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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033922-18.2022.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)
EXEQUENTE: M. RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)
EXEQUENTE: LARISSA ARANTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)
EXEQUENTE: VALMOR ALOISIO KONRAD
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)
EXECUTADO: KARINA ROBERTA SILVA PELEGRINA
ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346)
ADVOGADO(A): GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209)
EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO PELEGRINA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209)
ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por REGINA DOS SANTOS e outros em face de ANTONIO CLAUDIO PELEGRINA JUNIOR e KARINA ROBERTA SILVA PELEGRINA. Os executados apresentaram impugnação aos cálculos e aos requerimentos formulados pelos exequentes acerca do leilão judicial (evento 574), sustentando, em síntese, a impossibilidade de arrematação mediante compensação do crédito, a incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes, a existência de pagamentos não considerados e o direito ao abatimento de valores relativos a alegadas benfeitorias realizadas no imóvel.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (evento 584), concordando parcialmente com os valores apresentados pelos executados, especificamente quanto ao saldo atualizado da dívida principal, aos pagamentos realizados, à multa contratual e aos honorários incidentes sobre a multa, pugnando, contudo, pela inclusão dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, no percentual de 10% sobre o débito executado, bem como pelo afastamento das alegações relativas às benfeitorias e à impossibilidade de participação no leilão.
É o breve relato.
Inicialmente, observa-se que parcela substancial da controvérsia restou superada pela própria manifestação dos exequentes, os quais expressamente anuíram aos valores apresentados pelos executados quanto ao saldo atualizado do débito principal, aos pagamentos realizados e atualizados, à multa contratual e aos honorários incidentes sobre esta penalidade (evento 584).
Dessa forma, a insurgência dos executados quanto à alegada duplicidade de parcelas, incorreções metodológicas dos cálculos anteriormente juntados e ausência de abatimento de determinados pagamentos perde relevância prática para o prosseguimento do feito, na medida em que os próprios credores passaram a adotar, como parâmetro, os montantes reconhecidos na impugnação.
A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à incidência dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução. Nesse ponto, assiste razão aos exequentes.
Consoante se verifica do despacho inaugural (evento 584, doc. 2), foram arbitrados honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Trata-se de verba autônoma, decorrente de expressa determinação judicial, que não se confunde com os honorários incidentes sobre a multa contratual. Assim, ausente demonstração de pagamento ou exclusão superveniente da referida verba, impõe-se o seu cômputo no débito exequendo, observando-se o valor correspondente a 10% sobre a base de cálculo efetivamente apurada.
No tocante às alegadas benfeitorias, não há como acolher, nesta fase processual, o pedido de abatimento formulado pelos executados.
Além de a pretensão ter sido deduzida de forma incidental, desacompanhada de adequada instrução probatória apta a demonstrar a natureza das obras realizadas, sua necessidade, utilidade, valor atualizado e efetiva repercussão patrimonial, eventual crédito indenizatório demanda cognição incompatível com a presente fase executiva e não possui aptidão para, desde logo, reduzir o débito exequendo. Nada impede que a matéria seja deduzida pela via processual adequada, observados o contraditório e a instrução probatória necessários.
Quanto aos questionamentos relacionados à participação dos exequentes no leilão e à possibilidade de compensação do crédito, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo no evento 558, ocasião em que restou reconhecida, em tese, a possibilidade de participação dos exequentes na hasta pública e eventual utilização da prerrogativa prevista no art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente consignado que a efetiva compensação dependerá das circunstâncias verificadas por ocasião da arrematação e da apuração do crédito então existente. Não há, portanto, razão para nova deliberação sobre o tema neste momento processual.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 574, para reconhecer como incontroversos os valores relativos ao saldo atualizado do débito principal, aos pagamentos realizados e atualizados, à multa contratual e aos honorários incidentes sobre a multa, nos termos admitidos pelos exequentes no evento 584.
Rejeito, por outro lado, a pretensão de abatimento do débito em razão das alegadas benfeitorias.
Reconheço, ainda, a incidência dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os quais deverão integrar o cálculo do débito exequendo.
Cumpra-se. Intimem-se.