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TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033835-33.2022.4.03.6100 AUTOR: HELENA MARIA FERREIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HELENA MARIA FERREIRA DA SILVA ROCHA, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, visando: (a) à declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução, de 40% para 10%, do percentual da Gratificação de Raio X paga em seus proventos de aposentadoria, com a determinação de continuidade do pagamento no percentual anterior; (b) à declaração de nulidade do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56 e de todos os atos que digam respeito àquela redução; (c) subsidiariamente, à concessão da vantagem nos moldes do art. 34, § 2º, da Lei nº 4.345/1964, de forma proporcional, na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das atividades; e (d) à condenação dos réus à devolução ou ao pagamento das quantias descontadas ou que deixarem de ser pagas, com os acréscimos legais (ID 271961773, fls. 10/11). A autora afirma que exerceu o cargo de Técnico em Enfermagem na UNIFESP e que se aposentou voluntariamente em 25/11/1996. Narra que, “após anos recebendo a aposentadoria foi surpreendida com o recebimento de uma notificação encaminhada por sua ex-empregadora afirmando, em síntese, que o Tribunal de Contas da União – TCU – determinou pela redução do pagamento do Raio X nos seus proventos da aposentadoria, de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento)”, no bojo do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56 (ID 271961773, fl. 2). Sustenta que a redução ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, porque “a autora implementou todos os requisitos legais e o consumou com a lei que estava vigorando na época do pedido, desta feita, sua aposentadoria – bem como seus proventos – estão protegidos constitucionalmente” (ID 271961773, fl. 3). Invoca o Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e argumenta que “a gratificação de Raio X teve desconto do PSS, destarte, a parte contrária pretende diminuir o pagamento na aposentadoria. Isso é ilegal e inconstitucional” (ID 271961773, fl. 5). Acrescenta que “as gratificações incorporam os vencimentos dos servidores públicos nos moldes do artigo 49, § 2º da Lei 8.112/90” (ID 271961773, fl. 6). No plano infraconstitucional, ampara a manutenção do percentual no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/1991, ao afirmar que “temos pela total possibilidade de continuidade em receber o mencionado benefício nos patamares que recebe há mais de 25 (vinte e cinco) anos, tendo em vista a aplicação do mencionado dispositivo legal”, e sustenta, subsidiariamente, que “a incorporação do Raio X decorre de lei (§ 2º, artigo 34 da Lei 4.345/64) bem como tem previsão legal no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (artigo 49, § 2º, da Lei 8.112/90)” (ID 271961773, fl. 7). Pede, ao final: (b.1) que se declare “a ilegalidade do ato administrativo que determinou pela redução do pagamento da gratificação de Raio X, uma vez que sua concessão e incorporação na aposentadoria obedeceram os comandos legais aplicáveis à época, determinando-se pela continuidade em seu pagamento no percentual que já recebe”; (b.3) “a declaração de nulidade do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56, e/ou todos e quaisquer atos praticados que digam respeito a redução de pagamento da gratificação de Raio X”; (b.4) subsidiariamente, “a concessão desse benefício nos moldes e patamares do artigo 34, § 2º da Lei 4.345/64, qual seja, de forma proporcional na medida de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades” (ID 271961773, fl. 10); (b.5) a condenação “na devolução/pagamento em dinheiro de todas as quantias que eventualmente forem ou já tenham sido descontadas”; (b.6) a expedição de ofício à UNIFESP para juntada do processo administrativo de aposentadoria; e (b.7) a condenação em honorários advocatícios (ID 271961773, fl. 11). A decisão ID 272557165 determinou a redistribuição do feito a este Juízo, por prevenção, com fundamento no art. 286, II, do CPC, em razão do anterior processo nº 5017867-60.2022.4.03.6100, extinto sem resolução do mérito. Após emenda (ID 276140750), a decisão ID 276417996 julgou prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento espontâneo das custas, e indeferiu a tutela de urgência. A União contestou (ID 280042615), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque “a autora não está vinculada à Administração direta, mas sim à indireta, vale dizer, à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP que é quem tem legitimidade para estar no polo passivo, eis que ela sim tem que responder pela retirada de tal gratificação dos proventos de aposentadoria da autora” (ID 280042615, fl. 3). No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a natureza propter laborem da vantagem. Em réplica, a autora requereu a manutenção da União no polo passivo, mas registrou que “não há oposição para acréscimo” da UNIFESP na demanda (ID 297568903, fl. 2). Recebida a petição de IDs 343014949/343015951 como emenda à inicial e retificado o valor da causa para R$ 27.039,60 (IDs 336639784 e 411636590), determinou-se a citação da UNIFESP (ID 411636590). A UNIFESP contestou (ID 419634576), afirmando que “a redução da Gratificação de Raio X da aposentada de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento) foi medida obrigatória, devidamente respaldada em legislação, jurisprudência e orientações