Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034008-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA VENANCIA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - PI23939 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Malgrado reconhecido ser indevido o desconto associativo, na fase executiva ora em análise é público e notório que a devedora/executada não possui bens penhoráveis, circunstância já verificada em outras demandas que tramita nesta Unidade Judiciária e diversos Juízos distintos, eis que realizado, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, porém sem êxito, além do fato de que a devedora foi intimada através do seu advogado e quedou-se inerte. Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deve-se registrar que a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou 40 (quarenta) Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) contra 38 (trinta e oito) associações e 03 (três) empresas envolvidas em fraudes nos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS. Tais processos são alvo da denominada Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal, em cooperação com a CGU e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a qual ensejou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica entre a autarquia e as associações investigadas. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pelo fato de que a própria pessoa jurídica executada ser alvo de investigação administrativa sancionatória e judicial de grande envergadura, cujo desfecho poderá repercutir diretamente em sua capacidade patrimonial e na efetividade de futuras cobranças. Desse modo, sendo de conhecimento tanto do juízo quanto da parte exequente que medidas constritivas seriam inócuas, implicando desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário e indefinido do processo, impõe-se reconhecer a impossibilidade fática do prosseguimento do cumprimento de sentença, extinguindo-se a presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inviabilidade de prosseguimento da execução diante das investigações em curso pela CGU e da suspensão nacional de convênios pelo INSS. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TERESINHA VENANCIA DOS SANTOS Endereço: Rua Montevidéu, 370, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: SIG Quadra 2, 420,440, Sala, 212, Subsolo 02, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-420