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Processo 5033959-50.2021.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5033959-50.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: FLOR & SABOR RESTAURANTE LTDA - EPP, ELZA DE FREITAS FORTUNA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-E SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de Flor & Sabor Restaurante Ltda. – EPP e Elza de Freitas Fortuna com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento da quantia de R$ 113.856,06 (cento e treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), decorrente de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 21.3107.734.0000395-59, referente à operação "GIROCAIXA Fácil" (ID 168831632), no valor originalmente contratado de R$ 69.800,00, com aval prestado por Elza de Freitas Fortuna. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 168831627), que a empresa ré firmou a Cédula de Crédito Bancário em 26/07/2019, mediante contratação eletrônica, tendo o valor sido parcialmente utilizado para liquidação de contrato anterior e parcialmente creditado em conta corrente da empresa. Alega que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança, os réus não adimpliram as prestações devidas, restando inadimplente a obrigação a partir de determinado momento, o que ensejou a apuração de saldo devedor atualizado no valor de R$ 113.856,06, conforme demonstrativo de débito (ID 168831629) e demonstrativo de evolução contratual (ID 168831630). Fundamenta o pedido no art. 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos e demonstrativos de débito, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória. Foi determinada a citação dos réus para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, com processamento do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital" (ID 245010527). Devidamente citados, Flor & Sabor Restaurante Ltda. – EPP e Elza de Freitas Fortuna apresentaram embargos monitórios (ID 249014872), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova, e alegam que a documentação apresentada pela autora seria insuficiente para comprovar a solicitação do crédito, a evolução do contrato e a exatidão do valor cobrado, requerendo a extinção da ação monitória sem resolução do mérito por ausência de prova escrita hábil, nos termos do art. 700, §§ 2º e 4º, do CPC. Subsidiariamente, requerem a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, com suspensão retroativa das prestações, sem incidência de multa e encargos. O feito foi recebido, com suspensão da eficácia do mandado monitório, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestação e a especificação de provas por ambas as partes (ID 253101745). As embargantes especificaram como prova a realização de perícia contábil, para apuração do real valor contratado e da compatibilidade das taxas de juros com a média de mercado, além de requererem novamente a inversão do ônus da prova (ID 255846271). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação impugnando os embargos (ID 257223443), sustentando a validade da Cédula de Crédito Bancário e a regularidade dos encargos cobrados, com invocação da Súmula 381 do STJ quanto à impossibilidade de reconhecimento de ofício de abusividade, da inaplicabilidade do limite de 12% ao ano para juros remuneratórios de instituições financeiras, da regularidade da Tabela Price e da desnecessidade de perícia contábil, requerendo a total improcedência dos embargos e a condenação das embargantes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Determinada a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para verificação da adequação dos valores apresentados pelas partes (ID 333386223), sobreveio manifestação técnica segundo a qual os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal estariam aritmeticamente corretos, tendo sido apurado o valor de R$ 113.856,06 na data de distribuição da ação (05/11/2021) e o valor atualizado de R$ 295.613,09 em 02/06/2024, mediante aplicação de juros remuneratórios de 2,99% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, com inclusão das custas judiciais (ID 333814606). Intimadas as partes sobre os referidos cálculos, ambas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR — LIMITES DA COGNIÇÃO E PRECLUSÃO Antes de examinar as teses de mérito, cumpre delimitar o objeto da presente decisão. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios devem trazer, desde logo, toda a matéria de defesa que a parte embargante pretende ver apreciada, cabendo ao magistrado apreciar exclusivamente os fundamentos deduzidos na peça de embargos (ID 249014872). Eventuais acréscimos argumentativos apresentados posteriormente pelas embargantes, fora do prazo e da peça processual adequada, não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e ao devido processo legal, operando-se, em relação a tais alegações, a preclusão consumativa e temporal. Dessa forma, a presente fundamentação examina única e exclusivamente os fundamentos de fato e de direito deduzidos nos embargos monitórios de ID 249014872, desconsiderando-se qualquer argumento novo eventualmente suscitado em manifestações posteriores das embargantes. Ademais, registre-se que, remetidos os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para verificação da adequação dos valores cobrados (ID 333386223), e apresentado o resultado da análise técnica (ID 333814606) (ID 333814610) (ID 333814611) (ID 333814607), as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação por parte da autora ou das embargantes, conforme certidões constantes dos autos. Diante da ausência de impugnação, e tendo a Central de Cálculos atestado a correção aritmética dos valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, à luz dos critérios contratuais e da metodologia de não cumulação de encargos moratórios prevista nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, tais cálculos devem ser acolhidos como parâmetro de apuração do débito. B) GRATUIDADE DE JUSTIÇA B.1) Gratuidade de justiça — Flor & Sabor Restaurante Ltda. – EPP A embargante pessoa jurídica requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que teria sofrido perdas financeiras irreparáveis nos dois anos anteriores à apresentação dos embargos, com extinção de suas operações e de seu faturamento, ausência de dinheiro em caixa e inexistência de valores em contas bancárias, invocando, como elemento de prova, o extrato da conta corrente nº 00000072-2 juntado pela própria embargada (ID 168831633). