimento de apólice de seguro em garantia da execução, compreendendo o valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na CDA, produzindo, juntamente com o depósito em dinheiro e fiança bancária, os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo). De outra parte, é possível o oferecimento de caução para garantir valores inscritos em dívida ativa, cuja execução ainda não tenha sido iniciada pela Fazenda Pública, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo a ação antecipatória de garantia, a via adequada para tanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No caso vertente, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e um daqueles que estão sendo discutidos na ação antecipatória ajuizada precedentemente (autos nº 5000459- 87.2023.4.03.6143), garantido por meio de apólice de seguro-garantia, aceita por aquele Juízo e que abarcou o Processo Administrativo nº 52636.000439/2021-01, ora em cobrança. Esta E. Terceira Turma possui o entendimento no sentido de que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária a transferência/endosso desta para a execução ou mesmo o endosso, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DO EXEQUENTE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. MESMOS EFEITOS DA PENHORA EM DINHEIRO. TRANSFERENCIA DA GARANTIA OFERTADA EM AÇÃO ANTECIPATORIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. EVENTUAL IMPROCEDENCIA DA AÇÃO ANTECIPATORIA. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA NOS PROPRIOS AUTOS DA ANTECIPATORIA. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA GARANTIA AOS DITAMES DA PORTARIA 41/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. Consoante determina o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Por outro lado, resguardada a efetividade da tutela executiva, nos termos do artigo 805 do CPC, impõe-se a menor onerosidade para o devedor. A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, estipula as garantias que o executado poderá oferecer como garantia do processo executivo, elencando, dentre elas, o depósito em dinheiro (inciso I) e a fiança bancária ou seguro garantia (inciso III), detalhando, conforme dicção do seu §3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". A fiança bancária e o seguro garantia conferem alto grau de liquidez nos certames judiciais, vez que são automaticamente conversíveis em pecúnia no encerramento do processo, de tal sorte que podem ser efetivamente equiparados ao dinheiro como garantia. A admissão de tais garantias, de certa forma, permite à empresa a preservação de seu capital de giro, possibilitando-a, com maior tranquilidade, dar continuidade ao desenvolvimento do seu objeto social sem que haja comprometimento de seu desempenho por conta de constrições judiciais. Produzidos os mesmos efeitos jurídicos entre o seguro-garantia, a fiança bancária e a penhora em dinheiro, infere-se plena e harmônica compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. É desnecessária a transferência para a execução fiscal da garantia oferecida na ação antecipatória, posto que a medida constitui dupla garantia, violando o princípio da menor onerosidade já citado. Destaca-se que eventual improcedência do pleito formulado na ação antecipatória implicará na liquidação da garantia naquele processo, com a decorrente satisfação do crédito. Afasto as alegações da agravante quanto às alterações pertinentes do seguro garantia, visando a adequação da garantia nos ditames da Portaria PGFN 41/2022, por inovação recursal, tendo em vista que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Em análise sumária, conclui-se pela higidez da decisão agravada, que compreendeu pela inocuidade da transferência do seguro-garantia admitido na ação antecipatória para a execução fiscal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Terceira Turma. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013332-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIAS E ANTECIPATÓRIAS DE GARANTIA. PREVENÇÃO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. SUSPENSÃO. EXAME DA REGULARIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS. 1. Em razão do reconhecimento da prevenção do Juízo para o qual anteriormente distribuída antecipação de garantia de débitos posteriormente cobrados em execução fiscal, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de redistribuição do feito no tocante a tais débitos. 2. Em relação à outra ação antecipatória indicada, abrangendo parte dos débitos ajuizados, é de se destacar que a agravante é litigante recorrente em centenas de feitos idênticos, ajuizando de maneira livre e casuística feitos anulatórios ou de antecipação de garantia de débitos, sendo implausível e contrário ao interesse público o tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança para atender a teorética prevenção invocada. Não só, os feitos antecipatórios não discutem o mérito da cobrança e, por vezes, encontram-se julgados (como é o caso), afastando o risco de decisões conflitantes (fundamento da previsão legal de reunião de processos) e, por outro lado, atraindo a aplicação da Súmula STJ/235. 