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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Sumário Nº 5033847-30.2026.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Nomeio PAULO CESAR KEVITZ como inventariante, que deverá ser intimado para firmar o termo de compromisso, em 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), caso tenha optado pelo rito do inventário. Por outro lado, caso tenha optado pelo arrolamento, dispenso a assinatura do referido termo (art. 664 do CPC). 2. O termo deverá ser assinado digitalmente nos autos, caso em que deverá ser extraído pela parte interessada, para uso. De conseguinte, autoriza-se a impressão do documento com a assinatura digital do Juízo e consequente aposição de assinatura física pelo interessado. 3. Caso a parte requeira a assinatura do termo na forma presencial, deverá agendar diretamente com o cartório data e horário para a realização do ato. 4. Fica o inventariante advertido de que o art. 611 do CPC estabelece o prazo de 12 (doze) meses para o encerramento do inventário e da partilha, devendo envidar todos os esforços para o cumprimento do lapso legal. Decorrido referido prazo sem a conclusão do feito ou nova manifestação pertinente (juntada de documentos ou pedido de diligências), fica o Cartório, desde já, autorizado a suspender o processo, independentemente de nova determinação judicial. 5. Qualquer que seja o rito adotado pelo inventariante, é indispensável que todas as informações e documentos abaixo relacionados sejam apresentados aos autos, devidamente categorizados, de forma legível e dentro do prazo de validade previsto para certidões e documentos públicos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção: a) apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha, eventualmente ajustando o valor da causa ao do espólio e excluída eventual meação; b) juntar aos autos as certidões negativas municipal, estadual, federal e da Fazenda Nacional em nome do de cujus; c) habilitar todos os herdeiros ou fornecer endereço para que sejam feitas as respectivas citações, conforme estabelecido pelo art. 1.829 do CC; d) juntar todos os documentos necessários dos herdeiros, inclusive as certidões de nascimento e de casamento atualizadas, se for o caso, bem como as procurações dos respectivos cônjuges, independentemente do regime adotado; e) em havendo imóvel a partilhar, juntar cópia da certidão imobiliária expedida pelo respectivo Ofício de Registro de Imóveis e atribuir-lhe o respectivo valor (que deve expressar a real e atual avaliação respectiva) f) em havendo veículo(s) a partilhar, juntar cópia do documento ou dossiê respectivo e avaliação (FIPE); g) comprovar o recolhimento do imposto causa mortis e respectiva declaração de ITCMD homologada (exceto quando adotado o rito do arrolamento); h) trazer aos autos certidão expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, certidão esta acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, documento indispensável ao processamento do inventário judicial, nos termos do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; i) certidão de óbito de inteiro teor, a fim de possibilitar a análise quanto à eventual existência de outros herdeiros. 6. Eventual cessão de direitos do quinhão hereditário ou no caso de renúncia in favorem - pois esta implica na aceitação e subsequente doação do quinhão, atraindo a dupla incidência do ITCMD, primeiro pela transmissão causa mortis e, posteriormente, pela cessão gratuita inter vivos - deverá ser feita por meio de escritura pública ou termo judicial1, a ser firmado pelos herdeiros e cônjuges, se houver, ou por procurador com poderes especiais, como orienta o art. 1.793 do CC. Ainda, deverá o inventariante colacionar aos autos a certidão e o comprovante de quitação do imposto inter vivos (cessão onerosa - ITBI), doação ou renúncia in favorem (cessão gratuita – ITCMD). 6.1. Havendo renúncia abdicativa, o que equivale a uma renúncia pura, esta deverá ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, consoante a disposição do art. 1.806 do CC. 6.2. Além disso, saliento que a cessão de meação deve ocorrer por escritura pública, em respeito aos artigos 108 e 541 do Código Civil. 7. Em seguida, se existir herdeiro incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Após tudo cumprido, retornem conclusos para eventual homologação. 1. vide: AI n. 5012557-51.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/6/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001703-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5033847-30.2026.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 31/08/2026.
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