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5033998-02.2022.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5033998-02.2022.4.04.7000/PR RECORRENTE: ADEILDA DE LIMA MARINHO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO VEIGA RAMOS (OAB PR089147) ADVOGADO(A): ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973) ADVOGADO(A): OSCAR NELSON REIMANN SOBRINHO (OAB PR014710) DESPACHO/DECISÃO Processo Representativo do Tema Repetitivo TNU - 377 Retornaram os autos da TRU.(ev. 54) Verifica-se que ainda resta pendente o pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora. Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou improcedente o pedido. Os autos foram encaminhados à TRU, que havia adotado a tese de que "o requerimento administrativo formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, não prejudica o gozo do benefício de pensão por morte pelo tempo integral de sua duração, conforme a regra do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.135/2015".(evento 23, VOTOVISTA2) - ev. 54. Irresignado com o provimento do recurso pela TRU, o INSS interpôs pedido de uniformização direcionado à Turma Nacional. O presente feito foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) como representativo da controvérsia sob o Tema 377. Julgado o mérito da controvérsia pela TNU - TEMA 377, o acórdão paradigma transitou em julgado em 28/07/2026, fixando-se a seguinte tese vinculante: "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período." (TNU, Tema 377, trânsito em julgado em 28/07/2026). Com a superveniência do trânsito em julgado do Tema 377 da TNU no próprio recurso paradigma objeto destes autos, e a reforma da decisão da TRU, a pretensão recursal da parte autora resta inteiramente contrariada pelo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pela TNU. Na hipótese em exame, verifica-se que o falecimento do segurado ocorreu em 27/10/2016 e a união/casamento contava com menos de dois anos de duração, atraindo a regra de limitação temporal do benefício pelo período fixo de 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991). Invariável a contagem do prazo quadrimestral a partir da data do óbito (27/10/2016 a 27/02/2017) e tendo o requerimento administrativo sido protocolado apenas em 20/11/2020 (após o exaurimento do referido quadriênio), o transcurso integral do período extinguiu qualquer direito à percepção do benefício de pensão por morte, conforme assentado na tese vinculante da TNU. Dessa forma, tenho que o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência uniformizada da TNU (Tema 377). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, III, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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