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5034033-53.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5034033-53.2026.8.24.0008/SC AUTOR: CARMELITA WALDRICH ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: MARIA EDUARDA LAURETT ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada pela parte autora (evento 1, PROC2) foi assinada de forma digital por plataforma não reconhecida (certificado digital válido emitido pela ICP-Brasil). A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada", esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual "é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas" (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil). Muito embora a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. No caso, a procuração apresentada pela parte autora possui assinatura eletrônica proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC. III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024) (grifos nossos). Aliás, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11 do Anexo A). Por sua vez, a Nota Técnica nº 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento". Com efeito, a exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar sua representação processual, juntando aos autos nova procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital autenticada por autoridade certificadora oficial, ou, alternativamente, comparecer pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Atendida a determinação acima, retornem conclusos para análise da petição inicial. Do contrário, retornem conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034033-53.2026.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 01/09/2026.

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