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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033955-84.2020.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: ADAO RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: FRANCISCO STURM ANTUNES ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: GLACI TEREZINHA MORO CONCKE ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: MANOEL MARIO MENDES ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SALDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: ANA CECILIA COLACO SILVESTRE ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: ANTONIO CANDIDO CORREIA ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: D'ARC MERE MELCHIOR ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: EDISON SANTOS HACK ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) AGRAVADO: MYRIAN JUSSARA TULLIO ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES VINCULANTES NO PONTO DISSONANTE. 1. O Plenário do STF, no âmbito do RE 870.947 (Tema 810), adotou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - quando sob enfoque as condenações oriundas de relação jurídica não tributária - é constitucional ao prever a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mas inconstitucional ao fixar a atualização monetária segundo este critério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 905, relacionado ao REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, estabeleceu os seguintes parâmetros quando se trata de condenações judiciais relacionadas a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Com a superveniência do Temas STF 1170, julgado em 12/12/2023, e também do Tema STF 1361, julgado em 17/12/2024, encerrou-se o debate a respeito da preservação da coisa julgada para fins de aplicação do Tema 810. Isto é, as alterações na legislação devem produzir efeito a partir da vigência da nova lei (princípio do tempus regit actum). 3. Diante da dissonância entre o que foi decidido pela Turma e as teses firmadas nos recursos repetitivos, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 810 e 1170 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. 4.Nesse contexto, impõe-se afastar a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 07/2009, pois nesse período, incide índice segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 5.Ainda, adequando o julgamento à legislação superveniente, a partir de 12/2021, incide unicamente a SELIC, para juros e correção monetária, por força da EC nº 113/2021. partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que até então definia os consectários legais para condenações da Fazenda Pública Federal, deve ser observado o disposto no art. 406 do CC/2002 para a correção monetária e os juros de mora até a expedição do precatório, ocasião em que passará a incidir IPCA para a correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos de seu art.3º. 6. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgamento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1361, 1170 e 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, para dar provimento ao agravo de instrumento da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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