3. Sendo especializada a competência para processar e julgar execuções fiscais, não existe prevenção para efeito de autorizar redistribuição da execução fiscal ao Juízo Cível, em razão de ações anulatórias precedentemente ajuizadas. 4. A oferta nas ações anulatórias de apólices de seguro garantia para emissão de certidão de regularidade fiscal e impedimento de protesto e inscrição no CADIN não suspende a exigibilidade fiscal e, assim, não impede ajuizamento de execução fiscal, porém não é razoável exigir, no Juízo especializado, a oferta de novas garantias, para além das existentes e admitidas em ações anulatórias, salvo se não forem reputadas idôneas, regulares e suficientes em análise a ser feita pelo Juízo especializado. 5. Cabe, portanto, ao Juízo especializado apreciar a idoneidade, regularidade e suficiência das garantias existentes em ações anulatórias para suspender ou não a execução fiscal e liberar, ou não, o bloqueio de ativos financeiros realizados, sem que, nesta instância, possa ser, desde logo, apreciada a questão sob este e demais prismas cabíveis. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016901-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021) [Destaquei] Dessa forma, considerando que o débito exigido na execução fiscal também é objeto da ação anulatória, em que discute o débito, com garantia admitida pelo Juízo, mostra-se desnecessária a transferência/endosso da apólice de seguro-garantia para a execução fiscal, em observância ao princípio da menor onerosidade. Em face do exposto, pedindo vênias para divergir do e. Relator, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. VOTO A questão devolvida já restou enfrentada por esta c. Turma, conforme julgamento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. - O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para garantia da execução, passaram a produzir os mesmos efeitos da penhora, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), alterado pela Lei 13.043/2014. - A executada ofereceu em garantia a apólice de seguro, ofertada nos autos de ação antecipatória de garantia, distribuída perante o Juízo das Execuções Fiscais. - A exequente rejeitou a garantia oferecida, ao fundamento de que o endosso apresentado vincula a apólice a diversos processos administrativos/judiciais, encontrando óbice na Portaria Normativa PGF 41/2022. - Foi proferida a decisão objeto do presente recurso, que rejeitou a garantia oferecida pela executada e deferiu o pedido da parte exequente para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. - A Portaria PGF 41/2022 disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal. - Conforme art. 3º, §3º, da referida Portaria, o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial. - Verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada, objetiva a prestação de garantia nos autos da ação de rito comum, proposta perante o Juízo das Execuções Fiscais, em decorrência de diversos processos administrativos e judiciais, o que encontra óbice na referida norma. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002059-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025) No caso, conforme se observa dos autos subjacentes, a apólice foi oferecida para garantir diversos débitos (id 310731866), em desconformidade com a Portaria PGF 41/2022. Diante da recusa, pelo agravante, do seguro garantia apresentado, nova oportunidade deve dada para que a parte agravada apresente outra apólice, individualizada para a execução fiscal origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos fundamentos supra, para que seja apreciado a apólice/endosso de seguro garantia à luz da Portaria PGF n. 41/2022, possibilitando que a parte executada apresente nova apólice, individualizada para a execução fiscal origem. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: A controvérsia cinge-se à aceitação ou não de seguro-garantia ou fiança bancária oferecida em ação de procedimento comum que visa à desconstituição do crédito tributário como medida apta a suspender a exigibilidade no âmbito de execução fiscal posteriormente ajuizada, bem como a necessidade endosso para tal fim. A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, estipula as garantias que o executado poderá oferecer como garantia do processo executivo, elencando, dentre elas, o depósito em dinheiro (inciso I) e a fiança bancária ou seguro garantia (inciso III), detalhando, conforme dicção do seu §3º, que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. Com efeito, a fiança bancária e o seguro garantia conferem alto grau de liquidez nos certames judiciais, vez que são automaticamente conversíveis em pecúnia no encerramento do processo, de tal sorte que podem ser efetivamente equiparados ao dinheiro como garantia. Não se olvida o que diz a súmula 112 do STJ, orientando que o depósito integral só irá acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se esse depósito for em dinheiro. No entanto, é preciso ter em mente que esse enunciado está baseado no art. 151, II, do CTN, que é relativo apenas aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151. Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos. Noutro giro, o art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. E o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora. Sedimentando a questão, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.203 (REsp n.ºs 2.037.787, 2.007.865 e 2.050.751), firmou tese no sentido de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. Segue a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (STJ, 1ª Seção, REsp 2037787relator Ministro Afrânio Vilela, j. 11.06.2025, DJEN 17.06.2025) Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. De outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária. 2. Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes. 3. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. 4. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. 5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.” (STJ, 1ª Seção, CC 106041, relator Ministro Castro Meira, j. 28.10.2009) Ainda, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (Tema Repetitivo n.º 237 – REsp n.º 1.123.669/RS). Segue a ementa do Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: [...] 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1123669, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.12.2009) Outrossim, é desnecessária a transferência ou endosso para a execução fiscal da garantia que lhe fora oferecida de forma antecipada ou em ação desconstitutiva, ou mesmo sua penhora no rosto dos autos, posto que a medida constitui dupla garantia, violando o princípio da menor onerosidade. Importante frisar que a garantia ofertada de forma antecipada fica vinculada ao desfecho da execução fiscal que visou garantir, da mesma sorte que a garantia prestada em demanda que objetive a anulação do débito resta atrelada ao reconhecimento da procedência do pedido. Segundo o resultado da ação a que vinculada a garantia, caberá sua liquidação nos próprios autos do processo em que oferecida, com a decorrente satisfação do crédito tributário. Neste sentido, cito precedentes desta 3ª Turma, inclusive de minha Relatoria: “ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De início, não se vislumbra nulidade na decisão agravada sob o argumento de que prolatada sem prévia manifestação da exequente sobre o endosso da apólice e aceitação da garantia no juízo cível, ao passo que juízo a quo somente reconsiderou a decisão que havia determinado o translado da garantia da anulatória para a execução fiscal. 2. Como é sabido, o simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário; há, ainda, a impossibilidade de reunião dos processos, quando há vara especializada para julgar execuções fiscais; no entanto, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a execução e a anulatória cabe ao Juízo da execução avaliar a suficiência da garantia para garantir o débito. Precedente (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010). 3. No caso vertente, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e um daqueles que estão sendo discutidos nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente (autos nº 5013487-96.2019.4.03.6100, distribuído em 26/07/2019 perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP), garantido por meio de apólice de seguro, que abarcou o Processo Administrativo nº 9617/2017 - CDA 49, (ID 247893950 dos autos originários). 4. Esta Terceira Turma possui o entendimento que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discutem os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024878-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008687-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022). 5. Destarte, estando garantido o débito nos autos da ação anulatória e sendo o juízo cível competente para determinar a execução da garantia, mostra-se dispensável nova garantia no feito executivo, haja vista a identidade do objeto em discussão, a prejudicialidade externa e os efeitos que repercutirão na execução pela decisão ali proferida. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, 3ª Turma, AI 5029740-24.2022.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 20.05.2023) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA PENDENTE DE JULGAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INCABÍVEL DUPLA GARANTIA. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APENAS QUANDO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA REPETITIVO STJ 294. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento, ao arrepio do CPC, no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”. No mesmo sentido é o posicionamento desta 3ª Turma quando observada a identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória 2 - Registra-se, ainda, que a garantia à execução fiscal não se confunde com suspensão da exigibilidade do crédito e, conforme tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 241 (REsp n.º 962.838), “o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal”. 