Publicações do processo

5033850-44.2013.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033850-44.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IEDA GLECI DE CASTRO BERNARDES (Sucessão) ADVOGADO(A): ARLEY BARRIOS PEREZ (OAB RS038656) ADVOGADO(A): JORDANA SCHAEDLER (OAB RS102135) ADVOGADO(A): GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706) ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO MAI ADVOGADO(A): VIVIANE DE PAULA XAVIER EXEQUENTE: NARA TEREZINHA BERNARDES LITWINCZYK (Sucessor) ADVOGADO(A): VIVIANE DE PAULA XAVIER (OAB RS118343) ADVOGADO(A): GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706) EXEQUENTE: JUCARA MARIA BERNARDES CARAPETO (Sucessor) ADVOGADO(A): VIVIANE DE PAULA XAVIER (OAB RS118343) ADVOGADO(A): GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV formulado pelo ESTADO ev. 65.1). Isso porque, embora na expedição do requisitório tenha sido individualizado o crédito dos honorários contratuais (em vez de indicar o montante total como crédito único da sucessão), não há prejuízo no prosseguimento do pagamento da forma como requisitado. Destaco que não houve alteração de valores em função da individualização do crédito do exequente e dos advogados, apenas nominado proporcionalmente entre eles, de acordo com seus percentuais. O cancelamento da RPV já expedida e a expedição de nova RPV em nada alterará o valor e a forma de pagamento pelo executado, apenas contribuindo para a morosidade processual. Aliás, saliento que a presente fase de execução/cumprimento de sentença há anos, não tendo ainda a parte exequente logrado obter a satisfação integral de seu crédito. ----------------- 2. Ocorrendo o pagamento da RPV, EXPEÇA-SE1 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados2, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito3, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação4], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo5, reservas de honorários6, penhoras no rosto dos autos7, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio8), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 2.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido, PROVIDENCIE-SE para que regularizadas eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 2. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 3. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 4. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 5. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 6. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 7. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 8. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.