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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033848-59.2023.8.21.0022/RS AUTOR: AGNES LOPES NUNES ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS ALT (OAB RS089455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito respondeu claramente aos quesitos formulados pelas partes e fundamentou suas conclusões na legislação pertinente à matéria, in casu, a legislação trabalhista, de acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Quadro 2 - Anexos da NR 15, Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, e última modificação, Portaria SEPRT n. º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. A discordância manifestada pela parte autora nas petições de evento 86 e evento 126 não comprova vício de natureza técnica capaz de macular o trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica cumpriu sua finalidade. Ademais, a prova pericial será devidamente considerada no conjunto probatório amplo, cabendo a este Juízo sopesá-la de forma integrada com as demais provas produzidas. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Dessa forma, REJEITO à impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo pericial. Requisite-se a verba honorária pericial. Intimem-se.
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