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5034006-33.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034006-33.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: VERA BEATRIZ SANGOI ARAUJO ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE: PAULO PIRES SALLES ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE: EVA AZAMBUJA DA SILVA ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE: DEBORA CONCEICAO LIMA FALCAO ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos para análise do requerido pela parte exequente no evento 151, PET1, evento 188, PET1 e evento 226, PET1. A parte exequente impugna a sistemática adotada pela União para cumprimento da obrigação de fazer prevista no título ora executado. Alega que as rubricas implantadas em folha como "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" não correspondem ao efetivo cumprimento. Refere que a ação coletiva garantiu aos servidores inativos e seus pensionistas o recebimento da GDPST de forma integral, sem a proporcionalização da aposentadoria. Refere que da forma adotada enserá prejuízo aos exequentes, pois qualquer alteração na pontuação das gratificações, a exemplo da alteração instituída pela MP nº 1.286, de 31/12/2024, não será replicada na rubrica implantada em nomenclatura genérica. Finalmente, requer que a GDPST seja paga de forma integral, na mesma rubrica. A União defende a regularidade da implantação em folha (evento 142, PET1). Alega que o título judicial deve observar estritamente o conteúdo da decisão transitada em julgado e que a implantação foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no título, sem desviar dos padrões norteados estabelecidos pelo Ministério da Sáude, conforme documentação juntada ao evento 142, ANEXO2: 2. Conforme determina a Portaria Normativa nº 6, de 11 de outubro de2016, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, todocumprimento de decisão judicial em que a União figura como parte ré deve seroperacionalizado, exclusivamente pelo Módulo de Execução de Ações Judiciais (AJ)do SIGEPE, mediante emissão de parecer de força executória, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para o cadastramento,controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil doPoder Executivo federal [...], e para o cumprimento das respectivas decisões. Art. 2º A partir da abertura da folha de pagamento referente ao mês denovembro de 2016, os procedimentos [...], deverão ser operacionalizados,pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, exclusivamente no Módulo deAções Judiciais do SIGEPE. 3. Dessa forma, para que se viabilize o cumprimento de decisão por meiode rubrica administrativa em substituição à rubrica judicial, é indispensável aemissão de novo parecer de força executória, com orientação expressa sobre talprocedimento. Somente a partir da emissão desse parecer será possível encaminharas alterações para apreciação da autoridade superior. 4. Ressaltamos, entretanto, que a solicitação de substituição de rubricapode acarretar riscos operacionais, como o pagamento em duplicidade, gerandopossível necessidade de reposição ao erário, ou ainda o não pagamento da rubricano mês da troca, considerando o cronograma rígido de fechamento da folha noSIAPE, em contraste com a ausência de cronograma formal de implantação derubricas judiciais. Decido. Como se sabe, as decisões judiciais devem ser interpretadas como um todo, harmônico e integrado, de modo a permitir a correta interpretação do conteúdo e do alcance da coisa julgada, nos termos do art. 289 §3º do CPC, in verbis: Art. 289 § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Os valores incorporados em rubrica genérica são reajustados exclusivamente pelos índices gerais concedidos ao funcionalismo público, ficando desvinculados das atualizações próprias da carreira. Com isso, a parcela não acompanha as modificações e reajustes da gratificação originária, resultando no congelamento do valor real da obrigação e violando a coisa julgada. Verifico que em relação aos exequentes, conforme fichas financeiras anexadas ao evento 118, a União não ajustou o valor da rubrica GDPST para pagá-la de forma integral, mas sim incluiu a diferença da proporcionalidade da aposentadoria na rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO (16171). Veja-se que adotando tal sistemática, a rubrica já recebida a título de GPDST (82597) seria ajustada pelos reajustes de pontuação da categoria, a exemplo da Lei nº 15.141/2025, que alterou o valor do ponto pago. Já a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO (16171) não teria o valor do ponto reajustado, havendo somente o reajuste dos índices gerais concedidos ao funcionalismo público, o que distorce o comando judicial, que garante o pagamento aos inativos e pensionistas ao recebimento da GDPST de forma integral. Dessa forma, a implantação em folha de pagamento deve se dar pela rubrica própria da referida vantagem, e não como "decisão judicial", na forma realizada pela União, a fim de evitar o congelamento futuro dessa parcela com prejuízo indevido ao servidor. A praxe administrativa, ainda que fundamentada em normativos legais ou do Tribunal de Contas, não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada, sob pena de tornar ineficaz o provimento jurisdicional. Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. FORMA DE IMPLANTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, determinou a correção da forma de implementação da Gratificação de Desempenho (GDASS) em folha de pagamento. A decisão exigiu que a diferença fosse incorporada à rubrica específica da gratificação ou a outra parametrizada para acompanhar reajustes futuros, e não em rubrica genérica de valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação da diferença da Gratificação de Desempenho (GDASS) em rubrica genérica e de valor fixo (DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO ou GDASS - JUD T.J AP) satisfaz o comando do título executivo judicial ou se viola a coisa julgada ao permitir o congelamento do valor frente a futuros reajustes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A implementação da diferença da Gratificação de Desempenho (GDASS) em rubrica genérica e de valor fixo viola o título executivo judicial, pois o direito reconhecido é o pagamento integral de uma gratificação de natureza variável e evolutiva. Tal método desnatura o direito ao impedir que o benefício acompanhe a evolução remuneratória da carreira, o que, a longo prazo, anula os efeitos da decisão judicial, conforme corroborado pela Divisão de Cálculos Judiciais. A alegação do INSS de que a forma de lançamento é uma questão sistêmica não o exime do dever de cumprir a ordem judicial em sua integralidade. 4. O art. 7º do Decreto nº 2.839/1998 é inaplicável, uma vez que normas administrativas não podem se sobrepor à autoridade da coisa julgada material. A jurisprudência do TRF4, em casos idênticos envolvendo gratificações de desempenho, tem decidido que o pagamento em separado enseja o cumprimento incorreto da decisão coletiva, sendo imperativa a implantação na rubrica própria da vantagem para evitar o congelamento futuro e garantir que o benefício acompanhe a evolução remuneratória da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. A implementação de gratificação de desempenho em rubrica genérica e de valor fixo, que não acompanha os reajustes da carreira, viola a coisa julgada e desnatura o direito ao pagamento integral reconhecido judicialmente, sendo inaplicável o art. 7º do Decreto nº 2.839/1998. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.839/1998, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5040342-76.2024.4.04.0000, Rel. ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, j. 11.02.2025; TRF4, AG 5027752-33.2025.4.04.0000, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 4ª Turma, j. 22.10.2025. (TRF4, AG 5024964-12.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/09/2026) grifei Isso posto, ACOLHO a impugnação oposta pela parte exequente quanto à forma de implantação em folha de obrigação de fazer, devendo a GDPST ser ajustada para pagamento de informa integral, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria, em rubrica única. Ainda, deverão ser observadas as alterações no valor da pontuação da GPDST instituída pela Lei nº 15.141/2025, bem como alterações legislativas supervenientes. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada, no prazo de 60 dias, para que proceda à correção da obrigação de fazer mediante o pagamento da GDPST em rubrica única, com o ajuste do valor da pontuação conforme previsão legal, bem como para que providencie a juntada dos contracheques a partir de abril/2025. 2. Com a implantação em folha, dê-se vista à parte exequente. 3. Intimem-se da presente decisão, sendo que para a União deverão ser lançadas duas intimações, uma para ciência da presente decisão e outra para cumprimento da retificação determinada.

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