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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5033918-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIN S.A., todas as partes suficientemente qualificadas na inicial. Afirmou a parte autora que em 05/12/2022, firmou contrato com a parte requerida de financiamento para aquisição de veículo automotor, pelo valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais). Aduziu que a parte demandada vem efetuando a cobrança de encargos abusivos, consistentes na capitalização dos juros sem discriminar a taxa cobrada no contrato, bem como de seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados, bem como de seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, com a condenação da demandada a devolver em dobro os valores cobrados a tal título. Decisão em id 34813635 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 37201193 arguindo o dever de observância ao princípio do “pacta sunt servanda” e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Réplica em id 41336928 reiterando os argumentos expostos na inicial. Decisão em id 49302807 rejeitando as preliminares arguidas. Devidamente intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo o pedido indeferido pela decisão de id 73185322. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora que em 05/12/2022, firmou contrato com a parte requerida de financiamento para aquisição de veículo automotor, pelo valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais). Aduziu que a parte demandada vem efetuando a cobrança de encargos abusivos, consistentes na capitalização dos juros sem discriminar a taxa cobrada no contrato, bem como de seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados, bem como de seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, com a condenação da demandada a devolver em dobro os valores cobrados a tal título. Para tanto, devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1. Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados. Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros). Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira. A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. A descaracterização da mora somente é possível caso configurada abusividade na cobrança de encargos, no período da normalidade contratual. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp n. 686.429/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa. Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: Alienação fiduciária – Busca e apreensão com reconvenção – Ação principal julgada procedente e improcedente a reconvenção. Apelo do réu/reconvinte – Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal - Precedentes Jurisprudenciais, do C.STJ – Pedido revisional fundado na teoria da imprevisão, com esteio nos artigos 317, 479 e 480 do Código Civil, em razão dos efeitos da Pandemia – Covid 19. Embora a Pandemia seja fato incontroverso e notório, o mesmo não se pode dizer quanto às suas consequências em relação a cada pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, as consequências devem ser analisadas caso a caso. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais do réu/apelado não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Com efeito, para aferição da imprevisibilidade invocada, afigura-se imprescindível analisar cada relação contratual em concreto, compreendendo o exame não só das cláusulas contratuais, como também o contexto das partes em relação a essa contratação – Razão não assiste ao réu/apelante no tocante à tese relativa à Teoria da Imprevisão. Réu que não logrou demonstrar que sua situação financeira, tenha sido, de fato, afetada com a Pandemia do Coronavírus – Covid 19. Realmente, não veio aos autos prova documental suficiente a embasar as alegações deduzidas em defesa. De fato, não foi anexada declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e nem extratos bancários anteriores e posteriores à deflagração da Pandemia do Coronavírus – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do STJ – Recurso improvido. (TJSP – 1001442-28.2021.8.26.0299 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Neto Barbosa Ferreira - Comarca: Jandira - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora busca revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário celebrado com o réu, alegando abusividade na capitalização diária de juros, taxa de juros remuneratórios e cobranças de seguro e tarifa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da capitalização diária de juros, da taxa de juros remuneratórios e das cobranças de seguro e tarifa no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado, devendo ser ajustada a este patamar. 5. A contratação do seguro foi opcional, não configurando venda casada. 6. Tarifa cobrada sem especificação é abusiva e deve ser excluída do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Lei 4.595/64. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 539 e 541; TJSP, Apelação Cível 1000213-10.2024.8.26.0596, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 13/11/2025. (TJSP - 1024966-63.2024.8.26.0068 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis - Comarca: Barueri Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2) - Data do julgamento: 11/03/2026) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização. Na espécie, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada no contrato (2,57%) por doze, constata-se que o valor encontrado (30,84%) é menor que a taxa anual contratada (36,09%). Destarte, o contrato traz previsão de aplicação da capitalização de juros. Com base no exposto, considerando ainda ser desnecessária a produção de prova pericial para dirimir tal controvérsia, rejeito o presente pedido autoral em virtude de não restar vislumbrada qualquer irregularidade. 2. Da tarifa e do registro de cadastro. Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, devendo a parte requerida ser condenada a promover sua devolução, em dobro. Entretanto, é pacífico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento no sentido de que as cobranças são absolutamente legais. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÕES CIVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS INDEVIDA - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CADASTRO DEVIDAS IOF COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A modificação das cláusulas contratuais, especialmente quando inseridas em contratos de adesão, qualifica-se como direito básico do consumidor, do qual o ordenamento jurídico não pode se afastar, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se não for demonstrada a exorbitância do encargo em comparação à taxa média cobrada no mercado em operações da espécie, os juros devem ser mantidos no percentual acordado pelas partes, entendimento esse em consonância com o posicionamento do STJ, não alterado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições bancárias. 3 - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, a capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº 2.170-36) e deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente, desde que expressamente pactuada. 