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5033875-16.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033875-16.2025.8.21.0008/RS AUTOR: AIRTO ZANON ADVOGADO(A): ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AIRTO ZANON em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse a memória de cálculo do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (evento 36, DESPADEC1). A parte autora, por sua vez, requereu a remessa do feito à Contadoria Judicial para a confecção do referido cálculo e a quantificação do valor tido por incontroverso (evento 41, PET1). É o breve relatório. Decido. Nas demandas que têm por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o legislador processual estabeleceu como requisito essencial da petição inicial a quantificação expressa do valor incontroverso do débito. Tal exigência está expressamente disciplinada no artigo 330, § 2º, do CPC, o qual impõe à parte autora o dever de discriminar na petição inicial as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso da dívida. Dessa forma, a apresentação da memória de cálculo discriminando o valor incontroverso consubstancia ônus processual exclusivo da parte requerente, incumbindo-lhe demonstrar, desde logo, os parâmetros aritméticos que sustentam a sua causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo. Veja-se que a Contadoria Judicial atua precipuamente como órgão auxiliar da jurisdição, cuja função destina-se ao auxílio do magistrado na conferência de cálculos complexos, liquidações e execuções de julgados. Não possui a serventia contábil a atribuição de assessorar tecnicamente as partes para suprir requisitos formais indispensáveis à propositura da demanda ou para viabilizar a estruturação inicial do pedido. Convém destacar que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não transfere ao Poder Judiciário o encargo de produzir cálculos prévios privativos da parte autora, indispensáveis para a própria viabilidade e regularidade da petição inicial. Logo, cabe unicamente à parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, providenciar os cálculos aritméticos necessários para delimitar a parcela incontroversa da dívida objeto da revisão contratual, razão porque indefiro o pedido. Intimo a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, apresente memória de cálculo do valor incontroverso, em arquivo apartado da petição inicial, a fim de atender o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Reforço novamente que a inércia ou o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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