Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034039-60.2026.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: HEINZ HOPPE (Espólio)
ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380)
ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOHNNY HEINZ HOPPE (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380)
ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273)
EXECUTADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781)
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se ou cite-se (nas hipóteses do art. 515, incisos VI a IX, do CPC) a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado no mesmo percentual e penhora de bens. Conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos.
A intimação/citação deverá observar os seguintes critérios:
a) Se o pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado há mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada pessoalmente, por ofício (art. 513, §4º, do CPC), ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 513, § 2º, III, do CPC)
b) Se, embora citada pessoalmente nos autos principais, a parte executada não constituiu procurador, intime-se-a pessoalmente, por ofício (art. 513, §2º, II, do CPC), ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 513, § 2º, III, do CPC);
c) Se a parte executada não possui procurador cadastrado nos autos, intime-se-a pessoalmente, por ofício (art. 513, §2º, II, do CPC), ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 513, § 2º, III, do CPC);
d) Se, embora citada por edital nos autos principais, a parte executada não constituiu procurador, intime-se-a por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC), prazo de 20 dias, e;
e) Se se tratar de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e decisão interlocutória estrangeira (CPC, art. 515, inc. VI a IX e §1º), cite-se a parte executada pessoalmente, por ofício, ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 513, § 2º, III, do CPC).
2. Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
3. Após, perfectibilizada a intimação e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de a execução seguir tão somente pelo valor já indicado, presumindo-se a desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente.
3.1. Fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
3.2. Consoante requerimento encaminhado pela Defensoria Pública à esta unidade, a 2ª Defensoria Pública de Blumenau, em razão da Deliberação CSDPESC nº 95/2023, não tem mais atribuição para atuar na função de Curadoria Especial desde 14/11/2023.
Considerando que não ocorreram até então atos expropriatórios em face da parte executada, reputo desnecessária a nomeação de Defensor Dativo neste momento processual. Tal situação poderá ser revista ao longo do feito, em primazia aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Não havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença recebida com efeito suspensivo, proceda-se aos seguintes atos de expropriação contra a parte executada UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 82624776000147, na seguinte ordem:
4. Do Sisbajud
4.1. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do novo Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 82624776000147, com renovação automática "teimosinha", considerando que a ferramenta corresponde ao aperfeiçoamento do sistema Sisbajud. A medida deve ocorrer pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema Sisbajud"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD.
4.3. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se o total for inferior a R$ 100,00 (cem reais), situação que ensejará o imediato desbloqueio), converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015).
4.4. Cumprido o item anterior, proceda-se à intimação das partes acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive, a parte executada para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015), sob pena de preclusão. Alegada a impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
5. Do Renajud
5.1. Inexitosa ou parcialmente exitosa a providência determinada no item anterior, defiro, ainda que de ofício, a consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada.
5.2. Determino à Chefe do Cartório que promova a consulta e:
a) Em caso positivo, desde que o(s) veículo(s) pesquisado(s) não possua(m) status de baixado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I. manifeste-se acerca da consulta, indicando sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, ciente de que sobre veículos com alienação fiduciária será deferida a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o bem; II. apresente, no mesmo ato, o dossiê completo dos veículos indicados à penhora; III. informe expressamente se deseja atuar como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º), caso em que deverá indicar a localização exata do veículo para fins de expedição do mandado de remoção, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência para que o veículo permaneça na posse da parte executada (CPC, art. 840, § 2º).
b) Devidamente indicados os veículos dos quais têm interesse, deverá a Sra. Chefe de Cartório efetuar a restrição de transferência no sistema RENAJUD (independentemente de haver restrição financeira) e expedir termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada, procedendo-se com a intimação da parte executada na forma do art. 841 do CPC.
c) Na hipótese do item "b", formalizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação. Caso a parte exequente tenha manifestado interesse no encargo de depositária (item "a") e indicado a exata localização do bem, expeça-se cumulativamente o respectivo mandado de remoção, depositando-o em seu favor. Do contrário, o encargo de depositário recairá sobre a parte executada.
d) Caso a parte exequente deseje a remoção do bem, mas não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções.
e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência.