3 - Desnecessária a transferência para a execução fiscal da garantia oferecida na ação anulatória, posto que a medida constitui dupla garantia, violando o princípio da menor onerosidade. Destaca-se que eventual improcedência do pleito formulado na ação anulatória implicará a liquidação da garantia naquele processo, com a decorrente satisfação do crédito tributário. Precedentes desta Corte. 4 - Não há se falar em penhora no rosto dos autos do seguro-garantia prestado – e aceito pela União – nos autos da ação anulatória. 5 - Tratando-se de garantia oferecida em caráter antecedente ao ajuizamento da execução fiscal, compete ao juízo da execução fiscal tão somente “decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”, nos estritos termos da tese firmada no precedente qualificado da Corte Superior. Quanto ao ponto, ressalta-se que o juízo da execução fiscal já havia se manifestado quanto à garantia do crédito tributário. [...]” (TRF3, 3ª Turma, AI 5015340-68.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 06.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE GARANTIA ACEITA NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTECEDENTE - RECURSO PROVIDO 1.Desnecessidade da transferência de garantia aceita nos autos de ação anulatória antecedente para a execução fiscal, quando há identidade entre o débito cobrado e o discutido na ação ajuizada precedentemente. 2.Precedente: AI - 5029740-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN DATA: 24/05/2023. 3.Agravo de instrumento provido.” (TRF3, 3ª Turma, AI 5023773-95.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Neru Junior, j. 06.12.2023) Desta sorte, tratando-se de garantia oferecida em ação própria de natureza desconstitutiva do crédito não-tributário, compete ao respectivo juízo da execução fiscal ulterior avaliação quanto à sua suficiência e idoneidade para garantia do feito executivo, vedada, contudo, a exigência de dupla garantia, ainda que por meio de transferência, endosso, penhora no rosto dos autos etc. Caberá ao juízo da execução fiscal, inclusive e se o caso, decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 6.830/1980. Outrossim, não entendo cabível a ulterior objeção à garantia ofertada em outra demanda pelo simples fato de que não se encontra restrita ao débito objeto da presente execução fiscal. Repisa-se que a garantia foi ofertada em ação própria de natureza desconstitutiva de crédito não-tributário, em que inclusos outros débitos e não apenas o ora objeto de executivo fiscal, não restando admissível que o exercício em juízo do direito de garantia da dívida seja limitado por atos meramente infralegais, sem lastro em Lei e que, no caso, refogem à razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA PRECEDENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA PARA A DEMANDA FISCAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal, suspendeu o curso da demanda por prejudicialidade externa, entendendo suficiente a garantia apresentada na anulatória precedente II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de apresentação de nova apólice de seguro-garantia especificamente para a execução ajuizada, embora o débito tenha sido garantido em ação anulatória precedente. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, dispõe sobre a possibilidade de oferecimento de apólice de seguro em garantia da execução, compreendendo o valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na CDA, produzindo, juntamente com o depósito em dinheiro e fiança bancária, os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo). 4.De outra parte, é possível o oferecimento de caução para garantir valores inscritos em dívida ativa, cuja execução ainda não tenha sido iniciada pela Fazenda Pública, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo a ação antecipatória de garantia, a via adequada para tanto. 5.No caso vertente, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e um daqueles que estão sendo discutidos na ação antecipatória ajuizada precedentemente (autos nº 5000459- 87.2023.4.03.6143), garantido por meio de apólice de seguro-garantia, aceita por aquele Juízo e que abarcou o Processo Administrativo nº 52636.000439/2021-01, ora em cobrança. 6.Esta E. Terceira Turma possui o entendimento no sentido de que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária a transferência/endosso desta para a execução ou mesmo o endosso, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. 7. Dessa forma, considerando que o débito exigido na execução fiscal também é objeto da ação anulatória, em que discute o débito, com garantia admitida pelo Juízo, mostra-se desnecessária a transferência/endosso da apólice de seguro-garantia para a execução fiscal, em observância ao princípio da menor onerosidade. 8. Mantida, portanto, a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: Art. 9º, II, e §3º, da Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013332-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016901-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencido o Relator, que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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