do Órgão Central, em cumprimento à determinação da CGU” (ID 419634576, fl. 2), e que “quando se aposenta o autor não está mais sujeito a qualquer risco decorrente da irradiação, pelo que deixa de ser devida a referida Gratificação” (ID 419634576, fl. 3). Acrescentou que “a lei excluiu da base de cálculo do PSS a Gratificação de Raio X para que tal contribuição não incidisse sobre rubrica que não seria incorporada para fins de aposentadoria” (ID 419634576, fl. 5). Requereu o reconhecimento da “prescrição bienal ou trienal, relativamente às parcelas vencidas” e a improcedência (ID 419634576, fl. 6). Certificado o decurso do prazo para réplica (ID 431855341), as partes foram intimadas a especificar provas (ID 535445028). A União declarou-se “sem mais provas a produzir” e reiterou “sua manifestação quanto à sua ilegitimidade para figurar no feito” (ID 542244880). A autora requereu “a produção de prova documental a fim de determinar que a Unifesp junte nos autos cópia integral do processo administrativo que concedeu aposentadoria para a autora” (ID 556174143). Determinada à autora a juntada do processo administrativo (ID 578254336), a providência foi cumprida (IDs 587928985 e 587928986). Aberta vista aos réus (ID 588727264), a UNIFESP manifestou que o documento “reforça as teses defensivas da UNIFESP” (ID 589149823) e que a “documentação juntada pela própria autora não demonstra ilegalidade praticada pela UNIFESP, mas confirma a existência de procedimento administrativo regular de revisão” (ID 589149823, fl. 2), reiterando os termos da contestação (ID 589149823, fl. 3). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito. Os fatos relevantes — a data e o fundamento da aposentadoria, o percentual pago até maio de 2022, a instauração do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56, a notificação da autora, o recurso administrativo e a implantação da redução — estão integralmente documentados e não são objeto de divergência. Instadas a especificar provas, a União declarou-se sem provas a produzir (ID 542244880) e a autora requereu apenas prova documental, já produzida (IDs 556174143, 587928985 e 587928986). Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da União A preliminar arguida pela União (ID 280042615, fl. 3) e reiterada nos IDs 308312987 e 542244880 merece acolhimento. A autora é servidora pública federal aposentada vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e representação judicial autônoma pela Procuradoria-Geral Federal. Todos os atos impugnados foram praticados pela UNIFESP: a instauração do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56, a notificação de 24/03/2022 subscrita pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da ProPessoas (ID 271961780), o juízo de admissibilidade e o indeferimento do recurso administrativo e a implantação da redução na folha do SIAPE. A União não praticou ato algum contra a autora, nem detém competência para manter ou alterar a folha de pagamento da autarquia. A circunstância de a revisão ter origem em apontamento da Controladoria-Geral da União e em orientação normativa do Órgão Central do SIPEC não desloca a legitimidade. O ato de auditoria e a orientação normativa não atingem diretamente a esfera jurídica da autora; quem os executou, com efeitos concretos sobre seus proventos, foi a UNIFESP, à qual competia — e ainda compete — avaliar a legalidade da conduta e, se fosse o caso, deixar de adotá-la. Não socorre a autora a afirmação de que “o ato que determinou pelo cancelamento de pagamento dos valores questionados nesta demanda partiu do Governo Federal” (ID 297568903, fls. 2). A legitimidade passiva, no processo civil, define-se pela pertinência subjetiva da ação — a titularidade da relação jurídica de direito material deduzida —, e não pela origem remota da orientação administrativa. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que será reafirmado na parte dispositiva deste julgado. Da prejudicial de prescrição A UNIFESP requereu o reconhecimento da “prescrição bienal ou trienal, relativamente às parcelas vencidas” (ID 419634576, fl. 6). A prejudicial não prospera, seja pelo prazo invocado, seja pela inexistência de parcela alcançada. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública não incidem os prazos bienal ou trienal do Código Civil, mas o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, e não o próprio fundo de direito, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a redução do percentual produziu efeitos a partir da folha de abril de 2022 (ID 271961780), e a ação foi ajuizada em 30/12/2022. Nenhuma parcela postulada antecede o quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada. Do mérito A Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, assegurou aos servidores que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, “gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento” (art. 1º, alínea “c”). O art. 34, § 1º, da Lei nº 4.345/1964 assegurou a incorporação da vantagem aos proventos do servidor que, ao aposentar-se voluntariamente por tempo de serviço, houvesse permanecido exposto por, no mínimo, dez anos; o § 2º do mesmo artigo previu a incorporação proporcional, “na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades”, para quem não completasse o decênio. O percentual, contudo, sofreu sucessivas reduções legais. O art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989 fixou a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas em dez por cento. Instituído o Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990, o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 estabeleceu, de forma geral e cogente, que “a gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento”, incidente, segundo o § 3º, “sobre o vencimento do cargo efetivo”. Desde 17 de dezembro de 1991, portanto, o percentual legal da Gratificação de Raio X para os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais é de dez por cento. A autora aposentou-se voluntariamente em 25/11/1996, com paridade entre ativos e inativos (ID 271961781, fl. 3), regime então assegurado pelo art. 40, § 4º, da redação originária da Constituição de 1988, posteriormente deslocado para o § 8º pela Emenda Constitucional nº 20/1998. A paridade é garantia de espelhamento: os proventos do inativo acompanham a remuneração do cargo em atividade, na mesma proporção e na mesma data. Ela opera, por isso, nos dois sentidos — estende ao inativo as vantagens concedidas ao ativo, mas igualmente o submete aos limites legais aplicáveis ao ativo. A autora não pode, sob invocação da paridade, perceber a título de Gratificação de Raio X percentual superior àquele que a lei assegura ao servidor da ativa exposto à mesma condição. Foi exatamente esse o objeto da revisão administrativa. A Trilha de Pessoal nº 1127828 destinou-se a “confirmar a legalidade dos valores dos pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias e de pensões civis com paridade entre ativos e inativos, exclusivamente quanto ao limite de pagamento previsto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, equivalente ao montante de 10% do provento básico” (ID 271961781). A revisão não desconstituiu o ato de concessão da aposentadoria, não alterou o fundamento legal do benefício, não exigiu reposição ao erário e produziu efeitos apenas para o futuro, a partir da folha de abril de 2022. A autora sustenta que a diferença de trinta pontos percentuais deve ser preservada com base no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/1991 (ID 271961773, fl. 7). O dispositivo, todavia, tem alcance expressamente delimitado: “§ 5º Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.” A manutenção do excedente como vantagem pessoal nominalmente identificada foi condicionada pelo legislador à permanência do servidor “exposto à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem”. O servidor aposentado não permanece exposto. A condição legal, no seu caso, não se realiza. A solução é coerente com a natureza da vantagem. A Gratificação de Raio X é retribuição propter laborem: remunera o risco efetivo e atual decorrente da operação direta com fontes de irradiação, e não a titularidade de determinado cargo. Como assentou a UNIFESP, “a lei não vincula a Gratificação a nenhum cargo específico”, sendo devida “independente do cargo ocupado pelo servidor” àquele “que opere diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação” (ID 419634576, fl. 3). Cessada a exposição pela aposentadoria, desaparece o suporte fático da vantagem. A tese central da inicial — direito adquirido e ato jurídico perfeito (ID 271961773, fl. 3) — não se sustenta. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A composição da remuneração e dos proventos pode ser alterada por lei, observada a irredutibilidade. E a irredutibilidade protege apenas o que se paga em conformidade com a ordem jurídica: não há direito adquirido à perpetuação de parcela paga acima do limite legal. Como registrou a UNIFESP, “o ordenamento jurídico não admite a perpetuação de vantagem paga em desconformidade com a legislação vigente” e “a garantia constitucional protege o valor juridicamente devido do benefício, não abrangendo parcelas pagas sem amparo legal” (ID 589149823, fl. 2). À Administração incumbe o dever de autotutela, na dicção da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, a adequação da folha de pagamento ao limite legal não configura anulação de ato pretérito, mas cessação, com efeitos prospectivos, de pagamento que a lei não autoriza. Daí por que a revisão não se submete ao prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, cuja incidência pressupõe a desconstituição do ato administrativo de que decorrem efeitos favoráveis — o que aqui não ocorreu, permanecendo íntegros o ato de aposentação e o seu fundamento legal. Registro, ademais, que a revisão observou o devido processo legal administrativo. A autora foi formalmente notificada, com indicação da motivação e do fundamento legal, e cientificada do direito de recorrer no prazo de dez dias (ID 271961780); exerceu esse direito (ID 271961779); e obteve decisão de indeferimento, nos termos dos arts. 2º, 3º, II, 26, 50, 56 e 57 da Lei nº 9.784/1999. Não há vício formal a invalidar o processo administrativo nº 23089.003699/2022-56. A autora extrai do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal a conclusão de que “caso tenha o desconto deve ser incorporado quando da concessão do benefício” (ID 271961773, fl. 5). A inferência inverte indevidamente a tese firmada. A tese do Tema 163 (RE 593.068, julgado em 11/10/2018) dispõe que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. O enunciado resolve questão de incidência tributária: define que a contribuição só pode alcançar verbas incorporáveis. Ele não cria, nem poderia criar, título jurídico de incorporação de verba que a lei declara não incorporável. A relação lógica correta é a inversa daquela sustentada na inicial: é a natureza incorporável da verba, definida em lei, que determina a incidência da contribuição — e não o recolhimento da contribuição que produz a incorporação. Se contribuição houve sobre parcela legalmente excluída, o remédio é a repetição do indébito, jamais a incorporação da vantagem. E, no ponto, a legislação é explícita em sentido contrário à pretensão: o art. 4º, § 1º, XXII, da Lei nº 10.887/2004 exclui expressamente a Gratificação de Raio X da base de contribuição do servidor público federal; e o art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998 veda a inclusão, nos benefícios dos regimes próprios, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. A UNIFESP bem sintetizou a ratio ao afirmar que “a lei excluiu da base de cálculo do PSS a Gratificação de Raio X para que tal contribuição não incidisse sobre rubrica que não seria incorporada para fins de aposentadoria” (ID 419634576, fl. 4). Tampouco aproveita à autora o art. 29, § 2º, da Lei nº 12.688/2012, que invoca (ID 271961773, fl. 4). O dispositivo faculta ao servidor da ativa optar pela inclusão da Gratificação de Raio X na base de cálculo da contribuição “para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003” — isto é, para as aposentadorias calculadas pela média das contribuições, e não para as regidas pela paridade e integralidade. Além de posterior em quinze anos à aposentadoria da autora, a norma pressupõe opção formal na atividade e regime de cálculo diverso do seu. A autora requer, subsidiariamente, o pagamento da gratificação “de forma proporcional na medida de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades” (ID 271961773, fl. 10). O pedido não lhe traz proveito. A regra de proporcionalidade do art. 34, § 2º, da Lei nº 4.345/1964 opera sobre o percentual legalmente vigente da gratificação, e não sobre o percentual de quarenta por cento revogado pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Fixado o teto legal em dez por cento, a fração de um décimo por ano de exercício conduz, no máximo, a esse mesmo limite — que é precisamente o percentual hoje pago à autora. O próprio Relatório de Ocorrência da CGU explicita esse critério ao registrar a exigência de que seja “respeitada a regra de incorporação de 1% por ano de recebimento da Gratificação de Raio X até o limite máximo de 10%” (ID 271961781, fl. 2). A autora percebe o teto. O pedido subsidiário, portanto, não amplia o que já lhe é assegurado. A orientação aqui adotada encontra respaldo nos precedentes juntados pelas partes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso rigorosamente idêntico — servidora aposentada da UNIFESP submetida à mesma revisão administrativa —, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o art. 34, § 1º, da Lei nº 4.345/1964, “ainda que tal artigo não tenha sido formalmente revogado, verifica-se incompatibilidade com a disposição superveniente feita na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, X”, e que “a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, incisos XIX (redação dada pela Lei nº 12.688/2012) e XXII (redação dada pela Lei nº 13.464/2017) determinou a exclusão da gratificação de Raio-X da base de contribuição do servidor público federal” (TRF3, 2ª Turma, AI 5020358-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16/12/2022 — ementa transcrita no ID 280042615, fls. 11/12). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a Gratificação de Raio X “deve ser considerada como verba intrínseca à VPNI” e que, “em se tratando de vantagem de natureza ‘propter laborem’, não se justifica sua percepção por servidor que esteja aposentado, só faz jus à percepção desses adicionais o servidor que efetivamente esteja exposto a condições nocivas à saúde em seu ambiente de trabalho e enquanto perdurarem essas condições excepcionais” (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003367-64.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 30/08/2021 — ID 280042615, fls. 12/16). Em idêntica direção pronunciaram-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao decidir que “os aposentados não fazem jus ao recebimento da Gratificação de Raio-X, porque sua concessão é devida apenas àqueles que estão expostos, efetivamente, às substâncias radioativas” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2000.02.01.068589-0, DJ 09/06/2009 — ID 419634576, fl. 4), e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da ApCiv 0071143-28.2003.4.01.3800 (Rel. Des. Fed. Angela Catão, DJ 07/07/2014 — ID 419634576, fl. 5) e da apelação relatada pelo Des. Fed. José Amilcar Machado, j. 14/10/2009, e-DJF1 04/11/2009, esta última consignando a inexistência de “direito adquirido” à manutenção do percentual de quarenta por cento (ID 280042615, fls. 10/11). Rejeitado o pedido principal, ficam igualmente rejeitados os pedidos de declaração de nulidade do processo administrativo nº 23089.003699/2022-56 (item b.3 - ID 271961773, fl. 10) e de devolução das quantias não pagas (item b.5 - ID 271961773, fl. 11), que dele são dependentes. O pedido de expedição de ofício à UNIFESP (item b.6, ID 271961773, fl. 11) restou prejudicado, pois a própria autora juntou aos autos cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria (IDs 587928985 e 587928986), em cumprimento à determinação do ID 578254336. Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados em partes iguais entre a UNIÃO FEDERAL — em razão do princípio da causalidade — e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP. Sem remessa necessária (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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