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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033869-29.2025.4.02.5001/ESAUTOR: NILSON MESQUITA FILHO ADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO QUE CONSTA DA INICIAL para condenar a ré a incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais exercida pelo autor, nos mesmos valores pagos na primeira jornada também de 20 (vinte) horas semanais. a) CONDENAR a ré a proceder à revisão dos registros e contracheques da parte autora, de modo a incluir e implantar a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, calculada e paga sob os mesmos critérios e parâmetros vigentes para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais; b) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em atraso a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas sobre a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 24 de outubro de 2020, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo adimplemento, com aplicação unificada da taxa SELIC a partir da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e observância da legislação de regência para o período anterior, tudo com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, nos termos da Resolução nº 990, de 3 de julho de 2026. A medida foi aprovada na sessão virtual do órgão realizada entre 17 e 19 de junho de 2026 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000) e entrou em vigor na data de publicação. Por via de consequência, julgo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual mínimo, sobre o valor da condenação/proveito econômico, a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, em consonância com as faixas de gradação previstas no § 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil. Fica dispensada a Remessa Necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC" Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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