f) Sendo indicado pela parte exequente veículo com registro de alienação fiduciária ativa, fica deferida, desde já, a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o bem (CPC, art. 835, XII).
g) Para formalização e trâmite da medida deferida no item "f": g.1) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos e intime-se a parte executada na forma do art. 841 do CPC; g.2) Oficie-se/intime-se a instituição financeira (credor fiduciário) acerca da constrição (CPC, art. 799, I), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia do contrato ao juízo e informe os dados referentes à quitação do financiamento (número de parcelas já pagas, valor em atraso, se houver, e o saldo devedor remanescente para quitação); g.3) Caso não conste dos autos ou do sistema o nome/endereço da instituição financeira, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias ao cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, registra-se que cópia da presente decisão servirá como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros/dossiês no DETRAN, com prazo de validade de 10 (dez) dias contados da assinatura, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos veículos de propriedade da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal.
6. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento
6.1. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1.° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC).
6.2. Se a penhora incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça.
6.3. Outrossim, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e §2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem prejuízo disso, o Sr. Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §1º e 2º).
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal.
6.4. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, nomeio o executado ou representante legal da empresa como depositário provisório dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º).
6.5. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias.
7. Da penhora de bens imóveis
7.1. Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
7.2. Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade.
7.3. Intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º).
7.4. Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor.
7.5. O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias.
7.6. A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial.
7.7. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
7.8. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação.
7.9. Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias.
7.10. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente.
7.11. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil).
7.12. Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil.
7.13. Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz.
7.14. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes.
8. Demais diligências
8.1. Inexitosas as providências anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único).
8.2. Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, utilizando-se o sistema INFOJUD, e, ainda, concomitantemente, defiro o DOI dos últimos 3 (três) anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco.
8.3. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro eventual requerimento de inclusão da parte executada, junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome.
8.4. Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015).
8.5. Defiro a utilização do sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes).
8.6. Defiro, desde logo, a expedição de alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, para busca de bens pela própria parte interessada junto a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), JUCESC, Administradoras de pagamento, Cripto, Corretoras de Valores, entre outros.
9. Sniper
9. Observados os termos da Circular CGJ nº 300/2022, determino que se diligencie através do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, lançado pelo CNJ em 16/8/2022, para proceder à busca de bens de propriedade dos executados.
Entendo, todavia, que são necessários alguns esclarecimentos, a fim de elucidar ao exequente o uso da ferramenta, considerando que trata-se de recurso relativamente novo.
O objetivo principal do Sniper é de facilitar a visualização de relações jurídicas. A representação das relações jurídicas do executado encontradas pelo SNIPER se dá por meio de grafos (estruturas matemáticas representadas por pontos e linhas e comumente utilizados para representar relação entre objetos). As relações demonstradas nos grafos são sempre relacionadas a entidades, ou seja, não há relações pessoais entre indivíduos na ferramenta (como matrimônio ou outros vínculos familiares), apenas indiretas, como em uma sociedade. Assim, as únicas relações que serão mostradas diretamente entre pessoas físicas incluem os casos em que um indivíduo representa legalmente outro indivíduo em uma entidade.
Na prática, a ferramenta possui importante funcionalidade nos casos em que há confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, na investigação da existência de grupos econômicos e de possível ocultação de patrimônio do devedor, por exemplo.
Além de dados cadastrais, o SNIPER permite pesquisar bases de dados complementares que podem facilitar a busca de ativos. Atualmente, os dados complementares integrados ao SNIPER são os seguintes (fonte: apostila curso "Sniper: Capacitação para utilização", disponível em www.tjsc.jus.br):
É importante esclarecer que atualmente o SNIPER não permite a constrição de bens diretamente, de modo que, realizada a busca, o credor deverá ser intimado para manifestação quanto ao resultado da pesquisa, cabendo-lhe realizar pedido de penhora caso tenham sido localizados ativos.
10. Registro por fim que, das medidas acima listadas: a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde a última efetivação das consultas.
11. Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921), independente de nova manifestação deste juízo.
12. Eventuais ofícios expedidos para diligências perante terceiros deverão aguardar o cumprimento pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, bem como apresentando o cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034039-60.2026.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: HEINZ HOPPE
ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380)
ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, mediante juntada de termo de inventariante e a procuração do mesmo.