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5034004-69.2023.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034004-69.2023.4.04.7001/PR EXECUTADO: AMILCAR PRESENDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MONTAGNIERI SERAFIM (OAB PR032497) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de localização de bens, inclusive via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUJD, defiro o pedido do evento 172, PET1, observado o valor da dívida (R$ 8.536,50 - evento 84, PED_SIS_REN_INF1). Registro que a pretensão da Exequente encontra amparo na jurisprudência do TRF/4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE LIVRE PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de livre penhora em execução de título extrajudicial. 2. O pedido de penhora é legítimo e cabível ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, conforme o art. 829, §1º, do CPC, e o indeferimento é contrário ao art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor e em observância ao princípio da efetividade. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de mandado de livre penhora, argumentando que os bens que guarnecem a residência são, em regra, bem de família, e que os bens passíveis de penhora na residência do devedor geralmente possuem valor irrisório e são de difícil alienação judicial, tornando a medida inútil à execução, apesar do fim máximo da execução ser a satisfação do débito. 4. A jurisprudência das Turmas Administrativas da Corte é pacífica no sentido de que é possível a expedição de mandado de livre penhora, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens. 5. O pedido de expedição de mandado de livre penhora é plausível, uma vez que não houve oferta de bens em garantia, as consultas aos sistemas on-line restaram infrutíferas e não houve prévia expedição de mandado de penhora. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5004399-27.2026.404.0000, rel. Desembargadora Federal Gisele Lemke, data da decisão: 23/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de livre penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há imposição ao exequente do ônus de individualizar os bens para penhora e se é cabível a expedição de mandado de livre penhora sem prévia indicação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual civil prevê a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive com a descrição de bens que guarnecem a residência pelo oficial de justiça, caso não sejam encontrados outros bens penhoráveis, conforme os arts. 523, § 3º, 829, § 1º, e 836, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte entende que não é razoável exigir da parte exequente a indicação de bens penhoráveis que guarnecem propriedade privada do executado na primeira diligência, sendo a primeira averiguação encargo do oficial de justiça, conforme precedentes do TRF4. 5. O pedido de expedição de mandado de livre penhora é plausível e deve ser deferido, uma vez que não houve oferta de bens em garantia, outras providências (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas e não houve prévia expedição de mandado de penhora. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme art. 789 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. É cabível a expedição de mandado de livre penhora e constatação de bens que guarnecem a residência do executado, sem prévia indicação de bens pelo exequente, quando infrutíferas outras diligências para localização de patrimônio. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 3º, 789, 829, § 1º, e 836, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II, e 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5047595-57.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17.01.2021; TRF4, AG nº 5002677-31.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 30.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004476-75.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 12.04.2022. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5036751-72.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, data da decisão: 11/02/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cabimento do mandado de livre penhora decorre do preceito fundamental de orientar-se a execução para a satisfação dos interesses do credor. Por isso, ao menos uma vez, independentemente de prévia indicação de bens, cabe a providência nos casos em que o devedor não paga a dívida e nem oferece bens em garantia da execução. 2. Não prevendo a lei qualquer condição para a expedição do mandado, seja a indicação, seja a comprovação, de existência, por parte do credor, de bens passíveis de constrição, não cabe ao Juízo impor esse obstáculo em casos como o dos autos, em que não foi realizada verificação ampla dos bens passíveis de penhora, mas apenas pesquisas nos sistemas auxiliares à execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF/4ª Região, 11ª Turma, AG nº 5015976-36.2025.4.04.0000, rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, data da decisão: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE LIVRE PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, admite-se a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 829, § 1º e 836, § 1º ambos do CPC. 2. Cumpre salientar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do CPC, razão pela qual as regras processuais relativas à penhora e à atuação do oficial de justiça mostram-se plenamente aplicáveis no âmbito da execução fiscal. Ademais, o art. 11 da LEF estabelece a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, evidenciando que a constrição patrimonial constitui meio apto à satisfação do crédito exequendo. 3. No caso, o exequente já diligenciou diversas vezes na busca por bens penhoráveis, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem êxito. Além disso, não há informação de que já tenha sido expedido mandado de livre penhora de bens. Logo, possível o deferimento da medida requerida. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5015670-33.2026.404.0000, rel. Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, data da decisão: 03/06/2026) 1.1. Expeça-se mandado para penhora (a ser cumprido pela Subseção Judiciária de Curitiba/PR), constatação (e intimação) e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (cf. permissivo legal constante do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil), bens estes que guarnecem a residência do executado AMILCAR PRESENDE, desde que tal imóvel efetivamente pertença ao Executado, observando-se as impenhorabilidades previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil (especialmente as previstas nos incisos II, III e V). Deve, ainda, ser feita intimação da parte Executada acerca da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositário dos bens, cientificando-o quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 629, do CC). Tendo em vista o disposto na Súmula 319 do STJ, eventual recusa do(a) depositário(a) em aceitar o encargo deverá ser expressamente comunicada ao Juízo: Súmula nº 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. 2. Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deve descrever na certidão os bens que guarnecem a residência1, observando-se o § 3º do art. 836 do CPC. O Juízo deliberará acerca da penhora2 e/ou liberação dos bens relacionados, se for o caso. 2.1. Realizada a penhora e a avaliação e havendo advogado(s) da parte Executada constituído(s) nos autos, intime-o(s) para manifestação no prazo de 15 dias (art. 841, § 1º, do CPC). 2.2. Não havendo manifestação da parte Executada acerca da penhora e avaliação, à parte Exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias, informando desde logo se tem interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). 3. Por fim, retornem conclusos. Intime-se a parte exequente, por 5 (cinco) dias. Intime-se o executado. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Busca de bens penhoráveis portas a dentro da residência do executado. Ultima ratio diante da flagrante ausência de sucesso por outras técnicas de excussão. Artigo 836, § 1º, do CPC, que relega ao Oficial de Justiça a tarefa de primeiramente descrever bens e já penhorar os que entender passíveis de constrição. Impossibilidade de se aventar sobre a Lei de Bem de Família quando sequer houve penhora efetiva. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. Aqui o executado pretende obter um imunizante contra aborrecimentos causados por sua própria inadimplência, o que não condiz com a ótica processualista civil da entrega da satisfação do direito ao credor utilizando-se dos meios e técnicas previstas em lei, ainda que incômodas àquele que se recusa a pagar sua obrigação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2276481-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) 2. "EXECUÇÃO Decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens descritos em auto de penhora, determinando o levantamento da constrição ? As disposições da LF 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, não impedem o cumprimento da determinação do art. 836, §1º, CPC/2015 (correspondente ao art, 659, § 3º, do CPC/1973), que objetiva evitar constrição judicial ilegítima e documentar a situação ? Bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, com exceção daqueles de caráter suntuoso, supérfluo, de adorno ou encontrados em duplicidade ? Como a execução é feita no interesse do credor (CPC/2015, art. 797) e as "regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor" (STJ-1ª Turma, REsp nº 1187161/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/08/2010, DJe de 19/8/2010, conforme site do Eg. STJ), o disposto no art. 836, § 2º, do CPC/2015 não autoriza a liberação em favor do devedor de bens já alcançados por penhora, ainda que de pequeno valor, sem anuência da parte credora - Reforma, em parte, da r. decisão agravada para determinar a manutenção da penhora sobre os bens arrolados no auto de penhora e avaliação, exceto com relação a (i) 1 sofá de 2 lugares e 2 poltronas (R$15.000,00); (ii)1 mesa de centro de madeira rústica (R$700,00); (iii) 2 cadeiras de madeira de juta (R$500,00); (iv) 1 tapete "zebra" (R$200,00); (v) 1 mesa de jantar 4m (R$2.000,00); (vi) uma cômoda de madeira (R$1.000,00); (vii)1 TV LG 65´´ (R$3.000,00); (viii) um hometheatre Sony (R$500,00); (ix) aparelho Philips MCM 240 microsystem (R$400,00); (x) uma cristaleira de madeira (R$2.000,00);(xi) um fogão 5 bocas Brastemp (R$2.000,00); (xii) um geladeira Brastemp Active (R$2.000,00); (xii) uma máquina de lavar Electrolux (R$700,00); (xiii) uma freezer Electrolux (R$800,00); (xiv) uma secadora Brastemp (R$800,00) e (xv) uma cama casal (R$1.000,00), por se tratarem de bens que guarnecem a residência e, portanto, impenhoráveis - Manutenção da penhora quanto aos demais itens considera se tratarem de bens supérfluos, de adorno ou em duplicidade na residência da parte executada, bem como o interesse da parte credora na manutenção da constrição, tendo em vista que a execução se processa em seu benefício (CPC/2015, art. 797). Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136950-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)"

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