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5033893-74.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033893-74.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELIANA MARIA NASCIMENTO FELIX CARVALHO ADVOGADO(A): ARITANIA LASANIA GIRELLI DOYLE (OAB RS055610) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto aos períodos e às provas nos autos, tem-se o seguinte. 1.1 Preliminar: falta de interesse de agir, requerimento administrativo O INSS alegou falta de interesse de agir em virtude de a parte autora não ter juntado, no processo administrativo, documentos hábeis a comprovar o alegado tempo especial. No ponto, o STF, no Tema 350 (RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014), decidiu que o prévio requerimento administrativo é imprescindível à caracterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda, mesmo para a pretensão de revisão de benefício, “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (item 4 da ementa). Por outro lado, o STF estabeleceu exceção, dispensando o requerimento administrativo quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado (item 3 da ementa). O STJ, por sua vez, no Tema 1124 (REsp 1913152/SP, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025), aprofundou a análise dessa matéria e afirmou que não basta a mera formulação do requerimento administrativo para configurar o interesse processual. Exigiu que o requerimento seja apresentado adequadamente, segundo o modelo da autarquia, e contendo as provas aptas à verificação dos fatos geradores do direito pretendido, seja inicialmente anexadas pelo requerente ou em cumprimento à exigência da administração. Com isso, mesmo se protocolado o prévio requerimento administrativo, faltará interesse para a ação judicial se: a) não apresentada a “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento” administrativo (item 1.1 da ementa), podendo conduzir ao "indeferimento forçado" (item 1.2). Por exemplo: juntar somente o RG ou indicar, no sistema de requerimento, que não há tempo especial ou rural, mas postular essa matéria; b) o interessado não complementou a prova após exigência do INSS (item 1.3); As hipóteses da letra "a", acima, autorizam o indeferimento imediato pelo INSS (itens 1.1 e 1.2 da ementa), dispensando a exigência de complementação dos documentos. Ademais, por corolário do dever de colaboração da autarquia, previsto no artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, "sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova" (item 1.5). Portanto, ainda que não apresentado o respectivo formulário de tempo especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), haverá interesse de agir se juntado documento no processo administrativo que permitisse à autarquia inferir a possibilidade da sujeição do trabalhador a agentes nocivos ou o enquadramento pela categoria profissional e não tenha ocorrido a intimação do interessado para providenciar os formulários. Neste caso concreto, a parte autora anexou, no requerimento administrativo, documentos relativos ao tempo especial ora postulado, consistentes no formulário PPP e no laudo pericial da empregadora (evento 1, PROCADM3, pp.29/56), havendo ainda a devida análise pela autarquia (evento 1, PROCADM3, pp.141/142). Logo, está configurado o interesse de agir. 1.2 Tempo Especial Período 1 02/05/1987 a 24/11/1988 Empregador Líder Org. de Serviços de Limp. Ltda. Atividade/função Servente Agente nocivo - Prova CTPS (evento 1, PROCADM3, p.10); PPP (evento 1, PROCADM3, pp.31/33) Enquadramento - Conclusão Em complementação aos documentos acostados aos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial produzido no processo 5051526-21.2014.4.04.7100/RS, evento 83, LAUDO1 que servirá de paradigma no tocante às atividades da autora. O acesso ao documento ocorre pelo link. Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Período 2 10/10/1989 a 20/05/1991 Empregador EPCOS do Brasil Ltda./ICOTRON S.A. Atividade/função Auxiliar de fábrica Agente nocivo - Prova CTPS (evento 1, PROCADM3, p.11); PPP (evento 1, PROCADM3, pp.29/30 ) Enquadramento - Conclusão Em complementação aos documentos acostados aos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial produzido no processo 5081976-97.2021.4.04.7100/RS, evento 45, LAUDOPERIC1 que servirá de paradigma no tocante às atividades da autora, no ponto que em analisou a atividade de auxiliar de fabricação (período de 06/02/1986 a 31/05/1989).O acesso ao documento ocorre pelo link. Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Período 3 06/03/1997 a 17/11/2003 Empregador Mundial S.A. – Produtos de Consumo Atividade/função Auxiliar de embalamento Operadora de célula de manufatura Agente nocivo - Prova CTPS (evento 1, PROCADM3, p.12); PPP (evento 1, PROCADM3, pp.34/36 e 52); PPRA (evento 1, PROCADM3, pp.37/51) Enquadramento - Conclusão 1. Segundo o PPP no evento 1, PROCADM3, pp.34/36 e 52, a autora exerceu a função de auxiliar de embalamento no período de 06/03/1997 a 28/02/1999 e operador de célula de manufatura de 01/03/1999 a 17/11/2003. 2. Entendo necessária a realização de prova pericial, a qual será realizada após a prova oral determinada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o local de realização do exame. Período 4 03/02/2015 a 10/04/2018 Empregador Sodexo Facilities Services Ltda. Atividade/função Oficial de limpeza/oficial de serviços gerais Agente nocivo - Prova CTPS (evento 1, PROCADM3, p.13); PPP (evento 1, PROCADM3, pp.53/56) Enquadramento - Conclusão Intime-se a parte autora para reapresentar o PPP com a devida identificação do responsável pela empresa. 2. Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS. 3. Após, venham os autos conclusos para análise.

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