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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033980-61.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUCILENE DA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904)
EXECUTADO: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
EXECUTADO: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
ADVOGADO(A): MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB PB022383)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do montante exequendo (ev. 46).
O exequente manifestou expressamente sua concordância. Lado outro, a parte executada se opôs ao cálculo, ao argumento de que a Contadoria se utilizou do percentual de 10% sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, na medida em que o parâmetro correto seria 8%.
Pois bem.
Sabe-se que, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é ônus da parte impugnante apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Ônus que lhe incumbia, a executada deixou de apresentar o seu cálculo.
Destarte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, pois desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, bem como do valor que entende devido (art. 525, § 5º, do CPC).
2. Embora a rejeição liminar da impugnação se imponha por força de previsão legal, anoto que "à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
Nessa perspectiva, colho do título executivo judicial (ev. 1.11, grifei):
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser distribuídas entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 20% e as rés com 80% das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do § 2º do art. 85 do CPC, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.
Fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a sentença determinou que o resultado caberia aos respectivos patronos proporcionalmente conforme a divisão das custas, ou seja, no importe de 8% em favor do advogado da parte exequente e 2% em favor dos advogados da parte executada.
Entretanto, o cálculo apresentado pela Contadoria considerou "os honorários da fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre a condenação", o que culminou em um saldo devedor equivocado de R$ 1.067,14.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja corrigido o cálculo apresentado, devendo ser considerado o percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa para cálculo dos honorários de sucumbência.
3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário;
IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada;
V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário;
VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
4. Com o retorno dos autos da Contadoria e prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado na subconta, até o limite do crédito exequendo atualizado.
Havendo saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, intime-se para apresentação dos dados supramencionados, ficando desde logo autorizada a expedição do alvará.
Se o numerário depositado na subconta for suficiente ao adimplemento integral do débito, tornem conclusos para extinção. Caso contrário, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento e tornem conclusos para decisão.