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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034043-65.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE GOMES LUNA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA MENEZES - ES33338 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118, RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Michele Gomes Luna em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Beach Park Hotéis e Turismo S/A e, posteriormente, Decolar.com Ltda., em razão do cancelamento de reserva de hospedagem. A autora afirma que contratou, por intermédio da 123 Viagens e Turismo Ltda., hospedagem no Oceani Beach Park Hotel, mediante pedido nº 1895168 e voucher nº 22000336002, pelo valor de R$ 1.740,00, pago à vista. Relata que, ao comparecer ao hotel em 03/09/2023, foi informada de que a reserva havia sido cancelada sem aviso prévio, tendo efetuado novo pagamento para assegurar a acomodação de sua família. Requereu tutela provisória para restituição em dobro, inversão do ônus da prova, restituição em dobro do valor de R$ 3.480,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além dos consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido urgente não foi deferido. A 123 Viagens e Turismo Ltda., em contestação, suscitou ilegitimidade passiva e requereu a consideração dos efeitos de sua recuperação judicial. No mérito, alegou que emitiu os vouchers, que o cancelamento teria decorrido de ato do hotel e que não haveria dano moral, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Foram juntados documentos societários, financeiros e relacionados à recuperação judicial, identificados, no índice dos autos. O Beach Park Hotéis e Turismo S/A, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da contratação original nem recebido o pagamento. Alegou que o cancelamento foi realizado pela agência ou pelo canal intermediário e invocou culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral. Seus anexos incluem e-mails e documentos relacionados ao fluxo da reserva. A autora requereu a inclusão da Decolar.com Ltda. no polo passivo. A inclusão e a citação foram determinadas em decisão judicial. Em sede de contestação, a Decolar.com Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou ao fornecimento de tecnologia e sistema API, sem participação na contratação, no recebimento dos valores ou na decisão de cancelamento. Alegou, ainda, inexistência de relação de consumo direta, ausência de responsabilidade e de danos morais, bem como reembolso integral da autora. Todas as rés manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir além da documental. Foi realizada audiência de conciliação em 18/07/2024,. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas ou manifestação sobre julgamento antecipado. É o relatório. Decido. É o breve relatório, apesar da dispensa estabelecida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. A ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora imputou às rés participação na contratação e no cancelamento da reserva, indicando vínculo com o serviço de hospedagem cuja falha é discutida. Essa narrativa é suficiente para demonstrar pertinência subjetiva, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva contribuição de cada demandada para o dano. A 123 Viagens e Turismo Ltda. não pode afastar sua legitimidade sob o argumento de que apenas intermediou a contratação. A própria defesa reconhece a emissão dos vouchers e sua participação na operação. A intermediação remunerada de serviço turístico insere o fornecedor na cadeia de consumo e não permite opor ao consumidor ajustes internos ou eventual responsabilidade de outro integrante. Quanto ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A, a autora afirma que a reserva foi realizada para estabelecimento por ele administrado e que, na chegada, não foi reconhecida. A documentação descrita nos autos inclui comunicações relativas ao hotel e ao fluxo da reserva. Assim, a pertinência subjetiva também está presente. Se houve falha exclusiva de intermediária, essa é questão de mérito e não conduz à extinção prematura. Em relação à Decolar.com Ltda., a inclusão foi determinada e a citação foi realizada, tendo a empresa apresentado contestação. A alegação de que atuou apenas como fornecedora de tecnologia não afasta, por si só, a legitimidade passiva, pois a própria documentação indicada nos autos relaciona a reserva ao canal de vendas associado à Decolar e a meio de pagamento identificado com seu nome. A efetiva responsabilidade, contudo, depende da demonstração de que a empresa participou da contratação, do cancelamento ou da retenção dos valores. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A recuperação judicial não extingue a ação de conhecimento nem impede a formação do título judicial. A orientação localizada na base do Jusbrasil é no sentido de que a ação de conhecimento deve prosseguir até a apuração do valor devido, ficando eventual habilitação do crédito sujeita às regras do juízo recuperacional. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) A Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial e seus efeitos sobre os créditos sujeitos ao regime concursal, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo de conhecimento. Assim, rejeita-se o pedido de suspensão ou extinção do processo por esse fundamento, sem prejuízo de que eventual cumprimento contra a recuperanda observe o regime jurídico próprio e as determinações do juízo competente. Quanto à gratuidade da Justiça, insta frisar, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau. Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir se houve cancelamento indevido de reserva confirmada, quais fornecedores respondem pelo evento, se é devida a restituição do valor pago e se a situação comprovada ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de hospedagem, enquanto as rés, segundo as próprias alegações processuais e os documentos relativos à contratação, atuaram na comercialização, intermediação, disponibilização ou execução do serviço turístico. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, ao dever de informação e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A autora apresentou elementos documentais de contratação e pagamento, notadamente a nota fiscal, o voucher e os e-mails juntados. Esses documentos constituem início de prova dos fatos constitutivos alegados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. No caso, contudo, a distribuição ordinária já impõe à autora a prova da contratação e do desembolso, elementos que foram apresentados, e às rés a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, bem como da inexistência de defeito ou da ocorrência de excludente de responsabilidade. O Código de Processo Civil disciplina essa distribuição entre fatos constitutivos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As rés sustentaram que o cancelamento decorreu de terceiro, de operação de canal intermediário ou de questões comerciais internas. Todavia, a prova documental descrita nos autos não demonstra comunicação prévia e eficaz à autora, nem restituição do valor originalmente pago. A alegação de que a reserva teria sido cancelada por outro integrante da cadeia não afasta, perante a consumidora, a responsabilidade solidária prevista no CDC. A contratação da hospedagem, o pagamento de R$ 1.740,00 e a existência do voucher foram documentalmente indicados. Também consta da narrativa documental que a autora, ao chegar ao destino em 03/09/2023, foi informada do cancelamento da reserva e realizou novo pagamento para obter acomodação. A ausência de comunicação prévia e a não fruição do serviço contratado caracterizam falha na prestação do serviço. As justificativas internas apresentadas pelas rés não comprovam fato exclusivo da consumidora nem eliminam o nexo entre a cadeia de fornecimento e o prejuízo material. A jurisprudência localizada em caso semelhante reconhece a legitimidade da intermediadora e a responsabilidade objetiva por cancelamento unilateral de hospedagem sem restituição. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Processo nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Recorrente (s): MM TURISMO VIAGENS S A Recorrido (s): CAMILA CARLOS PINHEIRO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. HOSPEDAGEM.CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA, INTEGRANTE QUE É DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega falha na prestação de serviço por cancelamento unilateral da hospedagem, sem restituição do valor pago. O Juízo a quo, em sentença (Ev. 15), julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a ré: a) na restituição do valor pago pelo pacote de viagens não usufruído, no montante de R$ 5.778,22 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), nos termos da fundamentação, tudo com correção monetária desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; b) a indenizar a consumidora pelos danos morais proporcionados no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).” Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (evento 19). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do (s) recurso (s) interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto às preliminares, constato que foram devidamente analisadas e julgadas na sentença, por fundamentos jurídicos que reitero. Rejeitadas. No que pertine à preliminar recursal de ilegitimidade passiva, rejeito-a, porquanto, com arrimo na teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, com esteio nas alegações lançadas na exordial. Ademais, a jurisprudência do STJ perfilha-se no sentido da “responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor”. (AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Rejeito. Passemos ao mérito. Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0000902-52.2023.8.05.0059; 0028514-96.2023.8.05.0080; 0137897-52.2023.8.05.0001; 0003422-74.2023.8.05.0191; 0013722-38.2023.8.05.0113 A restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago pela reserva não usufruída, isto é, R$ 1.740,00. Não há, nos elementos seguros disponibilizados, prova de que a autora tenha pago duas vezes o mesmo serviço às mesmas rés em valor diverso, nem de que tenha havido pagamento superior ao montante documentalmente indicado. O pedido de R$ 3.480,00, formulado em dobro, será examinado a seguir. A repetição em dobro exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, além de efetivo pagamento indevido. No caso, embora demonstrados o pagamento da reserva original e a falha do serviço, os elementos disponíveis não permitem concluir, com segurança suficiente, que a cobrança tenha ocorrido em circunstância apta a justificar a dobra, especialmente diante da controvérsia documental sobre o responsável pelo cancelamento e sobre a dinâmica dos pagamentos. É cabível, portanto, a restituição simples de R$ 1.740,00, afastada a parcela excedente. O cancelamento de uma reserva, isoladamente considerado, não gera dano moral automático. Todavia, as circunstâncias comprovadas superam o mero inadimplemento: a autora afirma ter chegado ao destino com a família, sem a hospedagem previamente confirmada, sem aviso prévio, e ter sido compelida a realizar novo pagamento para não permanecer sem acomodação. A situação frustrou a legítima expectativa de hospedagem e impôs solução emergencial no próprio destino, com dispêndio adicional e necessidade de reorganização imediata. A jurisprudência localizada reconhece que o cancelamento unilateral de hospedagem sem aviso, com necessidade de contratação alternativa, pode ultrapassar o mero dissabor e ensejar reparação. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. COMPRA REALIZADA VIA 123 MILHAS. VIAGEM FAMILIAR. DOIS AUTORES IDOSOS E ACOMPANHADOS DE CRIANÇAS. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA RESERVA POR PARTE DO HOTEL. RECUSA DE CHECK-IN NO MOMENTO DA CHEGADA. NECESSIDADE DE NOVA RESERVA EM OUTRO LOCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA DE TERCEIROS (HOTELBEDS/ OMNIBEE) QUE NÃO EXIME O FORNECEDOR FINAL. HOTEL QUE DEVE BUSCAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS JUNTO A SEUS PARCEIROS. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO OU PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias (eventos 32.1 e 34.1). II- Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano material e moral indenizáveis em razão de conduta supostamente ilícita por parte da reclamada. III- Razões de decidir: Preliminarmente com relação à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas ” (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministrona petição inicial NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).Assim, considerando que o Hotel réu é parte integrante da relação jurídica, bem como que a parte autora lhe imputou responsabilidade em razão do evento danoso, a legitimidade passiva resta caracterizada.Quanto ao mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor ( CPC, art. 373, II).Narra a parte autora, em resumo, que: efetuaram, por meio do site “123milhas”, reservas no hotel ré, entre o período de 02/09/2023 a 05/09/2023; fizeram o pagamento da reserva à vista (PIX) no valor de R$ 8.813,31; em virtude dos notórios acontecimentos com a “123milhas”, em 14 de agosto de 2023, entraram em contato direto com o demandado, a fim de confirmar a reserva, sendo que este prontamente afirmou que a reserva existia e estava válida; todavia, ao chegarem no hotel, foram informados de que a reserva havia sido cancelada; o cancelamento ocorreu sem aviso prévio; nas conversas com a “123milhas”, esta informou que não teria cancelamento algum; não logrando êxito em ficar no hotel réu, mudaram a estadia para outro local. Postulam, ao final, a indenização em danos materiais (reembolso dos valores) e danos morais.Extrai-se dos autos que em um primeiro momento houve a confirmação da reserva (mov. 1.13), fato que foi confirmado pela parte ré no tocante ao dia 14/10 em sede de contestação, porém negado em relação ao dia 31/10. Ocorre que, embora a parte recorrente alegue que não houve a confirmação da reserva na segunda data, deixou de comprovar que houve aviso de cancelamento aos consumidores.Ademais, em que pese a recorrente afirme que não tinha os dados do consumidor para entrar em contato e informar sobre o cancelamento, conforme se verifica da conversa acostada ao evento 1.13, o hotel possuía os nomes e o telefone de uma das autoras e, portanto, poderia ter entrado em contato e informado sobre a situação, até porque, houve troca de mensagens no mesmo dia em que ocorreu o cancelamento (evento 1.13 e 16.1 – páginas 5/6).Destarte, conclui-se que a parte ré não trouxe provas aptas a desconstituir os argumentos apresentados na inicial, nem de que os fatos ocorreram de maneira diversa, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.Deste modo, resta comprovada a falha na prestação dos serviços pela recorrente, decorrente da ausência de solução administrativa adequada. E, por se estar diante de uma relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Vale ressaltar, ainda, que embora o Hotel recorrente defenda que a culpa pelo evento é de inteira responsabilidade de terceiras intermediadoras, razão não lhe assiste, uma vez que disponibilizou a venda de hospedagens por meio das plataformas, tendo inclusive confirmado a reserva, sendo que na hipótese de não ter havido o repasse de valores referentes ao pacote de hospedagem, deve a recorrente ingressar com as medidas cabíveis em face das intermediárias regressivamente.Assim, uma vez que a recorrente integra a cadeia de fornecimento, lucrando com a transação, não pode se eximir dos riscos inerentes à atividade, estando sua responsabilidade solidária caracterizada nos termos do art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. COMPRA REALIZADA JUNTO A 123 MILHAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSUMIDOR QUE SOMENTE FICOU SABENDO DO CANCELAMENTO PELO FATO DE TER ENTRADO EM CONTATO COM O HOTEL UM DIA ANTES DO INÍCIO DA ESTADIA. CONSUMIDOR QUE TEVE QUE PAGAR NOVAMENTE A ESTADIA NO HOTEL PARA CONSEGUIR GARANTIR A RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. HOTEL QUE DEVE BUSCAR OS PREJUÍZOS JUNTO A SEUS PARCEIROS. