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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5033909-48.2024.8.24.0038/SC AUTOR: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB PR033724) RÉU: ANA CAROLINA AUGUSTA DE REZENDE FLORENCIO ADVOGADO(A): Daniel Florencio (OAB SC030299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em desfavor de ANA CAROLINA AUGUSTA DE REZENDE FLORÊNCIO, partes qualificadas. De início, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, estabelece o seu art. 3º, § 2º, que "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços educacionais, enquanto a parte ré figura como destinatária final de tais serviços. Dito isso, convém destacar que a referida legislação consumerista, norma cogente, de ordem pública e interesse social, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), o que inclui a fixação da competência no foro de seu domicílio. Nesse sentido: “(...) O Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, o que inegavelmente atinge a competência para o processamento e julgamento das demandas envolvendo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Neste caso, a competência territorial deve ser o foro de domicílio do consumidor por ser parte hipossuficiente na relação.” (TJSC, AI n. 2015.007836-0, rel. Des. Saul Steil, j. 28-07-2015). No caso em apreço, embora a petição inicial tenha indicado o endereço da parte adversa nesta Comarca, verifica-se que a própria ré/embargante informou residir atualmente na cidade de Curitiba/PR, juntando comprovante de residência em seu nome (evento 95:4), circunstância não impugnada de forma específica pela parte autora. Dessarte, verifica-se que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos tramitar perante o foro do domicílio da consumidora. Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica cancelada a audiência aprazada no evento 112. Deem-se as baixas devidas. Cumpra-se com urgência.
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