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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5034008-81.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: MARTA CAROLINA OTTO TORQUATO ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO SOARES TALEVI (OAB SC054977) ADVOGADO(A): GIOVANI DE LIMA (OAB SC013099) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital ou com hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem o microssistema. Ademais, mostra-se inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do Código de Processo Civil, o que ensejaria nulidade insanável. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação com hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. (TJDF, 0700743-31.2021.8.07.9000, rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. em 25.8.2021). Afastada a modalidade ficta, remanesce viável a citação por mandado, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço declinado nos autos. A diligência pessoal, além de compatível com o rito especial, assegura o efetivo chamamento da parte ré e resguarda a validade da relação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação com hora certa e determino a citação da parte ré por mandado, no endereço informado no evento 68.1. Cumpra-se.
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