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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5034055-03.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000210-93.2015.8.24.0030/SCEMBARGANTE: SIDNEI INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674, 681 e 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de terceiro opostos por SIDNEI INACIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, confirmo a tutela provisória deferida no evento 20 e desconstituo definitivamente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 18.764 do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, averbada em decorrência da Execução Fiscal n. 0000210-93.2015.8.24.0030. Em consequência, diante da satisfação da obrigação noticiada pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal apensa, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido com a desconstituição da penhora. Custas pelo embargado, observada a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC. Já configurado o traslado automático desta sentença para os autos executivos (0000210-93.2015.8.24.0030) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba para o cancelamento da averbação da penhora. Imutável e cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
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