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte ou sem fins lucrativos. Assim, incumbia à embargante pessoa jurídica demonstrar, de forma concreta e documentalmente idônea, a sua efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua atividade, o que não ocorreu no caso em exame. O extrato de conta corrente indicado pela embargante (ID 168831633) refere-se exclusivamente ao mês de julho de 2019, período anterior em mais de um ano ao início da inadimplência (24/11/2020) e à própria apresentação dos embargos (29/04/2022), não sendo, portanto, apto a comprovar a situação econômico-financeira da empresa no momento da formulação do pedido de gratuidade. Ademais, ainda que se admitisse a atualidade do documento, um único extrato bancário relativo a uma única conta corrente não é suficiente para comprovar a real situação patrimonial de pessoa jurídica, notadamente porque não há nos autos qualquer elemento que exclua a existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras, bens móveis ou imóveis, ou outras fontes de recursos titularizados pela empresa. A simples alegação de encerramento das atividades empresariais, sem a juntada de balanço patrimonial, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, certidões de inexistência de bens ou qualquer outro documento contábil ou fiscal idôneo, não permite ao juízo formar convicção segura acerca da efetiva impossibilidade de a empresa suportar os encargos processuais. Diante disso, ausente prova concreta da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Flor & Sabor Restaurante Ltda. – EPP. B.2) Gratuidade de justiça — Elza de Freitas Fortuna Diversa é a situação em relação à embargante pessoa física, Elza de Freitas Fortuna, que também requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 249014872). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu nos presentes autos. A Caixa Econômica Federal, em sua impugnação aos embargos (ID 257223443), limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a embargante seria declarante de Imposto de Renda e que possuiria advogado particular, circunstâncias que, por si só, não são aptas a infirmar a presunção legal de veracidade, porquanto a existência de declaração de rendimentos e a contratação de advogado particular não são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não havendo nos autos elemento concreto de prova que infirme a presunção de veracidade estabelecida em lei, e observando-se que o benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a isenção de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas em caso de sucumbência, apenas com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Elza de Freitas Fortuna. C) TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os embargos monitórios foram apresentados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 702 do Código de Processo Civil, computado o período de suspensão dos prazos processuais e os feriados nacionais expressamente indicados na peça de embargos (ID 249014872), não havendo impugnação específica da parte autora quanto à tempestividade. Reconheço, portanto, a tempestividade dos embargos monitórios. D) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), trata-se de medida discricionária do julgador, condicionada à verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica no caso concreto. No presente caso, não se verifica a necessidade dessa medida processual excepcional, haja vista que a parte autora apresentou toda a documentação pertinente para o caso e não há dificuldades técnicas para que o embargante produza as provas de suas alegações. E) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento no estado em se encontra, ante à desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a conhecer dos pedidos nos moldes em que deduzidos na inicial. Com efeito, destaca-se ser desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que as questões trazidas pelos embargos monitórios são matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023) F) SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E LIQUIDEZ DO DÉBITO As embargantes sustentam que a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal não demonstraria de forma clara e precisa a solicitação do crédito, os extratos do período de contratação, os débitos mensais e a evolução do contrato durante o período de inadimplência, alegando existir divergência entre o valor "contratado" indicado no demonstrativo de débito (R$ 69.800,00) e o valor efetivamente creditado conforme extrato bancário (R$ 14.809,32), bem como divergência quanto à data de disponibilização do crédito (25/08/2019 versus 26/07/2019). A alegação não procede. Os documentos acostados aos autos permitem verificar a origem da obrigação, a contratação e a evolução do débito, atendendo aos requisitos mínimos para a via monitória. A CEF juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 21.3107.734.0000395-59, operação GIROCAIXA Fácil (ID 168831632), contratada eletronicamente em 26/07/2019, no valor de R$ 69.800,00, com total financiado de R$ 76.465,55, além dos demonstrativos de débito (ID 168831629) e de evolução contratual (ID 168831630) que permitem ver a evolução do débito cobrado, desde a contratação até a consolidação do saldo devedor no 60º dia de inadimplência, em 24/11/2020, no valor de R$ 72.735,30. Registre-se que a alegada divergência entre o valor "contratado" e o valor "creditado em conta" foi devidamente esclarecida pelos próprios documentos dos autos: conforme a solicitação interna de ajuizamento da CEF (ID 168831631), do valor total contratado de R$ 69.800,00, a quantia de R$ 51.318,31 foi utilizada para liquidação de contrato anterior (nº 21.3107.734.0000372/62) e a quantia de R$ 14.809,32 foi efetivamente creditada em conta corrente da empresa, cifra que corresponde exatamente ao valor lançado no extrato bancário sob a rubrica "GIRO FACIL" em 26/07/2019 (ID 168831633). Não há, portanto, incompatibilidade real entre os documentos, mas sim a decomposição regular do valor total financiado entre a quitação de operação pretérita e a disponibilização de novo numerário à empresa emitente, prática usual e lícita em operações de refinanciamento bancário. A documentação, portanto, é suficiente para demonstrar, de forma clara, tanto a contratação dos serviços e produtos financeiros quanto o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré. Eventuais divergências em relação ao montante cobrado devem ser deduzidas de maneira específica pelos embargantes, mediante a apresentação de cálculo alternativo ou memória discriminada e atualizada do valor que entendiam devido, como expressamente determina o art. 702, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos presentes embargos. Assim, por tais motivos, não há o que se falar em ausência de liquidez ou inexigibilidade do débito. Também não procede a alegação de ausência de demonstrativo inteligível. A parte autora juntou aos autos não apenas a Cédula de Crédito Bancário que embasa a relação jurídica, mas também demonstrativos de débito detalhados, com discriminação mês a mês das parcelas pagas e não pagas, dos encargos incidentes e da evolução do saldo devedor (ID 168831629) (ID 168831630). Dessa forma, estando o débito devidamente comprovado por documentação idônea e não havendo prova de irregularidade na forma de sua cobrança, rejeita-se a alegação. G) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que os contratos bancários, em regra, configuram contratos de adesão e tratam de relação de consumo quando celebrados com consumidores finais, circunstância que autoriza a aplicação das normas do CDC, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Todavia, a mera natureza adesiva do contrato não implica, automaticamente, a nulidade de suas cláusulas. Para que se configure a abusividade, é indispensável a demonstração concreta de que determinada disposição impôs vantagem exagerada ao fornecedor, criou desvantagem desproporcional ao consumidor ou afrontou a boa-fé objetiva. No presente caso, a parte embargante não indicou qualquer cláusula específica do contrato que pudesse ser considerada abusiva, tampouco trouxe elementos mínimos de prova que evidenciassem desequilíbrio contratual. Limitou-se a alegações genéricas acerca da aplicação do CDC, sem demonstrar em que medida as disposições contratuais efetivamente violariam direitos do consumidor. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à alegação de abusividade recai sobre quem a formula, não sendo possível transferi-lo ao magistrado, conforme orientação consolidada na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, a invocação das normas protetivas do CDC não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. É necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência do contratante e da existência de cláusulas abusivas concretas, o que não foi demonstrado na presente demanda. Ademais, registre-se que a incidência do CDC sobre o contrato não afasta, por si só, a força vinculante das obrigações assumidas. A aplicação desse diploma legal apenas relativiza o princípio do pacta sunt servanda, permitindo ao Judiciário afastar cláusulas comprovadamente abusivas, hipótese que não se configurou nos autos. De igual modo, ainda que se admitisse a hipossuficiência da embargante, não se justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que a demanda já se encontra instruída com contrato e demonstrativos de débito suficientes à análise do feito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que foi devidamente observado. À parte ré, por sua vez, cabia impugnar de forma específica os valores cobrados, apresentando inclusive cálculo atualizado do montante que entendia correto, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. Assim, ausentes elementos que evidenciem efetiva abusividade, não há falar em nulidade de cláusulas contratuais a ser reconhecida. H) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/ANATOCISMO As embargantes sustentam, ainda, alegação de irregularidade na composição dos encargos incidentes sobre o financiamento. Entretanto, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer demonstração concreta. O embargante não identificou, de forma específica, em quais cláusulas contratuais ou lançamentos financeiros essas práticas estariam configuradas, limitando-se a referências genéricas a institutos vedados pela jurisprudência. A simples menção abstrata a tais práticas não é suficiente para infirmar a validade de obrigações regularmente pactuadas e comprovadas documentalmente. É de se lembrar que o reconhecimento de práticas abusivas em contratos bancários exige prova objetiva de sua ocorrência, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos de convicção. Cabe à parte ré demonstrar, de maneira clara, em que medida os encargos foram aplicados de forma irregular, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, diante da ausência de prova mínima capaz de corroborar as alegações, conclui-se que não restaram configuradas as práticas abusivas invocadas, tampouco se comprovou a ocorrência de anatocismo. I) INDEVIDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inicialmente, no que diz respeito à comissão de permanência, válido é salientar que se trata de valor cobrado pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos, situação verificada nos autos. Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, desde que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato. Conforme as Súmulas 30 e 296 do STJ, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. A Súmula 472 do STJ determina que a cobrança de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Isso posto, não vislumbro irregularidades na sua cobrança no presente caso. Como se observa do demonstrativo juntado aos autos (ID 168831630), embora previstos encargos de mora no instrumento aplicável, a parte autora não está realizando a indevida cumulação. O demonstrativo de evolução contratual evidencia que, nas parcelas nºs 6 a 10, houve expressa dispensa da comissão de permanência, dos juros de mora e do IOF por atraso, e que, a partir da consolidação do débito no 60º dia de inadimplência, os cálculos passaram a adotar, de forma individualizada e não cumulativa, apenas juros remuneratórios à taxa contratual de 2,99% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem qualquer registro de comissão de permanência, conforme ratificado pela manifestação técnica da Central Unificada de Cálculos Judiciais (ID 333814606). Assim, tendo em vista que foi aplicado o disposto na Súmula nº 472 do STJ e que não houve a demonstração de irregularidades nos cálculos apresentados, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. J) ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO — PANDEMIA DE COVID-19 O embargante alega, de forma genérica, que as prestações decorrentes do contrato teriam se tornado excessivamente onerosas em virtude dos encargos incidentes, atribuindo tal onerosidade aos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. Entretanto, não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar alteração significativa das condições originalmente pactuadas ou a ocorrência de circunstância excepcional que tivesse comprometido o equilíbrio contratual. No presente caso, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tivesse modificado de forma imprevisível o cenário contratual existente à época da contratação. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que a inadimplência decorreu do simples descumprimento das obrigações assumidas, sem que tenha havido alteração externa ou imprevisível das condições do contrato. A mera alegação de que os encargos financeiros seriam excessivos não caracteriza, por si só, situação de onerosidade excessiva nos moldes legais, sobretudo porque tais encargos estavam expressamente previstos nos contratos firmados e são inerentes à própria natureza das operações de crédito. Dessa forma, ausente prova de evento superveniente que justificasse a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, não há fundamento jurídico para acolher a tese defensiva. K) CONCLUSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO Diante da rejeição de todas as teses defensivas suscitadas nos embargos monitórios, e considerando que os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal foram tecnicamente ratificados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, sem impugnação das partes, apesar de devidamente intimadas (ID 333814606) (ID 333814607), deve ser reconhecido como devido o valor atualizado até 02/06/2024, no montante de R$ 295.613,09 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), composto por principal de R$ 72.735,30, juros remuneratórios de R$ 184.438,50, juros moratórios de R$ 32.003,53, multa contratual de R$ 5.783,55 e custas a ressarcir de R$ 652,21, valor esse que deverá ser atualizado, para fins de execução, até a data do efetivo pagamento, mediante novo cálculo a ser elaborado na fase de cumprimento de sentença, observados os mesmos critérios contratuais e legais já validados pela Contadoria Judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitivo o mandado monitório e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 295.613,09 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), apurado em 02/06/2024, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento mediante novo cálculo elaborado na fase de cumprimento de sentença, observados os mesmos critérios contratuais e legais adotados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Flor & Sabor Restaurante Ltda. – EPP, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Elza de Freitas Fortuna, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno as partes embargantes solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à embargante Elza de Freitas Fortuna, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais, solidariamente, observada, quanto à embargante pessoa física, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil e do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, mediante prévia atualização do débito. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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