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5033831-97.2026.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 - E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5033831-97.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPERIOR OBRAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: IURY CEZAR COSTA SOUZA - MG241273 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo imposto na ação, pois não se evidencia nenhuma justificativa para a sua tramitação em segredo, até porque, em regra, o processo é público. Por outro lado, em relação ao pedido de tutela de urgência, cabe ressaltar que a informação prestada pela requerida ao Banco Central, ente responsável pelo banco de dados denominado SCR se dá de forma obrigatória, ou seja, o Banco teria agido nos termos das normas que regulam o sistema financeiro. Aliás, o SCR não tem natureza de cadastro de devedor e todas as informações a respeito de inadimplência são obrigatoriamente informados pelos bancos ao gestor do sistema e as informações lá lançadas constituem ferramenta para o mercado gerir a análise cadastral de quem pretende contratar. A propósito, as informações prestadas ao SCR decorrem, inclusive, da chamada Lei do Superendividamento, exatamente para impor aos fornecedores, sobretudo aos bancos, responsabilidade quando da concessão de crédito. Aliás, em decisão recente o STJ ratificou o entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Desse modo, indefere-se a tutela de urgência postulada, até porque o gerenciamento do SRC é realizado pelo Banco Central e os bancos (todos) são obrigados a enviar estas informações àquele Cadastro, além do que não se trata de cadastro de devedores, inclusive de caráter público. No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença. Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora. Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito. Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição. Serra/ES, 27 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta citação/intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082709533488400000099109283 01. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082709533511600000099109284 02. Declaracao PJ Documento de comprovação 26082709533539200000099109288 03. Cartao CNPJ Documento de comprovação 26082709533570800000099109289 03. CNH Documento de comprovação 26082709533589300000099109290 04. Certidão Simplificada Superior O. Documento de comprovação 26082709533610500000099109291 06. Comprovante endereço PJ Documento de comprovação 26082709533628600000099109292 07. Contrato Social Superior Obras Documento de comprovação 26082709533643900000099109294 08. PESQUISA SCR- Superior Obras Documento de comprovação 26082709533681800000099109296 09. Demanda Solicitada Documento de comprovação 26082709533699400000099109297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082713345252100000099133449 SERRA, 27/08/2026 Requerente: Nome: SUPERIOR OBRAS E SERVICOS LTDA Endereço: RUA RIBEIRO, 120, Sala B1, Residencial Centro da Serra, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-405 Requerido(a): Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: St de Industrias Graficas, Quadra 6, 2080, Plano Piloto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235/2241, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETÚLIO VARGAS, 683, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 00, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

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