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5033838-53.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5033838-53.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Cecilia Ferreira De Alencar Polo Passivo: Hs Administradora De Consorcios S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por CECILIA FERREIRA DE ALENCAR, em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificados. Da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte requerida trazer à baila todos os documentos/provas pertinentes para a elucidação dos fatos, objetos desta lide, fazendo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial os especificados na petição inicial. Assim, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o a parte Requerida. Diante disso, para que não seja alegada posterior nulidade, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende produzir provas em juízo além daquelas já existentes nos autos, justificando a pertinência, manifestando-se sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, advertindo que o seu silêncio implicará no reconhecimento da preclusão do direito à produção probatória. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5033838-53.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Cecilia Ferreira De Alencar Polo Passivo: Hs Administradora De Consorcios S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por CECILIA FERREIRA DE ALENCAR, em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificados. Da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte requerida trazer à baila todos os documentos/provas pertinentes para a elucidação dos fatos, objetos desta lide, fazendo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial os especificados na petição inicial. Assim, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o a parte Requerida. Diante disso, para que não seja alegada posterior nulidade, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende produzir provas em juízo além daquelas já existentes nos autos, justificando a pertinência, manifestando-se sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, advertindo que o seu silêncio implicará no reconhecimento da preclusão do direito à produção probatória. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

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