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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5033909-28.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: PAULO ELIAS VICENSI SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO DOMINGOS VALADARES CLAUDIO (OAB MG144002)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. TÉCNICO DE OPERAÇÕES EM PLATAFORMA MARÍTIMA DA PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXECUTADO EM DIA DE FOLGA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR FOLGA NÃO USUFRUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de folga do trabalhador suprimida pelo empregador, é possível, em tese, o recebimento pelo empregado de duas verbas distintas: a verba correspondente à contraprestação pelo serviço prestado além da jornada regular do empregado (horas extras, por exemplo); e a verba correspondente à reparação pelo dano causado ao empregado em razão da não fruição plena de sua folga (indenização por folga não usufruída).
2. A respeito da verba paga em contraprestação pelo serviço prestado, ainda que além da jornada de trabalho habitual do empregado, é consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito de sua natureza remuneratória e de sua sujeição à incidência do imposto de renda.
3. Em se tratando de verba indenizatória que visa à reparação pelo dano causado ao empregado em razão da não fruição de sua folga, por outro lado, não se configura acréscimo patrimonial, o que impede a incidência do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.