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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033852-65.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MISO TEMAKERIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573) EXEQUENTE: MISO SUSHI RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À parte credora para que, no prazo de 15 dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora ou medidas executivas concretas que pretenda sejam adotadas, demonstrando sua utilidade para o prosseguimento da execução. 2. Deverá a parte credora atentar para o fato de que as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram utilizadas pelo Juízo, não sendo pertinente a mera reiteração dessas diligências sem a indicação de circunstância nova que justifique sua renovação. 3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, e dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, no silêncio da parte credora, baixe-se. Intimação eletrônica.
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