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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034054-29.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VANDA MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) EXEQUENTE: GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO ADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) EXECUTADO: VILMAR ANTUNES ADVOGADO(A): ROSITA MENDONCA (OAB SC036313) DESPACHO/DECISÃO 1. Satisfeitos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade in status assertionis, admito o processamento deste Cumprimento Definitivo de Sentença, observadas as regras dispostas no Código de Processo Civil, além dos itens subsequentes. 2. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (artigo 799, inciso IX, e artigo 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2.1. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 2.2. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 2.3. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2.4. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (parágrafo 5º do artigo 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (artigo 495, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 2.5. Assim feito, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para tomar ciência (artigo 495, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 3. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.757.033, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 3.2. A intimação do devedor deverá observar o parágrafo 2º e incisos, bem como os parágrafos 3º e 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento, exceto se a sentença ou decisão no processo principal não tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano da data do requerimento; b) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento; c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano do requerimento inicial; e d) nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.3. Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 3.4. Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil). 4. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 4.2. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Independente de nova intimação, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 5.1. Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Objeção à Executividade, intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme artigos 2º, inciso III, 5º, inciso III, e 6º, inciso V, todos da Lei estadual 17.654, de 27 de dezembro de 2018, caso não o tenha feito, sob pena de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5.2. Recolhidas as custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 5.3. Se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. 6. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências. 7. Havendo necessidade, proceda-se à busca do endereço da parte ré por meio da ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 7.1. Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou. 7.2. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 7.2.1. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 7.3. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feito, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil). 8.1. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 8.2. Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 9. Efetivado requerimento com memorial atualizado do débito, DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. 9.1. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 9.2. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 9.3. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 9.4. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 9.5. Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador CLS Urgentes) para deliberação. 9.6. Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 10. Havendo requerimento específico, DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), observando-se, no que pertine, o regramento do item 9 desta decisão. 11. Uma vez requerido pelo exequente, efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11.1. Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP. 11.2. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. 11.3. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 11.4. Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 11.5. Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.7 e seguintes. 11.6. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo. 11.6.1. Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 11.6.2. Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição. 11.6.3. Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes. 11.6.4. Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. 11.7. Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 11.8. Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 11.8.1. Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 11.8.2. Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 11.8.3. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 11.9. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 11.10. Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 12. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 12.1. Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). 12.2. Após a avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedem-se as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários. 12.3. Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. 12.4. Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 12.5 Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 12.6. Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 13. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14. Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud), diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), cujo objetivo é atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 14.1. Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900, referentes aos 3 últimos anos, por meio do Sistema Infojud. 14.1.1. Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14.2. Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900, relativas aos três (3) últimos anos. 14.2.1. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: gabinete.drfblu.sc@rfb.gov.br. 14.3. Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 15. Se infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 15.1. Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 15.2. Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 16. Ainda no que se refere à busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada. O sistema, criado pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta tecnológica que acelera e simplifica a pesquisa de bens para os servidores e juízes de todos os tribunais brasileiros conectados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. 16.1. Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 17. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900, por meio do sistema SERASAJUD. 17.1. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 17.2. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 18. Quanto ao protesto de devedor residente ou localizado em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça disponibilizou no sistema Eproc funcionalidade específica (Botão de Protesto) que permite à parte credora requerer diretamente o protesto extrajudicial, sem necessidade de determinação judicial. O procedimento deve ser realizado pela própria parte interessada, através do botão "Protesto Extrajudicial" disponível no menu "Ações" do processo eletrônico Eproc, onde deverá preencher os dados necessários, sendo as informações encaminhadas automaticamente à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot). Não compete ao Poder Judiciário, então, determinar ou realizar o protesto extrajudicial, sendo ato de iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte credora, que arcará com eventuais inconsistências decorrentes do procedimento. 18.1. Assim, em se tratando de executado residente ou localizado em Santa Catarina, cabe à parte exequente utilizar a ferramenta "Protesto Extrajudicial" disponível no sistema Eproc, caso seja de seu interesse, procedendo diretamente à solicitação nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 18.2. Diferentemente, se a parte executada residir ou estiver localizada fora do Estado de Santa Catarina, acaso requerido, nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 18.3. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). 18.4. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 18.5. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 19. Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada. 19.1. Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 19.3. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 20. Desde logo, defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada Vilmar Antunes, Cpf: 38116880900. 20.1. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 21. DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos onde a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 21.1. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 22. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, além do decurso do prazo mínimo de um ano desde o último pedido de utilização do respectivo sistema, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 22.1. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.2. Além disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.3. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 22.4. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 23. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 23.1. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Para dar agilidade ao feito, eventuais petições intermediárias que façam alusão a qualquer dos institutos processuais contemplados nesta decisão poderão ser cumpridas pelo cartório por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, bastando que se refiram ao evento que repousa este comando e ao ponto que o deferiu. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034054-29.2026.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 01/09/2026.
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