Publicações do processo

5034053-44.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034053-44.2026.8.24.0008/SC AUTOR: FERNANDO LUIZ POFFO ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676) ADVOGADO(A): LUCI ANDREIA RIVAS VEGA (OAB SC057954) ADVOGADO(A): RAQUEL WOLLERT (OAB SC017234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERNANDO LUIZ POFFO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que é titular, desde 2019, da conta do Instagram “@fernando.poffo”, vinculada ao e-mail ppoffo@hotmail.com, utilizada para fins profissionais. Afirma que, ao longo dos anos, construiu uma audiência de aproximadamente 25 mil seguidores e utiliza o perfil para divulgação de conteúdos, networking, prospecção de negócios e desenvolvimento de suas atividades como advogado e investidor. Relata que, em 26 de maio de 2026, após alterar a configuração da conta para o modo privado, recebeu, minutos depois, notificação informando que o perfil havia supostamente violado as “políticas da comunidade”, sem indicação da conduta ou regra específica infringida. Ao tentar recorrer, a plataforma exigiu o envio de vídeo com seu rosto e cópia de documento de identidade, cuja providências atendeu. No dia seguinte, contudo, recebeu comunicação de que a conta havia sido desabilitada permanentemente, novamente sem esclarecimento acerca da suposta infração. Alega, ainda, que, embora a plataforma tenha disponibilizado a opção para “baixar suas informações”, o acesso dependeria de login na própria conta, justamente o acesso que havia sido bloqueado, permanecendo o autor sem acesso aos dados, contatos, mensagens, vídeos e demais conteúdos armazenados ao longo dos anos. Sustenta que a desativação lhe causou prejuízos profissionais, perda de contato com seguidores e potenciais clientes e abalo psicológico. Requer, desta forma, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer a conta do Instagram “@fernando.poffo”, com preservação dos seguidores, publicações e todas as funcionalidades ativas, como restauração integral de publicações, fotos, vídeos, mensagens, dados e seguidores, sob pena de multa. Decido: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito invocado encontra-se presente, pois a parte requerente demonstrou, na petição inicial, que teve sua conta na rede social Instagram suspensa em razão de não estar em conformidade com as regras da plataforma (evento 1, INIC1-fl. 4). Ainda, verifica-se que a suspensão das contas decorreu de suposta alegação genérica da ré, bem como que de acordo com a autora, o serviço foi banido de forma repentina, conduta que, certamente, impossibilitou qualquer ato que visasse à manutenção da conta. Acerca da necessidade de prévia notificação, colhe-se da jurisprudência do e. TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELA VIA INADEQUADA. EIVA AFASTADA.TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO DE QUE O FACEBOOK DO BRASIL NÃO POSSUI PODERES PARA ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA RELACIONADA AO APLICATIVO WHATSAPP. REJEIÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEMANDADO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO A PLATAFORMA TECNOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO BANIMENTO DE USUÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL DO APLICATIVO. INACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE. MOTIVO GENÉRICO DE VIOLAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009292-54.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021, grifei). Apelação. Ação indenizatória. Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso. Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1104497-10.2021.8.26.0100. Relator(a): Ramon Mateo Júnior. Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. julgado em 26/05/2022. grifei). Assim, a medida solicitada é necessária para proteger os direitos da requerente. Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da medida, até porque possível o bloqueio/suspensão posterior de acesso à supracitada rede social, caso verificada e comprovada circunstância legítima para manutenção. Portanto, merece amparo o pedido de concessão de tutela para determinar a reativação das contas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias, reative a rede social Instagram da parte requerente, vinculada à conta @fernando.poffo" (conta essa vinculada ao e-mail: ppoffo@hotmail.com) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deverá ainda a parte requerida preservar os dados relativos às contas da requerente (conversas, mídias, arquivos, seguidores, postagens e demais características), mantendo sua integridade e segurança incólumes, até o julgamento da demanda. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034053-44.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 01/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.