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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5033918-64.2024.8.24.0020/SC
APELANTE: FASTTEL ENGENHARIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO ABDANUR MENDES DOS SANTOS (OAB PR096607)
ADVOGADO(A): RENE TOEDTER (OAB PR042420)
ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134)
ADVOGADO(A): FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI (OAB PR038876)
ADVOGADO(A): DAYANA MARI BAJERSKI (OAB PR110229)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 deste Tribunal de Justiça, "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento." (art. 29).
Não obstante, o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que "o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente."
Assim, diante dos substabelecimentos sem reserva de poderes, proceda-se à intimação de Felipe Lorenci Woiciechowski (OAB/PR 38.876), Pedro Abdanur Mendes dos Santos (OAB/ PR 96.607), Dayana Mari Bajerski (OAB/PR 110.229), Rene Toedter (OAB/PR 42.420) e Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço (OAB/PR 29.134), para que comprovem o prévio e inequívoco conhecimento da cliente Fasttel Engenharia S.A acerca dos substabelecimentos sem reserva de poderes (eventos 16 e 21), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da legislação citada.
Cumpra-se.