4 Com relação ao IOF, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5 - No que atine à cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não destoe da razoabilidade. 6 Com relação aos serviços de terceiros, em consonância com o entendimento do C. STJ, no REsp 1578553/SP, apesar de descrito o serviço a ser prestado por terceiro, o valor cobrado encontra-se excessivo. 7 - A cobrança pelo registro do contrato/gravame no órgão de trânsito corresponde a um serviço efetivamente prestado, bem como não há abusividade no valor cobrado. 8- Quanto à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 472, nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9 - "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). 10 - Honorários advocatícios majorados. Possibilidade de compensação. 11 - Recurso do Banco Safra provido em parte para considerar legal a cobrança da tarifa de cadastro, bem como da tarifa registro do contrato/gravame no órgão de trânsito. 12 - Recurso do autor provido em parte apenas para majorar os honorários advocatícios. (TJES - 0011843-96.2012.8.08.0048 (048120118434) - Classe: Apelação - Relator : MANOEL ALVES RABELO - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 15/04/2019) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. 3. Da Tarifa de avaliação de bem. Pugnou a parte autora pela declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), devendo ser procedida sua devolução. É pacífico na jurisprudência nacional que a cobrança em comento é absolutamente legal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE CAPITALIZAÇÃO PARC. PREMIÁVEL. TAXA DE GARANTIA MECÂNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. Precedentes. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Não caracterizada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é abusiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958. Não impugnada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DO SEGURO PRESTAMISTA. É abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. DA INOVAÇÃO RECURSAL. DA TARIFA DE CADASTRO E DAS TAXAS DE CAPITALIZAÇÃO PARC. PREMIÁVEL E DE GARANTIA MECÂNICA. Não tendo o autor requerido na inicial a revisão do contrato em relação às tarifas de cadastro, de capitalização parc. premiável e de garantia mecânica, resta configurada inovação recursal. Apelação não conhecida nos tópicos. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70083481218, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-01-2020) No caso em análise, o contrato prevê sua cobrança de maneira inequívoca (cláusula D.2). 4. Do seguro de proteção financeira. Pugnou a parte autora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que determinou o pagamento de seguro de proteção financeira. Entretanto, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a cobrança em comento é absolutamente legal. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Inocorrência de venda casada, no caso, tratando-se de liberalidade das partes. Ausência de prova acerca da alegada compulsoriedade na contratação. Inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação a título de danos morais. INOVAÇÃO RECURSAL. Descabida a ampliação da causa de pedir, em grau recursal, para análise da suposta irregularidade quanto à negativa de indenização securitária em sede administrativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Questão já consolidada nos autos, tornando despicienda a sua retomada em apelação. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível, Nº 70083464685, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-01-2020) Assim, a presente rubrica, como visto, é legal. Dispositivo. Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC em dez por cento do valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112520353346300000032991793 02 - PROCURAÇÃO - EURIDES RIBEIRO DOSA SANTOS X BV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112520353379700000032991794 03 - RG E RESIDENCIA - EURIDES RIBEIRO DOSA SANTOS X BV Documento de Identificação 23112520353396200000032991795 04 - DECLARAÇÃO - EURIDES RIBEIRO DOSA SANTOS X BV Documento de comprovação 23112520353419900000032991796 05 - CONTRATO - EURIDES RIBEIRO DOSA SANTOS X BV Documento de Identificação 23112520353430500000032991797 06 - Planilha de cálculos - ENCARGOS - EURIDES RIBEIRO DOSA SANTOS X BV Documento de comprovação 23112520353457900000032991798 07 - SEGURO - EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS Documento de comprovação 23112520353486300000032991799 08 - REGISTRO - EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS Documento de comprovação 23112520353502800000032991800 09 - CADASTRO - EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS Documento de comprovação 23112520353519800000032991801 10 - AVALIAÇÃO DO BEM - EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS Documento de comprovação 23112520353539500000032991802 11 - IOF - EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS Documento de comprovação 23112520353558000000032991803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112717513105300000033072016 Decisão - Carta Decisão - Carta 24011016542269300000033295719 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011016542269300000033295719 Contestação Contestação 24012916251960200000035557272 8073689-02dw-2904644_02_contrato Documento de comprovação 24012916251982500000035557280 8073689-03dw-2904644_03_documento 1 Documento de comprovação 24012916252013800000035557286 8073689-04dw-2904644_04_documento 2 Documento de comprovação 24012916252032000000035557289 8073689-05dw-2904644_05_procuracao Documento de comprovação 24012916252050800000035557290 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031514540557700000037943291 BANCO VOTORIM S.A. 18 97 Aviso de Recebimento (AR) 24031514540586500000037943292 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031514552996600000037998243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031514563669800000037998251 Réplica Réplica 24041513081547200000039423821 Decisão Decisão 24082315482026600000046855653 Indicação de prova Indicação de prova 24091913234377300000048473168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110716020955800000051419747 Petição (outras) Petição (outras) 24120211342303700000052694312 Decisão Decisão 25071617451228300000064993496 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617451228300000064993496 Petição (outras) Petição (outras) 25111908492112600000078868926 18347970-01dw-1953873 es alegacoes finais - memoriais Petição (outras) em PDF 25111908492122500000078868927 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112800123354200000079362453 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120200274507100000079563949 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032717122176300000086248241 Habilitação nos autos Petição (outras) 26073102431724300000097255267 363507051PETICAO Habilitações em PDF 26073102431735800000097255268 363507051SUBSTABELECIMENTOESCRITORIODIDIER Documento de comprovação 26073102431751600000097255269
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