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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033842-84.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA., C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C&A MODAS S.A. e C&A MODAS LTDA. contra decisão que, em cumprimento de sentença, após acolher parcialmente a impugnação da União Federal, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando como devido o montante de R$ 163.347,66, para abril de 2021, relativamente à restituição de valores recolhidos a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade tributária, ao argumento de que o título executivo não autorizou a atualização contínua da Taxa SISCOMEX após abril de 2011 nem a aplicação do IPCA-E até cada fato gerador. Aduz que a decisão agravada teria criado metodologia nova de recomposição da taxa sem amparo no título executivo ou em ato normativo válido, substituindo indevidamente a atuação do Poder Executivo. A União Federal, em sua contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1085, reconheceu a invalidade apenas da majoração excessiva promovida pela Portaria MF nº 257/2011, sem afastar a possibilidade de atualização monetária da taxa pelos índices oficiais de inflação, razão pela qual o indébito corresponderia apenas ao valor pago além da recomposição inflacionária legítima. É o relatório. VOTO A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC), cuja tese restou assim fixada: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” No julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a pretensão de expurgo integral dos efeitos da Portaria MF nº 257/2011, assentando que a invalidação da majoração excessiva da Taxa SISCOMEX não impede a atualização monetária legítima dos valores originariamente previstos em lei. O voto condutor consignou, ainda, que: “eventuais controvérsias relativas à prescrição, à correção monetária, aos juros, à compensação [...] e à verificação do montante devido” devem ser examinadas pelo juízo de origem em sede de execução, à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso concreto, o Juízo de origem observou precisamente essa diretriz. Conforme relatado, o título executivo judicial declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse as autoras ao recolhimento da Taxa SISCOMEX nos valores majorados pela Portaria MF nº 257/2011, condenando a União à restituição do montante indevidamente recolhido após o marco prescricional de 21/11/2014, com incidência exclusiva da taxa SELIC. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 404.274,67. A União Federal impugnou a execução, sustentando que a ilegalidade reconhecida judicialmente atingiria apenas o montante que excedesse a atualização monetária legítima da taxa originária pelos índices oficiais de inflação, defendendo que o valor efetivamente devido seria de R$ 252.395,04. Após manifestações das partes, remessa dos autos à Contadoria Judicial e juntada das Declarações de Importação pela exequente, o Juízo de origem fixou os seguintes critérios de cálculo: (i) aplicação do INPC sobre os valores originários da Taxa SISCOMEX até abril de 2011, no percentual acumulado de 131,60%; (ii) atualização posterior do valor-base pelo IPCA-E até a data de cada Declaração de Importação; e (iii) incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o indébito apurado. Em cumprimento à determinação judicial, a CECALC apurou o montante de R$ 163.347,66, posteriormente homologado pelo Juízo. Nesse contexto, não prospera a alegação de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Conforme assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas essa operação nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela prestada” (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 24/02/2017). No caso concreto, a decisão agravada não criou nova exação nem promoveu majoração tributária autônoma, limitando-se a operacionalizar tecnicamente o alcance econômico do título executivo em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085. Com efeito, a atualização monetária não configura majoração tributária, mas mera recomposição do valor real da moeda frente ao fenômeno inflacionário, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STF. A orientação adotada pelo Juízo de origem também encontra respaldo em precedentes desta Corte Regional posteriores ao julgamento do Tema 1085/STF, nos quais se reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede a recomposição monetária da Taxa SISCOMEX pelos índices oficiais de inflação. Nesse sentido: “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período” (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec nº 5022094-64.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 20/05/2025). No referido precedente, a 6ª Turma reafirmou a distinção entre a recomposição monetária da taxa legalmente exigível e os critérios de atualização do indébito tributário decorrente da restituição ou compensação. Tal compreensão harmoniza-se com a solução adotada no presente caso, em que o Juízo de origem, à luz do Tema 1085/STF e após amplo contraditório, sucessivas manifestações das partes, atuação da Receita Federal e remessa dos autos à Contadoria Judicial, procedeu à definição dos critérios técnicos necessários à operacionalização concreta do título executivo. A circunstância de o título executivo não ter definido expressamente o índice aplicável após abril de 2011 não impede a atuação integrativa do Juízo da execução, sobretudo porque o próprio Supremo Tribunal Federal consignou que a definição da correção monetária, dos índices aplicáveis e do montante devido deve ocorrer na fase executiva, à luz das particularidades do caso concreto. Ademais, a definição dos critérios executivos ocorreu após amplo contraditório, sucessivas manifestações das partes, atuação da Receita Federal, remessa dos autos à Contadoria Judicial e apresentação das Declarações de Importação pela própria exequente. Assim, a metodologia adotada pelo Juízo (aplicação do INPC até abril de 2011 e posterior atualização monetária do valor-base da Taxa SISCOMEX pelo IPCA-E até cada Declaração de Importação) mostra-se compatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 1085 e com a necessidade de preservação do valor real da exação legitimamente exigível. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. TEMA 1085/STF. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE EXECUTIVA. INPC ATÉ ABRIL DE 2011. IPCA-E POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que após acolhimento parcial da impugnação apresentada pela União Federal, fixou como critérios executivos: (i) aplicação do INPC sobre os valores originários da Taxa SISCOMEX até abril de 2011, no percentual acumulado de 131,60%; (ii) atualização posterior do valor-base pelo IPCA-E até a data de cada Declaração de Importação; e (iii) incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o indébito apurado. A agravante sustenta violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade tributária, ao argumento de que o título executivo não autorizaria atualização contínua da taxa após abril de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao estabelecer metodologia de atualização monetária da Taxa SISCOMEX após abril de 2011, extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC), firmou a tese de que a inconstitucionalidade da majoração excessiva da Taxa SISCOMEX por ato infralegal não conduz à invalidade do tributo nem impede a atualização dos valores previstos em lei por índices oficiais de correção monetária. O voto condutor do Tema 1085 consignou que eventuais controvérsias relativas à correção monetária, juros, compensação e verificação do montante devido devem ser examinadas pelo juízo da execução, à luz das circunstâncias concretas do caso. O título executivo judicial afastou apenas a majoração excessiva promovida pela Portaria MF nº 257/2011, sem acolher a tese de congelamento nominal da Taxa SISCOMEX. O Juízo de origem, após amplo contraditório, manifestações das partes, atuação da Receita Federal, remessa dos autos à Contadoria Judicial e apresentação das Declarações de Importação pela própria exequente, definiu os critérios técnicos necessários à operacionalização concreta do título executivo. A atualização monetária não configura majoração tributária, mas mera recomposição do valor real da moeda frente ao fenômeno inflacionário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juízo de liquidação pode interpretar o título executivo mediante integração entre dispositivo e fundamentação, desde que não acrescente nem retire conteúdo da tutela prestada (AgInt no REsp 1.599.412/BA). Precedentes desta Corte Regional posteriores ao Tema 1085/STF reconhecem que a declaração de inconstitucionalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede a recomposição monetária da Taxa SISCOMEX pelos índices oficiais de inflação, observando-se o INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011. A metodologia adotada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 1085 e com a necessidade de preservação do valor real da exação legitimamente exigível. Inexistência de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada ou de ofensa ao princípio da legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O Tema 1085/STF autoriza a atualização monetária da Taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária, cabendo ao juízo da execução definir os critérios técnicos necessários à operacionalização concreta do título executivo, sem que isso implique violação à coisa julgada ou majoração tributária autônoma.” Legislação relevante citada: art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716/1998; art. 535 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC); STF, RE nº 1.149.599/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.599.412/BA; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec nº 5022094-64.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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