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO E NEM PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 PARA CADA CONSUMIDOR QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado da Reclamada conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002538-65.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.08.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM E DO HOTEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. RESERVA DE HOTEL CONTRATADA POR MEIO DA INTERMEDIADORA 123 MILHAS. AUTOR QUE TEVE CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DA RESERVA NO MOMENTO EM QUE CHEGOU AO HOTEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABATER O VALOR JÁ RESTITUÍDO PELA INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002349-69.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 15.04.2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. HOSPEDAGEM ATRAVÉS DA 123 MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL AFASTADA. CONFIRMAÇÃO DA RESERVA. POSTERIOR CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO AO CHEGAR NO DESTINO. NECESSIDADE DE NOVA RESERVA EM OUTRO LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIADORA E REDE HOTELEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INICIALMENTE PAGO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000493-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.04.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM. RESERVA “ON LINE”. 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS PARTÍCIPES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOVA RESERVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003302-22.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.07.2025) (grifou-se) Isto posto, é imperativa a manutenção da sentença que condenou o hotel reclamado no pagamento do valor inicialmente despendido pelo autor na aquisição da hospedagem (R$ 8.813,31 - oito mil, oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), devendo ser mantida na sua íntegra.Por fim, melhor sorte não socorre à ré quanto aos danos morais, visto que este restou evidenciado, de modo que os autores certamente experimentaram sentimento de frustração e angústia, ao se deparar em outra cidade, sem ter reserva no local contratado, tendo que efetuar nova reserva, arcando com essa despesa inesperada, ainda mais quando havia dois idosos e duas crianças como pretensos hóspedes.Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Desta feita, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo a quo se mostra razoável, devendo ser mantido, a fim de compensar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento ilícito (evento 34.1).IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJ-PR 00320011720248160021 Cascavel, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025) A extensão concreta do dano, contudo, deve ser delimitada ao que foi efetivamente demonstrado. Não há prova segura, no material indexado, de circunstâncias extraordinárias além da ausência de hospedagem e do novo pagamento. Considerando a gravidade do fato, a duração do transtorno, o valor da reserva e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação em R$ 5.000,00. A responsabilidade é solidária entre os fornecedores cuja participação na cadeia de fornecimento foi demonstrada pela contratação e pela disponibilização do serviço. Em relação à 123 Viagens e Turismo Ltda. e ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A, a documentação e as próprias defesas evidenciam participação na operação da reserva. Quanto à Decolar.com Ltda., a documentação dos autos indica que a reserva figurava vinculada ao canal de vendas “Despegar-PAM” e que o meio de pagamento associado constava como cartão virtual identificado em nome da empresa. Esses elementos, embora não demonstrem isoladamente que a Decolar tenha decidido o cancelamento, evidenciam sua inserção operacional na cadeia de fornecimento. A alegação de fornecimento de tecnologia e de ausência de ingerência constitui questão interna da atividade empresarial e não é suficiente, sem prova robusta de completa ausência de participação, para afastar a responsabilidade perante a consumidora. Por conseguinte, a condenação é imposta solidariamente às três rés. Eventual discussão sobre a responsabilidade de cada fornecedora ou sobre o direito de regresso deverá ser solucionada entre elas, sem transferência do risco da atividade à consumidora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR solidariamente as Requeridas a restituírem à autora a quantia de R$ 1.740,00. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR solidariamente as Requeridas, a pagarem à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. , a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito