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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033982-35.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE: SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de impenhorabilidade (ev. 159.1) em que o demandado alega o bloqueio/indisponibilidade de valor oriundos de proventos de salário percebidos. Do exame dos autos, verifico que o executado não logrou comprovar o alegado através do extrato e documentos acostados, visto que os mesmos não trazem qualquer referência direta a pagamento de salário e nem mesmo da realização do bloqueio. Conforme se verifica, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC somente é possível após análise das condições fáticas do caso, ou seja, se efetivamente o bloqueio de valores não irá afetar a dignidade do(a) executado(a) e de sua família, o que obviamente não veio demonstrado pelos documentos juntados pelo devedor. Isto posto, indefiro o pedido de liberação do valor indisponibilizado na conta do executado. Intimem-se. D. L.
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